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Pernambuco

Divulgados os prazos e valores para o recolhimento do IPVA em 2011

Decreto 36037/2010

30/12/2010 20:50:01

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DECRETO 36.037, DE 24-12-2010
(DO-PE DE 25-12-2010)

IPVA
Recolhimento em 2011

Divulgados os prazos e valores para o recolhimento do IPVA em 2011
O prazo para recolhimento será efetuado de acordo com o número do último dígito da placa identificadora do veículo. Este ato produzirá efeitos a partir de 1-1-2011. A tabela com os valores do IPVA/2011 está disponível no site da Sefaz/PE.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, DECRETA:
Art. 1º – Para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo a veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, devido no exercício de 2011, fica aprovada a tabela de valores do imposto, expressos em moeda corrente, nos termos do Anexo Único.
Parágrafo único – Relativamente ao recolhimento do imposto de que trata o caput serão observadas as normas deste Decreto, bem como aquelas previstas no Decreto nº 32.597, de 4 de novembro de 2008, e alterações.
Art. 2º – Para efeito do disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, relativamente aos valores, expressos em moeda corrente, do imposto de que trata o art. 1º, será observado o seguinte:
I – a respectiva base de cálculo corresponderá a um montante tal, que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente aos valores a seguir indicados, quando se tratar de veículo terrestre com até 15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado resultar em montante inferior a esses mesmos valores:
a) R$ 30,16 (trinta reais e dezesseis centavos), para motocicletas e similares;
b) R$ 50,26 (cinquenta reais e vinte e seis centavos), para os demais veículos;
II – quando se tratar de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, o imposto será equivalente aos valores mencionados no inciso I, “a” e “b”, conforme a hipótese.
Art. 3º – O IPVA relativo ao exercício de 2011 deve ser recolhido até as seguintes datas, conforme o número correspondente ao último dígito da placa identificadora do veículo:

TERMO FINAL DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IPVA RELATIVO A VEÍCULOS USADOS
EXERCÍCIO DE 2011

NÚMERO DO ÚLTIMO DÍGITO DA PLACA IDENTIFICADORA DO VEÍCULO

COTA ÚNICA OU 1ª COTA

2ª COTA

3ª COTA

1, 2, 3 e 4

3-3-2011

5-4-2011

5-5-2011

5, 6 e 7

15-3-2011

14-4-2011

17-5-2011

8, 9 e 0

24-3-2011

26-4-2011

26-5-2011

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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