Minas Gerais
DECRETO
45.516, DE 22-12-2010
(DO-MG DE 23-12-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Alteradas as regras relativas à comprovação da entrada
de mercadorias, para fins de apropriação de crédito
Nas
aquisições de arroz, café cru, feijão, milho ou soja de
outra unidade da federação, para fins de apropriação de
crédito, o adquirente deve comprovar a efetiva entrada da mercadoria por
meio de Carimbo Fiscal de Trânsito na Nota Fiscal. Na falta desta, a comprovação
poderá ser feita por meio de outros documentos, os quais, isolada ou cumulativamente,
possam fazer prova da mesma. Foi alterado o Decreto 43.080, de 13-12-2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 63 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 63 O abatimento do valor do imposto, sob a forma de crédito, somente será permitido mediante apresentação da 1ª via do respectivo documento fiscal, salvo as exceções previstas na legislação tributária e nas hipóteses do § 1º, II, e do § 6º, deste artigo.
..........................................................................................................................
§ 3º O adquirente de arroz, café cru, feijão, milho ou soja, provenientes de outra unidade da Federação, somente terá direito ao crédito do respectivo imposto se:
I comprovar a efetiva entrada da mercadoria no Estado;
..........................................................................................................................
§ 4º Na hipótese do inciso I do § 3º deste artigo, a efetiva entrada da mercadoria no Estado será comprovada mediante aposição de Carimbo Fiscal de Trânsito na nota fiscal que acobertar a operação ou no DANFE, no primeiro Posto de Fiscalização por onde transitar a mercadoria.
§
5º Na falta da comprovação da efetiva entrada da mercadoria
no Estado na forma prevista no § 4º, a comprovação da operação
se dará por meio de outros documentos, os quais, isolada ou cumulativamente,
possam fazer prova da mesma, tais como:
I comprovante de pagamento do valor da operação e da prestação
de serviço de transporte, quando esta ocorrer sob cláusula FOB;
II comprovante de pagamento do ICMS relativo à operação
e à prestação de serviço de transporte;
III conhecimento de transporte relativo à prestação de
serviço de transporte vinculada à operação;
IV contrato firmado entre as partes envolvidas, desde que revestido das
formalidades legais e com pertinência cronológica e material com a
referida operação e prestação de serviço de transporte.
§ 7º Os documentos a que se refere o § 5º deverão
ficar à disposição do Fisco a partir do 5º (quinto) dia
do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento e durante
o prazo decadencial para exigência do imposto. (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro;
Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)
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