Distrito Federal
DECRETO
32.623, DE 17-12-2010
(DO-DF DE 21-12-2010)
PRÓ-DF II
Fide/DF Financiamento Especial para o Desenvolvimento
Aprovada nova regra para fruição do prazo de carência e
amortização do Fide/DF
O
Fide/DF, previsto na Lei 3.196, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003), que instituiu
o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal (PRÓ-DF
II), tem por objetivo a viabilização da produção, comercialização
ou prestação de serviços, de caráter estratégico, para
o desenvolvimento econômico e social, sustentável e integrado do Distrito
Federal, das atividades integrantes da cadeia produtiva. Foi alterado o Decreto
28.852, de 12-3-2008 (Fascículo 21/2008).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo
em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 4.169, de 8 de julho
de 2008, DECRETA:
Art. 1º O artigo 7º do Decreto nº 28.852,
de 12 de março de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos,
renumerando o parágrafo único para § 1º:
Art. 7º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 28.852/2008
Art. 7º A concessão do financiamento para o desenvolvimento terá as seguintes condições:
I prazo de fruição e carência de até vinte e cinco anos;
II amortização do principal em até vinte e cinco anos;
III juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes sobre o principal, devido anualmente, sobre o saldo devedor e recolhidos em data fixada no respectivo contrato;
IV atualização monetária do principal na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) da variação do Índice Geral de Preços/Disponibilidade Interna IGP/DI ou outro que venha a sucedê-lo, sendo que não incidirá atualização monetária quando sua variação anual for inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º
Os prazos de fruição, carência e amortização
referidos neste artigo aplicam-se às parcelas do Financiamento Especial
para o Desenvolvimento liberadas antes ou depois da publicação da
Lei nº 4.169, de 8 de julho de 2008. (AC)
§ 3º Compete ao COPEP-DF analisar e decidir sobre os requerimentos
que lhe forem apresentados para adequação das parcelas aos prazos
referidos no § 2º deste artigo. (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Rogério Schumann Rosso)
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