Espírito Santo
DECRETO
2.639-R, DE 20-12-2010
(DO-ES DE 21-12-2010)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS sofre alteração para dispor sobre retirada de documentos
e impressos fiscais do estabelecimento do contribuinte
Esta
alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, impõe novas condições
para permitir que os contribuintes retirem documentos e impressos fiscais do
estabelecimento, sem prévia autorização do fisco, para guarda
e conservação em outro local, dentro deste Estado. Será necessária
a lavratura do termo circunstanciado no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º O art. 641 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação do Estado do Espírito Santo RICMS/ES
, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 641 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 641 Sem prévia autorização do Fisco, os documentos e os impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo nos casos previstos na legislação de regência do imposto ou para serem levados à Agência da Receita Estadual.
§ 1º Presume-se perdido, extraviado ou retirado do estabelecimento o documento ou o impresso fiscal que não tenha sido exibido ao Fisco, quando solicitado.
§ 2º Os agentes do Fisco apreenderão, mediante termo, todos os documentos e impressos fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, adotando-se, no ato da devolução, as providências cabíveis.
§
3º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:
I ao contribuinte que entregar a contabilista os documentos ou impressos
fiscais para fins de lançamento, desde que:
a) requeira, juntamente com o contabilista, à Agência da Receita Estadual
a que estiver circunscrito, em três vias, autorização para manter
a documentação fiscal em poder e sob a responsabilidade solidária
desse profissional;
b) acoste, ao requerimento, instrumento de mandato que outorgue ao contabilista
poderes para representá-lo perante a Fazenda Pública Estadual, podendo
receber notificações e intimações e fazer a entrega dos
livros e dos documentos fiscais, quando solicitados; e
c) o contabilista esteja devidamente registrado no CRC; e
II aos documentos, impressos, arquivos, papéis e efeitos comerciais
ou fiscais e demais documentos relacionados com o imposto que, mediante lavratura
de termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência, forem retirados do estabelecimento para
guarda e conservação em outro local neste Estado, ainda que pertencente
a terceiros, observado o seguinte:
a) o responsável pela conservação e guarda do documentário
referido neste inciso deverá ser inscrito no CNPJ e ter CNAE-Fiscal compatível
com a prestação desses serviços;
b) o disposto na alínea a não exime o contribuinte da responsabilidade
pela guarda e conservação do documentário, nem da obrigação
de sua exibição ou entrega ao Fisco, sempre que solicitado; e
c) do termo circunstanciado a que se refere este inciso, deverão constar:
1. a identificação do estabelecimento responsável pela guarda
e conservação do documentário, com indicação de nome,
endereço e inscrições, estadual e no CNPJ, se for o caso;
2. a relação do documentário entregue para guarda e conservação,
com especificação de tipo, quantidade, e, se for o caso, numeração,
série e subsérie; e
3. a data da entrega do documentário para guarda e conservação
fora estabelecimento.
§ 3º-A a entrega de qualquer documento para guarda e conservação
fora do estabelecimento far-se-á mediante recibo do qual conste, no mínimo,
as informações contidas no § 3º, II, c.
§ 4º As vias do requerimento de que trata o § 3º,
I, a, após o despacho de concessão, terão a seguinte destinação:
.................................................................................................................................
§ 5º A autorização referida no § 3º, I,
a, poderá ser cancelada a qualquer tempo, a critério do Gerente Regional
Fazendário.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
Bruno Pessanha Negris Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade