Bahia
DECRETO
12.534, DE 23-12-2010
(DO-BA DE 24-12-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove diversas alterações no Regulamento do ICMS
=> Dentre as diversas alterações promovidas no Decreto 6.284/97, destacamos os seguintes assuntos:
a alteração das regras relativas ao acréscimo de 2% sobre a alíquota do ICMS nas operações especificadas;
a disposição sobre a concessão de benefícios fiscais (isenção, redução de base de cálculo e crédito presumido) para diversas operações;
a alteração dos procedimentos relativos à antecipação tributária aplicável em diversas operações;
a incorporação de disposições aprovadas em Protocolos ICMS que tratam sobre o uso da Nota Fiscal Eletrônica;
a concessão do diferimento do pagamento do ICMS para diversas atividades econômicas;
a alteração das normas relativas à substituição tributária nas operações com álcool e material de construção; e
o esclarecimento sobre o recolhimento do imposto devido sobre o serviço de transporte realizado por transportador autônomo quando o remetente for ME, EPP ou produtor.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto nos Protocolos ICMS 97/2010, 190/2009, 191/2010, 193/2010,
194/2010, 195/2010, 205/2010 e 206/2010, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo
indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o caput do artigo 51-A, mantida a redação de seus
incisos:
Art. 51-A As alíquotas incidentes nas operações
e prestações indicadas no inciso I do artigo 50, com as mercadorias
e serviços a seguir indicados, serão acrescidas de dois pontos percentuais,
passando a ser:;
Esclarecimento COAD: O inciso I do artigo 50 do Decreto 6.284/97 relaciona as operações e prestações tributadas pela alíquota de 17%.
II a alínea c do inciso I do artigo 80:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97 RICMS-BA
Art. 80 É reduzida a base de cálculo das operações com energia elétrica, de acordo com os seguintes percentuais:
I 52%, quando:
c)
destinada à atividade hospitalar enquadrada na CNAE-Fiscal sob o código
8610-1/01.;
III o inciso XL do artigo 87, mantida a redação do quadro com
a indicação dos produtos:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97 RICMS-BA
Art. 87 É reduzida a base de cálculo:
XL
até 30-4-2011, das operações internas com os produtos
de ótica, constantes nas posições da NCM abaixo indicadas, de
forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo
de 14,6 % (quatorze inteiros e seis décimos por cento):;
IV o item 2 da alínea b do inciso II do caput
do artigo 93.
Remissão COAD: Decreto 6.284/97 RICMS-BA
Art. 93 Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:
.......................................................................................................................
II o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento (Lei nº 7.710/2000):
.......................................................................................................................
b) nas hipóteses de entrada de energia elétrica nos estabelecimentos não indicados na alínea anterior:
2. a partir do prazo previsto na Lei Complementar Federal nº 87,
de 13 de setembro de 1996;;
V o item 2 da alínea b do inciso II-A do caput
do artigo 93.
Remissão COAD: Decreto 6.284/97 RICMS-BA
Art. 93 ........................................................................................................
.......................................................................................................................
II-A o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei nº 7.710):
.......................................................................................................................
b) nas hipóteses de recebimento de serviços de comunicação utilizados pelos estabelecimentos não indicados na alínea anterior:
2.
a partir do prazo previsto na Lei Complementar Federal nº 87, de 13
de setembro de 1996;;
VI a alínea b do inciso V do caput do artigo
93:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97 RICMS-BA
Art. 93 ................................................................................................................
..............................................................................................................................
