Pernambuco
DECRETO
36.037, DE 24-12-2010
(DO-PE DE 25-12-2010)
IPVA
Recolhimento em 2011
Divulgados os prazos e valores para o recolhimento do IPVA em 2011
O prazo
para recolhimento será efetuado de acordo com o número do último
dígito da placa identificadora do veículo. Este ato produzirá
efeitos a partir de 1-1-2011. A tabela com os valores do IPVA/2011 está
disponível no site da Sefaz/PE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações,
DECRETA:
Art.
1º Para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores IPVA, relativo a veículos usados de fabricação
nacional ou estrangeira, devido no exercício de 2011, fica aprovada a tabela
de valores do imposto, expressos em moeda corrente, nos termos do Anexo Único.
Parágrafo
único Relativamente ao recolhimento do imposto de que trata o caput
serão observadas as normas deste Decreto, bem como aquelas previstas no
Decreto nº 32.597, de 4 de novembro de 2008, e alterações.
Art.
2º Para efeito do disposto nos §§ 7º
e 8º do artigo 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de
1992, e alterações, relativamente aos valores, expressos em moeda
corrente, do imposto de que trata o art. 1º, será observado o seguinte:
I
a respectiva base de cálculo corresponderá a um montante tal, que,
aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente
aos valores a seguir indicados, quando se tratar de veículo terrestre com
até 15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado
resultar em montante inferior a esses mesmos valores:
a) R$ 30,16
(trinta reais e dezesseis centavos), para motocicletas e similares;
b) R$ 50,26
(cinquenta reais e vinte e seis centavos), para os demais veículos;
II
quando se tratar de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação,
o imposto será equivalente aos valores mencionados no inciso I, a
e b, conforme a hipótese.
Art.
3º O IPVA relativo ao exercício de 2011 deve ser recolhido
até as seguintes datas, conforme o número correspondente ao último
dígito da placa identificadora do veículo:
TERMO FINAL DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO
IPVA RELATIVO A VEÍCULOS USADOS |
|||
NÚMERO DO ÚLTIMO DÍGITO DA PLACA IDENTIFICADORA DO VEÍCULO |
COTA ÚNICA OU 1ª COTA |
2ª COTA |
3ª COTA |
1, 2, 3 e 4 |
3-3-2011 |
5-4-2011 |
5-5-2011 |
5, 6 e 7 |
15-3-2011 |
14-4-2011 |
17-5-2011 |
8, 9 e 0 |
24-3-2011 |
26-4-2011 |
26-5-2011 |
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2011.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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