Pernambuco
        
        DECRETO 
  35.985, DE 13-12-2010
  (DO-PE DE 14-12-2010) 
 
  ICD  IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
  Normas 
 
  Estado regulamenta normas relativas ao Imposto de Transmissão Causa 
  Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos 
  Este ato 
  regulamenta a incidência, a não incidência, a isenção, 
  o local da operação, a base de cálculo, a alíquota, o recolhimento 
  do imposto, o parcelamento, o sujeito passivo, e as penalidades referentes ao 
  ICD, nos termos da Lei 13.974, de 16-12-2009 (Fascículo 52/2009), com efeitos 
  desde 1-4-2010. Fica revogado o Decreto 13.561, de 14-4-89 (Informativo 16/89).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe acerca do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos  ICD, DECRETA:
 
  CAPÍTULO I
  DA INCIDÊNCIA
 
  Art. 1º  O Imposto sobre Transmissão Causa 
  Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos  ICD tem como 
  fato gerador a transmissão causa mortis e a doação, a 
  qualquer título, de: 
  I  propriedade ou domínio útil de bem imóvel; 
  II  bem móvel; 
  III  direito real sobre bem móvel ou imóvel. 
  § 1º  A transmissão causa mortis ocorre no 
  momento: 
  I  do óbito; 
  II  da morte presumida do transmitente dos bens, nos termos da legislação 
  civil pertinente. 
  § 2º  Nas transmissões causa mortis e nas doações 
  ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os beneficiários, 
  ainda que o bem ou direito seja indivisível. 
  § 3º  A herança e o legado sujeitam-se ao imposto 
  ainda que gravados. 
  § 4º  Para os efeitos deste Decreto, consideram-se: 
  I  doação, qualquer ato ou fato não oneroso, inter vivos, 
  que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos, 
  inclusive: 
  a) a transmissão a título de antecipação de herança; 
  
  b) a renúncia ou cessão não onerosa feita pelo herdeiro ou legatário 
  em favor de pessoa determinada ou determinável; 
  c) a transmissão de bens e direitos que, na divisão de patrimônio 
  comum, na partilha ou na adjudicação, forem atribuídos a um dos 
  cônjuges, a um dos companheiros ou a qualquer herdeiro, acima do valor 
  da meação ou do respectivo quinhão; 
  II  móveis, os bens suscetíveis de movimento próprio, ou 
  de remoção por força alheia, sem alteração da substância 
  ou da destinação econômico-social, compreendendo-se neste conceito 
  os semoventes, direitos, títulos e créditos. 
  § 5º  As aquisições por meio de usucapião 
  não se encontram no campo de incidência do imposto. 
 
  CAPÍTULO II
  DA NÃO INCIDÊNCIA 
Art. 
  2º  O ICD não incide sobre as transmissões de 
  bens ou direitos: 
  I  legados ou doados: 
  a) à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios; 
  
  b) aos templos de qualquer culto; 
  c) aos partidos políticos, inclusive suas fundações; 
  d) às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições 
  de educação e de assistência social sem fins lucrativos; 
  II  objeto de desistência ou renúncia à herança ou 
  ao legado, desde que, cumulativamente: 
  a) sejam feitas sem ressalva, em benefício do monte; 
  b) não tenha o desistente ou renunciante praticado qualquer ato que demonstre 
  a intenção de aceitar a herança ou o legado; 
  III  decorrentes da extinção de usufruto, quando o nu-proprietário 
  tenha sido o instituidor. 
  § 1º  A não incidência prevista no inciso I, 
  a, do caput: 
  I  é extensiva às autarquias e às fundações instituídas 
  e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio vinculado 
  a suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes; 
  II  não se aplica ao patrimônio relacionado com a exploração 
  de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos 
  privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços 
  ou tarifas pelo usuário; 
  III  não exonera o adquirente da obrigação de pagar o imposto 
  relativo a bem imóvel alienado pelos entes federativos ali mencionados. 
  
  § 2º  A não incidência prevista no inciso I, 
  b, c e d, do caput compreende somente 
  os legados ou doações destinados a integrar o patrimônio relacionado 
  com as finalidades essenciais das entidades mencionadas nos referidos dispositivos. 
  
  § 3º  Relativamente ao disposto no inciso I, c 
  e d, do caput, as entidades ali referidas, para efeito de 
  fruição do benefício, deverão observar os seguintes requisitos: 
  
  I  não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio 
  ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado; 
  
  II  aplicação integral no País dos seus recursos na manutenção 
  dos seus objetivos institucionais; 
  III  
  manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em 
  livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 
  § 4º  A falta de cumprimento do disposto no § 3º 
  importa no cancelamento do benefício e lançamento do imposto de ofício. 
  