V o valor do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, no estabelecimento, de mercadorias, bens ou materiais, bem como do imposto relativo aos respectivos serviços de transporte, inclusive o imposto pago a título de diferença de alíquotas, sendo as mercadorias, bens ou materiais destinados:
b)
a partir do prazo previsto na Lei Complementar Federal nº 87, de 13
de setembro de 1996, ao uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim
entendidas as mercadorias que não forem destinadas à comercialização,
industrialização, produção, geração, extração
ou prestação, por não serem consumidas nem integrarem o produto
final ou o serviço na condição de elemento indispensável
ou necessário à sua produção, composição ou prestação;;
VII o inciso XXVII do caput do artigo 96, produzindo efeitos a
partir de 1-1-2011:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97 RICMS-BA
Art. 96 São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher:
XXVII
aos fabricantes organizados em cooperativas ou associações,
cujos produtos possuam Selo de Identificação da Participação
da Agricultura Familiar SIPAF, no valor equivalente a 100% (cem por cento)
do imposto incidente no momento da saída de seus produtos, com a ressalva
de que o crédito presumido constitui opção do contribuinte em
substituição à utilização de quaisquer outros créditos
fiscais vinculados às saídas dos produtos mencionados;;
VIII os incisos II, III, VI e VIII do caput do artigo 125, mantida
a redação das alíneas dos incisos II e III, produzindo efeitos
a partir de 1-3-2011:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97 RICMS-BA
Art. 125 O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário:
II
antes da entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes
de outra unidade da Federação ou do exterior, observado o disposto
nos §§ 7º e 8º:;
III antes da saída das mercadorias, nos seguintes casos (§ 2º):;
VI antes da apresentação do requerimento de baixa de
inscrição, relativamente ao imposto devido sobre o estoque final.;
VIII tratando-se de recebimento de farinha de trigo ou de mistura
de farinha de trigo, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou antes
da entrada neste Estado quando adquirida de outra unidade da Federação,
ou ainda, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da
entrada da mercadoria no estabelecimento, desde que o contribuinte esteja autorizado
mediante regime especial e, tratando-se de operação interestadual,
tenha sido realizada com a transmissão eletrônica dos dados referentes
a respectiva nota fiscal, nos termos do artigo 228-C.;
IX as alíneas a e c do inciso IV do artigo
125, produzindo efeitos a partir de 1-3-2011, mantida a redação dos
itens da alínea a:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97 RICMS-BA
Art. 125 .........................................................................................................
.........................................................................................................................
IV tratando-se de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal:
a)
antes de se iniciar a prestação do serviço, quando iniciado no
território baiano, realizado por transportador autônomo ou em veículo
de empresa transportadora não inscrita no Cadastro de Contribuintes da
Bahia, qualquer que seja o seu domicílio, no caso de (§ 2º):;
c) antes de se iniciar a prestação do serviço, quando o
imposto das mercadorias transportadas for exigido no momento da sua saída,
inclusive se tratando de transportadora optante pelo Simples Nacional.;
X o § 2º do artigo 125, mantida a redação de
seus incisos, produzindo efeitos a partir de 1-3-2011:
§ 2º Nos casos em que o imposto deva ser recolhido
antes da saída da mercadoria ou antes do início da prestação
do serviço, o documento de arrecadação:;
XI o inciso IV do caput do artigo 126, produzindo efeitos a partir
de 1-3-2011:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97 RICMS-BA
Art. 126 O imposto a ser recolhido pelo responsável em decorrência de substituição tributária por antecipação será pago:
IV
nas operações de saída de álcool etílico hidratado
combustível (AEHC) e de álcool a granel não destinado ao uso
automotivo, antes da saída das mercadorias.;
XII o § 3º do artigo 333, produzindo efeitos a partir
de 1-2-2011:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97 RICMS-BA
Art. 333 Os contribuintes que apurem o imposto pelo regime normal ou pelo regime de apuração em função da receita bruta deverão apresentar, mensalmente, a Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA).
§ 3º
A DMA e a CS-DMA serão enviadas, mensalmente, até o dia 20
de cada mês subsequente ao de referência, mediante acesso público
no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, com valores expressos
em moeda nacional, considerando-se os centavos.;
XIII o inciso V do § 2º do artigo 352, produzindo efeitos
a partir de 1-3-2011:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97 RICMS-BA
Art. 352 Ocorre a antecipação do lançamento e do pagamento do ICMS sempre que for exigido o recolhimento do imposto em função da realização de determinada operação ou prestação subsequentes expressamente previstos pela legislação, e compreende:
.......................................................................................................................
