Rio de Janeiro
(DO-MRJ DE 28-12-2010)
CATRIM CALENDÁRIO ANUAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
Exercício de 2011 Município do Rio de Janeiro
Prefeitura do Rio divulga o Calendário de Pagamentos do ISS para
o ano de 2011
O Calendário
Anual de Tributos Municipais (CATRIM) fixa os prazos de pagamento do ISS das
empresas em geral, dos responsáveis tributários, das sociedades de
profissionais e dos profissionais autônomos.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 255 da Lei nº 691, de 24 de
dezembro de 1984, e considerando o interesse da Administração Tributária
em facilitar o controle da arrecadação do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza e, na medida do possível, unificar as datas de pagamento
daquele imposto, DECRETA:
Art.
1º Os contribuintes do imposto e os responsáveis tributários
deverão efetuar o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza ISS até o dia dez do mês seguinte ao mês de competência,
observados o disposto nos artigos 2º e 3º e as outras hipóteses
previstas na legislação.
Parágrafo
único Na hipótese em que a data de que trata o caput não
corresponda a dia útil, o vencimento do prazo passará para o primeiro
dia útil posterior a essa data.
Art.
2º Os contribuintes autônomos localizados submetidos
ao regime de que trata o artigo 3º da Lei nº 3.720, de 5 de março
de 2004, observarão os prazos de pagamento do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza ISS discriminados no Anexo I.
Esclarecimento COAD: O artigo 3º da Lei 3.720/2004 estabelece que o autônomo estabelecido deve recolher o ISS trimestralmente, até o quinto dia útil do mês seguinte a cada trimestre civil.
Art. 3º Os contribuintes autônomos localizados e as sociedades de profissionais de que tratam, respectivamente, os artigos 4º e 5º da Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004, deverão efetuar o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS nos prazos discriminados no Anexo II.
Esclarecimento COAD: Os artigos 4º e 5º da Lei 3.720/2004 estabelecem, respectivamente, as normas para apuração e recolhimento do ISS devidos pelos profissionais autônomos equiparados à empresa e pelas sociedades de profissionais.
Art. 4º O artigo 9º do Decreto nº 32.250,
de 11 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
9º (...)
Remissão COAD: Decreto 32.250/2010
Art. 8º O pagamento do ISS referente à NFS-e NOTA CARIOCA deverá ser efetivado até o dia dez do mês seguinte ao mês de competência.
§ 1º Na hipótese em que a data de que trata o caput não corresponder a dia útil, o vencimento do prazo passará para o primeiro dia útil posterior a essa data.
..............................................................................................................
§ 3º O disposto no caput não se aplica a pagamento do imposto:
I referente a serviço submetido a regime de pagamento a partir de base de cálculo fixa, que deverá ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao de competência;
..............................................................................................................
Art. 9º O pagamento de que trata o art. 8º deverá ser feito exclusivamente por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais DARM emitido através do sistema da NFS-e NOTA CARIOCA , com exceção:
I da hipótese referida no inciso I do § 3º do artigo 8º,
na qual deverá ser utilizado o DARM convencional;
(...)
III
da hipótese de retenção na fonte por órgãos da administração
pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município,
na qual deverá ser utilizado o DARM convencional.
(...) (NR)
Art.
5º Fica revogado o inciso II do § 3º do artigo
8º do Decreto nº 32.250, de 11 de maio de 2010.
Esclarecimento COAD: O inciso II do § 3º do artigo 8º do Decreto 32.250/2010 estabelecia que o ISS referente à retenção na fonte por órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município, deveria ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao de competência.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Paes)
ANEXO I
COMPETÊNCIA |
VENCIMENTO |
1º TRIM/2011 |
7-4-2011 |
2º TRIM/2011 |
7-7-2011 |
3º TRIM/2011 |
7-10-2011 |
4º TRIM/2011 |
6-1-2012 |
ANEXO II
MÊS DE COMPETÊNCIA |
VENCIMENTO |
JANEIRO/2011 |
7-2-2011 |
FEVEREIRO/2011 |
9-3-2011 |
MARÇO/2011 |
7-4-2011 |
ABRIL/2011 |
6-5-2011 |
MAIO/2011 |
7-6-2011 |
JUNHO/2011 |
7-7-2011 |
JULHO/2011 |
5-8-2011 |
AGOSTO/2011 |
8-9-2011 |
SETEMBRO/2011 |
7-10-2011 |
OUTUBRO/2011 |
8-11-2011 |
NOVEMBRO/2011 |
7-12-2011 |
DEZEMBRO/2011 |
6-1-2012 |
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