  § 5º  A não incidência prevista no inciso I, 
  b, do caput: 
  I  somente se refere aos imóveis que estejam diretamente vinculados 
  ao culto ou ao ensino religioso, além daquele destinado à moradia 
  coletiva ou individual de sacerdotes e da área destinada ao estacionamento 
  dos frequentadores do culto; 
  II  não abrange os bens empregados como fonte de renda ou adquiridos 
  para exploração econômica; 
  III  requer, para seu reconhecimento pela Secretaria da Fazenda  
  SEFAZ, a apresentação, pela entidade religiosa, de declaração 
  quanto ao destino do imóvel em aquisição. 
 
  CAPÍTULO III
  DA ISENÇÃO
 
  Art. 3º  São isentas do ICD as transmissões 
  causa mortis ou doações dos seguintes bens ou direitos, observado 
  o disposto no art. 31, relativamente à atualização de valores 
  expressos em moeda corrente, quando for o caso: 
  I  bem móvel ou direito que componham parcela de quinhão de 
  valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 
  II  renúncia pelo fideicomissário de herança ou legado, 
  caducado o fideicomisso, ficando o bem na propriedade pura do fiduciário; 
  
  III  bem legado ou doado a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, quando 
  a aquisição tiver sido comprovadamente feita para residência 
  própria, por uma única vez, observado o disposto no § 1º; 
  
  IV  bem imóvel de residência do cônjuge e filhos de servidor 
  público, da administração direta ou autárquica, deste Estado, 
  adquirido por meio de transmissão causa mortis, desde que aqueles 
  individualmente comprovem não possuir outro bem imóvel, observado 
  o disposto no § 2º; 
  V  bem imóvel adquirido por meio de transmissão causa mortis 
  ou doação, na hipótese de o herdeiro, o legatário ou 
  o donatário ser servidor público, da administração direta, 
  autárquica ou fundacional deste Estado, não possuir outro imóvel 
  e aquele adquirido nestes termos se destinar à sua residência, observado 
  o disposto no § 2º; 
  VI  propriedade rural ou urbana de área não superior ao módulo 
  determinado pela legislação pertinente para cada região, quando 
  adquirida em virtude de legado, herança ou doação por trabalhador 
  urbano ou rural que não possua outro imóvel; 
  VII  bem imóvel que servir de residência e constituir o único 
  bem do espólio, desde que à sucessão concorram apenas o cônjuge 
  e os filhos do de cujus e fique comprovado não possuírem estes 
  outro imóvel; 
  VIII  bem imóvel, adquirido pelo de cujus ou doador, por meio 
  de financiamento nos termos da legislação federal concernente ao Sistema 
  Financeiro de Habitação  SFH, bem como aquele adquirido por 
  meio da Companhia Estadual de Habitação e Obras  CEHAB, de cooperativa 
  habitacional, de empresa municipal de habitação e de empresa integrante 
  da Administração Pública Indireta do Estado de Pernambuco, que 
  tenham como objeto social a participação na política estadual 
  de habitação; 
  IX  bem imóvel doado pelo Poder Público à população 
  de baixa renda, condição esta que deverá ser explicitada no instrumento 
  de doação; 
  X  bens móveis ou direitos, adquiridos por meio de doação, 
  cujo valor não ultrapasse o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), 
  no mesmo ano civil; 
  XI  bem imóvel relativo a projetos de reassentamento promovidos em 
  virtude de formação de reservatórios de usinas hidroelétricas; 
  
  XII  bem móvel ou imóvel legado ou doado a organizações 
  sociais ou a organizações da sociedade civil de interesse público, 
  localizadas neste Estado, cujas atividades institucionais sejam a promoção 
  da cultura ou a proteção e preservação do meio ambiente, 
  observados, quanto a essas entidades, os requisitos previstos no § 3º 
  do artigo 2º e o disposto no § 3º deste artigo; 
  XIII  bem móvel ou imóvel legado ou doado a museu, público 
  ou privado, bem como a instituição cultural, sem fins lucrativos, 
  situados neste Estado; 
  XIV  terreno doado para fim de edificação de conjunto habitacional, 
  a empresas integrantes da Administração Pública Indireta deste 
  Estado que tenham como objeto social a participação na política 
  estadual de habitação; 
  XV  terreno doado por Município do Estado de Pernambuco a pessoa 
  jurídica de direito privado, para fim de instalação de unidades 
  industriais, centrais de distribuição ou outros empreendimentos, cujas 
  atividades sejam voltadas para o desenvolvimento econômico da região, 
  observado o disposto no § 4º; 
  XVI  terreno doado por órgãos ou entidades, inclusive autarquias 
  e fundações da Administração Pública Estadual, Direta 
  ou Indireta, para fim de instalação de refinaria de petróleo 
  neste Estado, observado o disposto no § 4º; 
  XVII  valor, não recebido em vida pelo de cujus, correspondente 
  a remuneração, rendimento de aposentadoria ou pensão, honorário, 
  PIS, PASEP ou FGTS, mencionados na Lei Federal nº 6.858, de 24 de 
  novembro de 1980. 
  § 1º  Relativamente ao disposto no inciso III do caput, 
  consideram-se ex-combatentes as pessoas que tenham participado das operações 
  bélicas como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha 
  de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil, nos termos da lei. 
  § 2º  Relativamente ao disposto nos incisos IV e V do caput, 
  elidirá a concessão do benefício a circunstância de ser 
  o servidor, seu cônjuge ou qualquer beneficiário proprietário 
  ou titular de direitos sobre outro imóvel residencial, a não ser que: 
  
