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Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio divulga o Calendário de Pagamentos do ISS para o ano de 2011

Decreto 33324/2010

30/12/2010 20:50:27

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DECRETO 33.324, DE 27-12-2010
(DO-MRJ DE 28-12-2010)

CATRIM – CALENDÁRIO ANUAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
Exercício de 2011 – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio divulga o Calendário de Pagamentos do ISS para o ano de 2011
O Calendário Anual de Tributos Municipais (CATRIM) fixa os prazos de pagamento do ISS das empresas em geral, dos responsáveis tributários, das sociedades de profissionais e dos profissionais autônomos.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 255 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e considerando o interesse da Administração Tributária em facilitar o controle da arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e, na medida do possível, unificar as datas de pagamento daquele imposto, DECRETA:
Art. 1º – Os contribuintes do imposto e os responsáveis tributários deverão efetuar o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS até o dia dez do mês seguinte ao mês de competência, observados o disposto nos artigos 2º e 3º e as outras hipóteses previstas na legislação.
Parágrafo único – Na hipótese em que a data de que trata o caput não corresponda a dia útil, o vencimento do prazo passará para o primeiro dia útil posterior a essa data.
Art. 2º – Os contribuintes autônomos localizados submetidos ao regime de que trata o artigo 3º da Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004, observarão os prazos de pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS discriminados no Anexo I.

Esclarecimento COAD: O artigo 3º da Lei 3.720/2004 estabelece que o autônomo estabelecido deve recolher o ISS trimestralmente, até o quinto dia útil do mês seguinte a cada trimestre civil.

Art. 3º – Os contribuintes autônomos localizados e as sociedades de profissionais de que tratam, respectivamente, os artigos 4º e 5º da Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004, deverão efetuar o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS nos prazos discriminados no Anexo II.

Esclarecimento COAD: Os artigos 4º e 5º da Lei 3.720/2004 estabelecem, respectivamente, as normas para apuração e recolhimento do ISS devidos pelos profissionais autônomos equiparados à empresa e pelas sociedades de profissionais.

Art. 4º – O artigo 9º do Decreto nº 32.250, de 11 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – (...)

Remissão COAD: Decreto 32.250/2010
“Art. 8º – O pagamento do ISS referente à NFS-e – NOTA CARIOCA – deverá ser efetivado até o dia dez do mês seguinte ao mês de competência.
§ 1º – Na hipótese em que a data de que trata o
caput não corresponder a dia útil, o vencimento do prazo passará para o primeiro dia útil posterior a essa data.
..............................................................................................................    
§ 3º – O disposto no caput não se aplica a pagamento do imposto:
I – referente a serviço submetido a regime de pagamento a partir de base de cálculo fixa, que deverá ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao de competência;
..............................................................................................................
Art. 9º – O pagamento de que trata o art. 8º deverá ser feito exclusivamente por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais – DARM emitido através do sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA –, com exceção:”

I – da hipótese referida no inciso I do § 3º do artigo 8º, na qual deverá ser utilizado o DARM convencional;
(...)
III – da hipótese de retenção na fonte por órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município, na qual deverá ser utilizado o DARM convencional.
(...) (NR)”
Art. 5º – Fica revogado o inciso II do § 3º do artigo 8º do Decreto nº 32.250, de 11 de maio de 2010.

Esclarecimento COAD: O inciso II do § 3º do artigo 8º do Decreto 32.250/2010 estabelecia que o ISS referente à retenção na fonte por órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município, deveria ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao de competência.

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Paes)

ANEXO I

COMPETÊNCIA

VENCIMENTO

1º TRIM/2011

7-4-2011

2º TRIM/2011

7-7-2011

3º TRIM/2011

7-10-2011

4º TRIM/2011

6-1-2012

ANEXO II

MÊS DE COMPETÊNCIA

VENCIMENTO

JANEIRO/2011

7-2-2011

FEVEREIRO/2011

9-3-2011

MARÇO/2011

7-4-2011

ABRIL/2011

6-5-2011

MAIO/2011

7-6-2011

JUNHO/2011

7-7-2011

JULHO/2011

5-8-2011

AGOSTO/2011

8-9-2011

SETEMBRO/2011

7-10-2011

OUTUBRO/2011

8-11-2011

NOVEMBRO/2011

7-12-2011

DEZEMBRO/2011

6-1-2012

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