§ 2º Atendendo ao disposto no inciso II deste artigo, será exigido o pagamento antecipado do imposto, a ser efetuado pelo próprio contribuinte ou pelo responsável:
V
antes do início da prestação do serviço por autônomo
ou por transportador não inscrito no cadastro estadual (artigo 125, IV,
e § 2º);;
XIV o item 40 do inciso II do caput do artigo 353, produzindo
efeitos a partir de 1-1-2011:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97 RICMS-BA
Art. 353 São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto, nas operações de saídas internas que efetuar, para fins de antecipação do tributo relativo à operação ou operações subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes neste Estado:
.......................................................................................................................
II o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias abaixo relacionadas, exceto na hipótese de já tê-las recebido com o imposto antecipado:
40.
os seguintes materiais de construção:
40.1. materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno listados
nos itens 1 a 38 e 44 a 91 do Anexo Único do Protocolo ICMS 104/2009;
40.2. produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados
para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não
superior a 1 (um) kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola
branca escolar NCM 3506;
40.3. blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro
prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas
e outros artigos semelhantes NCM 7016;;
XV o artigo 6º-A do artigo 353:
§ 6º-A Tratando-se de remessa de aves destinadas
ao abate em estabelecimento localizado neste Estado, excepcionalmente, até
31 de dezembro de 2011, para fruição do benefício da dispensa
do lançamento e do pagamento do ICMS referente às operações
internas, próprias e subsequentes com os produtos comestíveis resultantes
do abate, não serão exigidas as condições previstas nos
incisos II do § 5º e III do § 6º, ambos deste
artigo.;
Remissão COAD: Decreto 6.284/97 RICMS-BA
Art. 353 .............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 5º Tratando-se de produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino e suíno:
.............................................................................................................................
II se o abate ocorrer em estabelecimento situado neste Estado que atenda às disposições da legislação sanitária federal e estadual, observado o disposto no § 8º do art. 347:
a) fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto relativo às operações internas, próprias e subsequentes;
b) tratando-se de operação de saída interestadual, será emitida Nota Fiscal com destaque do imposto, sem ônus tributário para o emitente, para creditamento do imposto pelo destinatário.
§ 6º A dispensa do lançamento e do pagamento do imposto prevista no parágrafo anterior fica condicionada a que o abatedouro mantenha à disposição da fiscalização tributária estadual:
.............................................................................................................................
III os laudos de inspeção sanitária do gado abatido, expedido pelo setor competente da SEAGRI ou do Ministério da Agricultura e Abastecimento.
XVI
o caput do artigo 426, mantida a redação de seus incisos,
produzindo efeitos a partir de 1-3-2011:
Art. 426 Nas operações a serem realizadas na Bahia, de
mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem destinatário
certo ou destinadas a contribuinte não inscrito, o imposto sobre o valor
acrescido será recolhido por antecipação tributária, antes
da entrada no território deste estado, observado o seguinte:;
XVII o caput do artigo 515-D, mantida a redação de seus
incisos, produzindo efeitos a partir de 1-3-2011:
Art. 515-D Será exigida dos estabelecimentos industriais e
comerciais a antecipação parcial do imposto de que trata o artigo
anterior nas entradas de AEHC e álcool não destinado ao uso automotivo,
transportado a granel, oriundos de unidade da Federação não signatária
do Protocolo ICMS 17/2004 ou na hipótese de o imposto não ter sido
recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos do artigo 515-C, antes
da entrada no território deste Estado, observando-se o seguinte:;
Remissão COAD: Decreto 6.284/97 RICMS-BA
Art. 515-C Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição ao estabelecimento localizado em unidade Federada signatária do Protocolo ICMS 17/2004 que promover saída interestadual destinada ao território deste Estado de AEHC ou de álcool não destinado ao uso automotivo, transportado a granel, quanto à antecipação parcial do imposto, observando-se o seguinte:
I o valor do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou valor estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;
II o recolhimento do imposto retido será efetuado no momento da saída das mercadorias por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS Substituição Tributária por Operação), devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;
III o número de autenticação bancária do documento de arrecadação deverá ser indicado no campo Dados Adicionais da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo Informações Complementares do respectivo documento de arrecadação.