  I  em caráter irrevogável e irretratável, o imóvel 
  tenha sido prometido em venda ou cessão; 
  II  o imóvel seja possuído em regime de condomínio. 
  § 3º  Para fim do disposto no inciso XII do caput, 
  deve ser observado o seguinte: 
  I  a qualificação da entidade como organização social 
  ou como organização da sociedade civil de interesse público deve 
  constar de decreto do Poder Executivo, observadas as disposições pertinentes 
  contidas na legislação federal e estadual; 
  II  os bens ou direitos, objeto do legado ou da doação, devem 
  ser destinados ao atendimento das respectivas atividades institucionais. 
  § 4º  A isenção de que tratam os incisos XV e 
  XVI do caput fica condicionada ao pronunciamento prévio da 
  Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco  AD DIPER 
  ou de outra entidade do Poder Público, com atribuições semelhantes, 
  nos termos e condições previstos em decreto do Poder Executivo. 
  § 5º 
   As isenções previstas neste artigo devem ser reconhecidas por 
  despacho concessivo da SEFAZ, em requerimento do beneficiário, instruído 
  com os documentos comprobatórios do preenchimento das respectivas condições 
  ou requisitos, relacionados em portaria do Secretário da Fazenda. 
  § 6º  O despacho concessivo de que trata o § 5º 
  deve ser revogado de ofício, quando for apurado que o beneficiário 
  não satisfazia ou deixou de satisfazer às condições ou de 
  cumprir os requisitos para a respectiva concessão, cobrando-se o crédito 
  tributário com os correspondentes acréscimos legais, sem prejuízo 
  das sanções penais cabíveis. 
  § 7º  Ultrapassado o limite anual estipulado no inciso 
  X do caput, apenas o excedente é tributado. 
 
  CAPÍTULO IV
  DO LOCAL DA OPERAÇÃO
Art. 
  4º  Considera-se local da operação: 
  I  tratando-se de bens imóveis e de direitos a eles relativos, o 
  da situação dos bens; 
  II  tratando-se de bens móveis ou de direitos a eles relativos: 
  a) relativamente à transmissão causa mortis, onde se processar 
  o inventário, o arrolamento ou a escritura pública; 
  b) relativamente à doação, onde tiver domicílio o doador. 
  
  Parágrafo único  No caso de transmissão de bens móveis 
  de qualquer natureza, inclusive títulos, créditos, ações, 
  quotas, valores e outros, bem como dos direitos a eles relativos, o imposto 
  é devido a este Estado, se nele tiver domicílio: 
  I  o donatário, na hipótese em que o doador tenha domicílio 
  ou residência no exterior; 
  II  o herdeiro ou legatário: 
  a) se a sucessão tiver sido processada no exterior; 
  b) se o autor da herança: 
  1. era domiciliado ou residente no exterior; 
  2. possuía bens no exterior, independentemente de onde residia o mencionado 
  autor. 
 
