Distrito Federal
DECRETO
32.622, DE 17-12-2010
(DO-DF DE 21-12-2010)
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Alteração das Normas
Processo Administrativo Fiscal sofre alteração para dispor sobre
exigência de crédito tributário
Esta
modificação do Decreto 16.106, de 30-11-1994 (Informativo 48/94),
dispõe sobre que deverá conter a notificação de lançamento
expedida pelo órgão que administra o tributo e como será formalizada
a exigência do crédito tributário.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 16.106, de 30 de
novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I o inciso I do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 16.106/94
Art. 11 A exigência do crédito tributário será formalizada por meio de:
I
Notificação de Lançamento, relativamente a crédito
de tributo: (NR)
a) direto relacionado no art. 40;
b) indireto, nos casos em que não tenha havido infração à
legislação tributária.
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 16.106/94
Art. 40 Caberá reclamação, na hipótese de o contribuinte discordar de lançamento feito pela autoridade fiscal, relativamente a crédito tributário decorrente de:
I Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU;
II Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA;
III Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis ITBI;
IV Imposto sobre a transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos ITCD;
V Imposto sobre Serviços ISS, devido por profissional autônomo;
VI Taxa de Limpeza Urbana TLP;
VII Revogado
VIII Contribuição de Iluminação Pública CIP.
II o inciso VII do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14
..........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 16.106/94
Art. 14 A Notificação de Lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:
VII
disposição legal infringida, se for o caso; (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Rogério Schumann Rosso)
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