XVIII o inciso III do caput do artigo 613, produzindo efeitos a partir de 1-3-2011:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97 RICMS-BA
Art. 613 Na hipótese de contribuinte de outra unidade da Federação que pretender comercializar suas mercadorias em exposição ou feira neste Estado, observar-se-á o seguinte:
III
o expositor recolherá o imposto devido a este Estado antes do ingresso
das mercadorias no território baiano, nos termos do artigo 426, adotando-se
como base de cálculo a prevista no artigo 63;;
XIX a alínea c do inciso III do caput do artigo
646, produzindo efeitos a partir de 1-3-2011:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97 RICMS-BA
Art. 646 No transporte de mercadoria cuja operação de circulação seja realizada a preço CIF, sendo o transporte efetuado:
.......................................................................................................................
III por transportador autônomo:
ITEM |
MERCADORIA |
MVA |
|
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA |
AQUISIÇÕES NO ATACADO |
||
43 |
Os seguintes materiais de construção: |
|
|
43.1 |
Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno listados nos itens 1 a 38 e 44 a 91 do Anexo Único do Protocolo ICMS 104/2009. |
As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS 104/2009 |
|
43.2 |
Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 (um) kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar NCM 3506. |
Interna: 48,02% |
|
43.3 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes NCM 7016. |
Interna: 61,20% |
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes
dispositivos:
I o inciso LI ao artigo 87:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97 RICMS-BA
Art. 87 É reduzida a base de cálculo:
XLVI
das operações internas com os produtos indicados a seguir,
realizadas por contribuintes inscritos no CAD-ICMS sob o CNAE 2443-1/00 (metalurgia
de cobre), de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12%
(doze por cento):
a) escória NCM 2621.90.90;
b) ácido sulfúrico NCM 2807.00.10;
c) sulfato de níquel NCM 2833.24.00;
d) mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre)
NCM 7401.00.00;
e) cobre não refinado; ânodos de cobre para refinação eletrolítica
NCM 7402.00.00;
f) cátodos e seus elementos NCM 7403.11.00;
g) barras de cobre refinado para obtenção de fios (wire-bars)
NCM 7403.12.00;
h) palanquilhas de cobre refinado (biletes) NCM 7403.13.00;
i) cobre refinado em formas brutas, outros NCM 7403.19.00;
j) lingotes e placas de cobre NCM 7403.19.00;
k) ligas à base de cobre-zinco (latão) NCM 7403.21.00;
l) ligas à base de cobre-estanho (bronze) NCM 7403.22.00;
m) outras ligas de cobre (exceto ligas-mães da posição 74.05)
NCM 7403.29.00;
n) desperdícios e resíduos, de cobre NCM 7404.00.00;
o) pós de estrutura não lamelar NCM 7406.10.00;
p) pós de cobre de estrutura lamelar; escamas NCM 7406.20.00;
q) barras de cobre refinado NCM 7407.10.10;
r) perfis de cobre refinado NCM 7407.10.2;
s) ocos de cobre NCM 7407.10.21;
t) barras e perfis de cobre, outros de cobre NCM 7407.10.29;
u) barras à base de cobre-zinco (latão) NCM 7407.21.10;
v) fios de cobre refinado com a maior dimensão da seção transversal
superior a 6mm NCM 7408.11.00;
w) chapas e tiras de ligas à base de cobre-zinco (latão) NCM
7409.21.00;
x) folhas e tiras de cobre refinado NCM 7410.11.90;
y) tubos de cobre não aletados nem ranhurados NCM 7411.10.10;
z) tubos de cobre, outros NCM 7411.10.90;;
II os §§ 4º-A e 5º-A e 5º-B ao artigo 231-P:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97 RICMS-BA
Art. 231-P Em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exercem as atividades a seguir indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem (Prot. ICMS 10/2007):
.......................................................................................................................