  CAPÍTULO V
  DA BASE DE CÁLCULO
 
  Art. 5º  A base de cálculo do imposto é 
  o valor venal dos bens ou direitos, transmitidos ou doados: 
  I  determinado mediante avaliação judicial, no caso de inventário 
  judicial; 
  II  determinado mediante avaliação administrativa, nos termos 
  de portaria do Secretário da Fazenda; 
  III  declarado pelo contribuinte do imposto, em substituição 
  àquele previsto no inciso II, a critério da SEFAZ. 
  § 1º  Para efeito de apuração da base de cálculo, 
  nos termos dos incisos II e III do caput: 
  I  deve ser considerado o valor venal do bem ou direito na data em que 
  forem apresentadas à SEFAZ as informações relativas ao lançamento 
  do imposto; 
  II  o valor da mencionada base de cálculo não poderá ser 
  inferior: 
  a) àquele fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade 
  Predial e Territorial Urbana . IPTU, em se tratando de imóvel urbano ou 
  de direito a ele relativo; 
  b) ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de 
  lançamento do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural  ITR, em 
  se tratando de imóvel rural ou de direito a ele relativo. 
  § 2º  Excluem-se da base de cálculo do imposto as 
  dívidas do falecido, desde que sejam comprovadas a origem, autenticidade 
  e pré-existência à morte. 
  § 3º  Na hipótese de bens móveis e imóveis 
  financiados ou adquiridos na modalidade de consórcios, considera-se como 
  base de cálculo o valor das prestações ou quotas pagas até 
  a data do óbito ou da doação, exceto em relação aos 
  bens acobertados por seguro total, caso em que se toma como base de cálculo 
  o valor integral do bem. 
  § 4º  Na hipótese em que a universalidade patrimonial 
  da sociedade conjugal, da união estável ou do espólio for composta 
  de bens e direitos situados em mais de uma Unidade da Federação, a 
  tributação do excedente de meação deve ser proporcional 
  ao valor: 
  I  dos bens móveis, em relação ao valor da universalidade 
  do patrimônio comum, se o doador for domiciliado neste Estado; 
  II  dos bens imóveis situados neste Estado, em relação 
  ao valor da universalidade do patrimônio comum. 
  § 5º  As disposições do § 4º deste 
  artigo aplicam-se, no que couber, ao disposto no § 4º, I, c, 
  do artigo 1º. 
  Art. 6º  Nas hipóteses a seguir mencionadas, 
  a base de cálculo do imposto é reduzida, correspondendo à fração 
  respectivamente indicada do valor venal do bem: 
  I  na transmissão não onerosa do domínio útil: 1/3 
  (um terço); 
  II  na transmissão não onerosa do domínio direto: 2/3 (dois 
  terços); 
  III  na instituição do usufruto por ato não oneroso: 1/3 
  (um terço); 
  IV  na transmissão não onerosa da nua-propriedade: 2/3 (dois 
  terços); 
  V  na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário não 
  tenha sido o instituidor: 1/3 (um terço). 
  Art. 7º  Relativamente à avaliação 
  de que trata o artigo 5º, II, fica facultado ao contribuinte: 
  I  solicitar segunda avaliação à SEFAZ, dentro do prazo 
  de recolhimento do imposto, se não houver concordância com a primeira; 
  
  II  contestar a segunda avaliação de que trata o inciso I, nos 
  termos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, ou de outra que 
  vier a substituí-la na sua finalidade, no prazo recursal nela previsto. 
  
  § 1º  O pedido de reavaliação previsto no inciso 
  I do caput deve ser formalizado pelo contribuinte ou procurador com poderes 
  específicos, devendo constar: 
  I  a identificação do bem a ser reavaliado; 
  II  o laudo de avaliação do bem ou outro documento que justifique 
  o pleito. 
  § 2º  Implica a aceitação da avaliação 
  administrativa a não impugnação dos demais bens, na forma especificada 
  no § 1º, ressalvados os casos de revisão de ofício. 
  
  § 3º  Observado o disposto no § 1º, na hipótese 
  do inciso II do caput, a revisão da reavaliação deve ser 
  solicitada no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da ciência da 
  reavaliação e deverá ser instruída com, no mínimo, 
  3 (três) laudos técnicos de avaliações. 
  § 4º 
   Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se laudo técnico 
  de avaliação o parecer escrito e fundamentado, emitido por um especialista 
  ou perito, em conformidade com as normas vigentes da Associação Brasileira 
  de Normas Técnicas  ABNT para avaliação de bens. 
 
  CAPÍTULO VI
  DA ALÍQUOTA
 
  Art. 8º  As alíquotas do imposto são as 
  indicadas a seguir, relativamente aos fatos geradores ocorridos: 
  I  na hipótese de transmissão causa mortis, 5% (cinco 
  por cento); 
  II  nas demais hipóteses, 2% (dois por cento). 
 
  CAPÍTULO VII
  DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
 
  Art. 9º  O imposto, calculado na forma dos artigos 
  5º a 8º, e os respectivos acréscimos legais, quando for o caso, 
  devem ser recolhidos no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência 
  da notificação do lançamento. 
  § 1º  Após 30 (trinta) dias do vencimento, não 
  tendo o contribuinte recolhido o imposto lançado, nem impugnado o lançamento 
  de ofício no prazo previsto no caput, o crédito tributário 
  está apto à inscrição na Dívida Ativa do Estado. 
  § 2º  O pagamento do imposto deve ocorrer antes: 
  I  na hipótese de bens imóveis e direitos a eles relativos: 
  
  a) da apresentação do correspondente instrumento translativo, ao Cartório 
  de Registro de Imóveis, ainda que efetivada antes do término do respectivo 
  prazo; 
  b) de se efetivar o correspondente ato ou contrato, quando a transmissão 
  ocorrer por instrumento público, no caso de doação; 
  II  da apresentação do correspondente instrumento ao Departamento 
  de Trânsito do Estado de Pernambuco  DETRAN-PE, em se tratando de 
  doação de veículos. 
  § 3º  O contribuinte deve informar à SEFAZ a totalidade 
  dos bens e direitos transmitidos e apresentar os documentos relacionados em 
  portaria do Secretário da Fazenda, necessários ao lançamento 
  do imposto, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir: 
  I  do trânsito em julgado da respectiva sentença; 
  II  da data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de transmissão 
  causa mortis de bens móveis ou imóveis e direitos a eles relativos, 
  por meio de inventário extrajudicial; 
  III  da data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de transmissão 
  inter vivos de bens móveis ou imóveis e direitos a eles relativos, 
  por meio de separação ou divórcio extrajudicial; 
  IV  da data do respectivo ato ou contrato, na hipótese de doação 
  de bens imóveis e direitos a eles relativos, por instrumento particular 
  ou por escritura pública; 
  V  da data da ocorrência do fato gerador, nos demais casos. 
  § 4º  O descumprimento dos prazos previstos nos §§ 2º 
  e 3º implica lançamento de ofício, sujeitando-se o contribuinte 
  às penalidades legais. 
  § 5º  Procedido o lançamento de ofício, o contribuinte 
  ou o responsável, pessoalmente ou mediante publicação de edital, 
  deve ser notificado para o pagamento do crédito tributário. 
  Art. 10  O processo administrativo tributário originário 
  de minuta de escritura de separação ou divórcio extrajudicial 
  ou de doação simples apresentada pelo interessado à SEFAZ, para 
  efeito de lançamento do imposto, pode ser arquivado decorridos 60 (sessenta) 
  dias da respectiva protocolização, quando não efetuado o respectivo 
  pagamento ou oferecida a correspondente impugnação no prazo previsto 
  para o recolhimento do tributo. 
 
  CAPÍTULO VIII
  DO PARCELAMENTO
Art. 
  11  Os débitos tributários do ICD na esfera administrativa 
  podem ser parcelados perante a SEFAZ ou, após a inscrição em 
  Dívida Ativa do Estado, na Procuradoria da Fazenda Estadual ou nas Procuradorias 
  Regionais, observando-se: 
  I  a respectiva solicitação deve ser encaminhada em formulário 
  específico; 
  II  somente são considerados devidamente formalizados com a comprovação 
  do correspondente pagamento da parcela inicial; 
  III  o valor da primeira parcela ou da parcela inicial deve corresponder, 
  no mínimo, ao valor resultante da divisão do montante do débito 
  pelo número de meses em que tenha sido solicitado o parcelamento, acrescido 
  dos respectivos juros, nos termos do artigo 17, observado o valor da parcela 
  mínima, de que trata o inciso V; 
  IV  o valor das parcelas subsequentes à primeira deve corresponder 
  ao saldo remanescente dividido pelo total do número de meses restantes 
  do parcelamento, acrescido dos respectivos juros, nos termos do artigo 17, observado 
  o limite estabelecido para o valor da parcela mínima, de que trata o inciso 
  V; 
  V  o valor mínimo pago mensalmente pelo contribuinte, em relação 
  a cada parcela, não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais); 
  VI  o parcelamento pode ser concedido em até 12 (doze) parcelas mensais 
  e sucessivas, sendo admitido apenas 1 (um) na esfera administrativa de cobrança 
  e outro na esfera judicial, ainda que o débito tributário esteja executado; 
  
  VII  o prazo de validade indicado no DAE relativo a pagamento de débito 
  tributário parcelado refere-se exclusivamente ao uso do documento, não 
  produzindo efeitos em relação ao prazo de recolhimento do tributo; 
  
  VIII  O DAE para pagamento das parcelas, conforme modelo próprio, 
  é emitido pela SEFAZ, pela Procuradoria da Fazenda Estadual ou pelas Procuradorias 
  Regionais, conforme o caso, devendo o respectivo valor ser recolhido nos bancos 
  credenciados para o correspondente recebimento. 
  Parágrafo único  Na hipótese de o parcelamento ter sido 
  formalizado na SEFAZ, após a inscrição do débito tributário 
  na Dívida Ativa, o respectivo processo deve ser remetido à Procuradoria 
  da Fazenda Estadual ou às Procuradorias Regionais, conforme o caso. 
  Art. 12  A formalização pelo contribuinte de 
  parcelamento de débito do ICD implica reconhecimento definitivo do débito 
  e dos respectivos acréscimos legais, ressalvado o direito de, em processo 
  específico, ser requerida a restituição de quantia paga indevidamente, 
  a título de tributo ou multa. 
  Art. 13  Na hipótese de existência de débito 
  na esfera administrativa, relativamente à data de vencimento das parcelas 
  subsequentes à inicial, quando o parcelamento, decorrente de processo administrativo-tributário 
  de ofício, iniciar-se dentro do prazo para apresentação de defesa 
  ou para pagamento de tributo objeto de Notificação do Lançamento 
  do ICD, o vencimento das mencionadas parcelas ocorre no dia correspondente ao 
  do termo final do referido prazo. 
  Art. 
  14  Tratando-se de débito na esfera judicial e executado, 
  formalizado o parcelamento de débito, a partir da comprovação 
  do recolhimento da parcela inicial, ficam os Procuradores de Estado autorizados 
  a requerer, em Juízo, a suspensão do processo de execução 
  fiscal, enquanto durar o referido parcelamento. 
  Parágrafo único  Podem ser requeridas providências cautelares 
  julgadas necessárias à garantia do débito exequendo, sendo facultada 
  a exigência de indicação de bens em garantia pela Procuradoria 
  Geral do Estado, quando entender necessária. 
  Art. 15  Relativamente ao parcelamento dos honorários 
  advocatícios, nos casos de débito na esfera judicial: 
  I  o valor dos honorários advocatícios é calculado tendo 
  como base o valor do respectivo débito tributário na data de sua inscrição 
  na Dívida Ativa, atualizado até a data do seu efetivo pagamento, nos 
  termos do artigo 17; 
  II  o valor atualizado da verba honorária, nos débitos sob cobrança 
  judicial, deve ser objeto de pagamento integral, juntamente com o do débito 
  tributário respectivo, ou objeto de parcelamento, observado o mesmo número 
  de prestações em que for parcelado o mencionado débito tributário. 
  
  Art. 16  Importa na perda imediata e automática 
  do direito ao parcelamento, bem como do direito à redução de 
  multa, nos termos dos artigos 19 e 32, a ocorrência de uma das seguintes 
  situações: 
  I  a falta de pagamento de 4 (quatro) parcelas, consecutivas ou não; 
  
  II  o não pagamento do saldo devedor remanescente, independentemente 
  do quantitativo de parcelas não pagas após decorridos 30 (trinta) 
  dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela do parcelamento; 
  
  III  a falta de indicação de bens em garantia, nos termos do 
  parágrafo único do artigo 14. 
  § 1º  A perda do parcelamento nos termos deste artigo implica 
  vencimento automático do restante do débito, com a recomposição 
  do saldo pela incidência da multa sem a redução prevista no artigo 
  19, proporcional ao montante remanescente do débito. 
  § 2º  Na hipótese de perda do direito ao parcelamento 
  na esfera judicial de débito executado, compete à Procuradoria da 
  Fazenda Estadual ou às Procuradorias Regionais, conforme o caso, requerer 
  o prosseguimento da execução fiscal, relativamente ao saldo remanescente, 
  independentemente de qualquer formalidade. 
  § 3º  A falta de pagamento dos honorários advocatícios 
  na forma prevista no artigo 15 importa na perda do parcelamento do débito 
  inscrito em Dívida Ativa e no prosseguimento da execução fiscal 
  até o integral cumprimento da obrigação. 
  § 4º  O processo de execução fiscal somente pode 
  ser extinto, com fundamento no pagamento do débito, após o pagamento 
  total do débito parcelado, mediante emissão de extrato de débito 
  ou certidão da SEFAZ. 
  Art. 17  O débito tributário, inclusive o decorrente 
  de multa, quando não integralmente pago no respectivo vencimento, é 
  acrescido de juros, calculados sobre o respectivo valor total, quando o pagamento 
  for à vista, ou sobre a parcela inicial e demais parcelas, no caso de parcelamento, 
  equivalendo os mencionados juros ao somatório do resultado da aplicação 
  dos seguintes percentuais: 
  I  taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia 
   SELIC, fixada para os títulos federais, acumulada mensalmente até 
  o mês anterior ao do recolhimento; 
  II  1% (um por cento), relativamente ao mês em que ocorrer o recolhimento. 
  
  Art. 18  Os juros aplicados sobre o débito tributário 
  são reduzidos nos casos de pagamento integral à vista em 50% (cinquenta 
  por cento) do montante dos juros contidos no saldo do débito na data de 
  sua liquidação. 
  Art. 19  Ao contribuinte que reconhecer a procedência 
  de medida fiscal e efetuar ou iniciar o recolhimento do débito, é 
  concedida redução do valor da penalidade imposta, inclusive em relação 
  à multa regulamentar, nos percentuais e condições fixados no 
  Anexo Único da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e no 
  artigo 13 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997. 
  Art. 20  Aplicam-se ao parcelamento de débito de 
  ICD todas as disposições relativas ao parcelamento dos débitos 
  do ICMS, desde que compatíveis com as normas estabelecidas neste Decreto. 
  
 
  CAPÍTULO IX
  DO SUJEITO PASSIVO 
 
  SEÇÃO I
  DO CONTRIBUINTE
Art. 
  21  O contribuinte do imposto é: 
  I  nas doações, o adquirente dos bens, direitos e créditos; 
  
  Il  nas transmissões causa mortis, o herdeiro ou legatário; 
  
  III  nas cessões, o cessionário; 
  IV  na instituição de direito real, o beneficiário; 
  V  na extinção do direito real, o nu-proprietário; 
  VI  no fideicomisso, o fiduciário. 
 
  SEÇÃO II
  DO RESPONSÁVEL
 
  Art. 22  Relativamente ao ICD, consideram-se responsáveis: 
  
  I  pelo respectivo pagamento: 
  a) o sucessor a qualquer título, quanto ao imposto devido pelo de cujus 
  até a data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade 
  ao montante do quinhão ou do legado; 
  b) o espólio, quanto ao imposto devido pelo falecido, até a data da 
  abertura da sucessão; 
  II  pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias 
  resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração 
  de lei, contrato social ou estatutos: 
  a) as pessoas de que trata o artigo 23; 
  b) o mandatário, preposto ou empregado; 
  c) o diretor, gerente ou representante de pessoa jurídica, limitada esta 
  responsabilidade ao período do exercício do cargo. 
  Art. 23  Respondem solidariamente com o contribuinte, 
  nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis: 
  
  I  os pais, pelo imposto devido por seu filho menor; 
  II  o tutor ou o curador, pelo imposto devido por seu tutelado ou curatelado; 
  
  III  o administrador de bens de terceiro, pelo imposto devido por este; 
  
  IV  
  a empresa, instituição financeira e todo aquele a quem caibam a responsabilidade 
  do registro ou a prática de ato que implique transmissão de bens e 
  respectivos direitos ou ações; 
  V  a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua 
  o fato gerador da obrigação principal; 
  VI  o servidor público, o tabelião, o escrivão, o oficial 
  de registro de imóvel e demais serventuários de ofício, pelo 
  imposto devido, e não recolhido, por inobservância do disposto no 
  artigo 27; 
  VII  o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio. 
 
  CAPÍTULO X
  DAS PENALIDADES
 
  Art. 24  O descumprimento das obrigações tributárias, 
  principal e acessórias, previstas na legislação relativa ao ICD, 
  sujeitará o infrator, sem prejuízo do pagamento do imposto e dos demais 
  acréscimos legais cabíveis, quando for o caso, às seguintes multas: 
  
  I  30% (trinta por cento) do valor do imposto, na hipótese de a solicitação 
  de lançamento do imposto de que trata o § 3º do art. 9º 
  ocorrer após os prazos ali estabelecidos, conforme o caso; 
  II  100% (cem por cento) do valor do imposto devido, em razão de 
  lançamento de ofício, nas seguintes hipóteses: 
  a) prática de ação ou omissão que resulte em falta de lançamento 
  ou em lançamento do imposto por valor inferior ao que deveria ter sido 
  lançado; 
  b) prática, pelas pessoas indicadas no artigo 27, de qualquer ato relativo 
  à transmissão de bens sem a comprovação do correspondente 
  pagamento do imposto devido ou do reconhecimento do direito à respectiva 
  imunidade ou isenção; 
  III  0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do imposto, 
  por dia de atraso, tendo por limite máximo 15% (quinze por cento), quando 
  do recolhimento intempestivo, espontâneo e à vista; 
  IV  15% (quinze por cento) do valor do imposto, quando do recolhimento 
  intempestivo, espontâneo e parcelado; 
  V  R$ 100,00 (cem reais), sendo este valor dobrado a cada reincidência, 
  na hipótese de descumprimento de obrigação acessória, observado 
  o disposto no artigo 31. 
  Art. 25  O débito decorrente de multa fica também 
  sujeito à incidência dos juros de mora e atualização monetária, 
  quando não pago no prazo fixado em procedimento de ofício, nos termos 
  da Lei nº 10.654, de 1991, ou de outra que vier a substituí-la 
  na sua finalidade, observadas, no respectivo cálculo, as disposições 
  estabelecidas neste Decreto. 
  Art. 26  Os responsáveis tributários que infringirem 
  o disposto neste Decreto ou concorrerem, de qualquer modo, para o não pagamento 
  ou pagamento insuficiente do imposto, ficam sujeitos às penalidades estabelecidas 
  para os respectivos contribuintes, sem prejuízo das sanções administrativas, 
  civis e penais cabíveis. 
 
  CAPÍTULO XI
  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
  Art. 27  O servidor público, o tabelião, o 
  escrivão, o oficial de registro de imóvel e demais serventuários 
  de ofício, em razão de seus cargos, não devem lavrar, registrar, 
  inscrever, autenticar, averbar ou praticar qualquer outro ato relativo à 
  transmissão ou à tradição de bens ou de direitos a eles 
  relativos, sem a prova de pagamento do imposto devido ou do reconhecimento do 
  direito à respectiva isenção, observado o disposto no § 1º. 
  
  § 1º  Os tabeliães responsáveis pela lavratura 
  das escrituras de doação, inventário, separação e divórcio 
  extrajudiciais, ficam obrigados a comunicar à SEFAZ no caso de haver desistência 
  da lavratura do ato pelo interessado, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar 
  do conhecimento do fato. 
  § 2º  A Junta Comercial de Pernambuco  JUCEPE fica 
  obrigada a comunicar à SEFAZ o arquivamento de qualquer ato relativo à 
  transmissão ou à tradição mencionadas no caput, no 
  prazo de 60 (sessenta) dias contados do referido arquivamento. 
  Art. 28  Os serventuários da justiça são 
  obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização, em cartório, 
  o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação 
  do ICD. 
  Parágrafo único  A SEFAZ, para o controle do ICD, fica autorizada 
  a celebrar convênios com órgãos e entidades responsáveis 
  pelo registro de ato que resulte em transmissão não onerosa de bens 
  e direitos. 
  Art. 29  As cartas precatórias de outra Unidade 
  da Federação, para avaliação de bens situados neste Estado, 
  devem ser devolvidas com a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, 
  após o respectivo pagamento do imposto, quando devido. 
  Art. 30  No inventário ou arrolamento por morte 
  de sócio ou acionista de sociedade com fins lucrativos, a pessoa jurídica 
  fica obrigada a pôr à disposição da SEFAZ as informações 
  necessárias à apuração dos haveres do sócio ou acionista 
  falecido. 
  Art. 31  Os valores em moeda corrente previstos neste 
  Decreto devem ser atualizados anualmente, com base na variação acumulada 
  do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo  IPCA, da Fundação 
  Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística  IBGE, observado 
  o disposto na Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000, ou em outra 
  que vier a substituí-la na sua finalidade. 
  Art. 32  Aplicam-se ao ICD as normas relativas ao processo 
  administrativo-tributário previstas na legislação do Estado, 
  inclusive quanto às reduções das multas aplicadas em razão 
  de procedimento fiscal de ofício. 
  Art. 33  Nas hipóteses de lavratura ou registro 
  de escritura, os Cartórios de Ofício de Notas e os Cartórios 
  de Registro de Imóveis devem preencher o documento Relação Diária 
  de Contribuintes do ICD, em modelo estabelecido nos termos de portaria do Secretário 
  da Fazenda. 
  Parágrafo único  O documento de que trata o caput, referente 
  a cada mês, deve ser encaminhado até o 5º (quinto) dia útil 
  do mês subsequente, diretamente por protocolo ou via postal, mediante registro, 
  aos seguintes órgãos fazendários: 
  I  Diretoria Geral da Receita Tributária  DRT, na hipótese 
  de cartório localizado na capital; 
  II  Agência da Receita Estadual da jurisdição do Município 
  onde estiver localizado o cartório, nas demais hipóteses. 
  Art. 34  Para os fins e efeitos da aplicação 
  imediata deste Decreto, é irrelevante o encerramento do processo de inventário 
  ou arrolamento. 
  Art. 35  Ficam convalidados os procedimentos relativos 
  a parcelamento de débito do ICD, praticados em desacordo com o disposto 
  no Capítulo VIII, no período de 1º de abril de 2010 até 
  a data da publicação do presente Decreto. 
  Art. 36  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
  produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2010.
  Art. 37  Revogam-se as disposições em contrário, 
  em especial o Decreto nº 13.561, de 14 de abril de 1989. (Eduardo 
  Henrique Accioly Campos  Governador do Estado)
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