§ 5º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Prot. ICMS 42/2009):
I destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II com destinatário localizado em outra unidade da Federação, exceto quando o emitente for contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921;
III de comércio exterior.
§ 4º-A
Os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas CNAE, descritos no Anexo Único
do Protocolo 42/09, a seguir indicados ficarão obrigados à emissão
da NF-e em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo
1 ou 1-A a partir das seguintes datas, inclusive, em relação às
operações descritas no § 5º deste artigo:
I
a partir de 1º de julho de 2011, os contribuintes que tenham sua
atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (Prot. ICMS 191/10):
a) 1811-3/01 Impressão de jornais;
b) 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações
periódicas;
c) 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais,
revistas e outras publicações;
d) 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
e) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de
jornais, revistas e outras publicações;
f) 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional;
g) 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional.
II a partir de 1º de março de 2011, os contribuintes que tenham
sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (Prot. ICMS 194/10):
a) 6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada STFC;
b) 6110-8/02 Serviços de redes de transporte de telecomunicações
SRTT;
c) 6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia SCM;
d) 6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados
anteriormente;
e) 6120-5/01 Telefonia móvel celular;
f) 6120-5/02 Serviço móvel especializado SME;
g) 6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados
anteriormente;
h) 6130-2/00 Telecomunicações por satélite;
i) 6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo;
j) 6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas;
k) 6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite;
l) 6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações;
m) 6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo internet VOIP;
n) 6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas
anteriormente.;
§ 5º-A O disposto no inciso I do § 5º
somente se aplica nas operações internas a partir de 1º de abril
de 2011.
§ 5º-B A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal
Eletrônica NF-e, modelo 55, em substituição à Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas situações previstas no § 5º
deste artigo, somente será exigida a partir de 1º de julho de 2011
para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos códigos
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados
(Prot. ICMS 195/10):
I 5811-5/00 Edição de Livros;
II 5812-3/00 Edição de Jornais;
III 5813-1/00 Edição de Revistas;
IV 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros;
V 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais;
VI 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas.;
III o artigo 352-B, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2011:
Art. 352-B Nas aquisições via internet ou por serviço
de telemarketing efetuadas neste Estado por pessoa jurídica não
inscrita no CAD-ICMS ou por pessoa física, quando a remessa partir de outra
unidade da Federação, o remetente deverá recolher, antes da entrada
no território deste Estado, ICMS devido por antecipação tributária,
aplicando a alíquota prevista nas operações internas e admitindo-se
como crédito fiscal sobre o valor da operação uma das seguintes
alíquotas:
I 7% (sete por cento) para mercadorias ou bens provenientes das Regiões
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;
II 12 % (doze por cento) para mercadorias ou bens oriundos das Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Espírito Santo;
§ 1º Para recolhimento do ICMS devido ao Estado da Bahia,
nos termos deste artigo, será utilizada a Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais (GNRE), que deverá acompanhar o trânsito, caso
o remetente não possua inscrição de contribuinte neste Estado.
§ 2º Quando o remetente ou o transportador não recolher
o imposto, o destinatário da mercadoria ou bem, a seu critério, poderá
assumir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, cujo pagamento será
feito através de DAE.;
IV o item 41 ao artigo 353, produzindo efeitos a partir de 1-3-2011:
41 suportes elásticos para cama NCM-SH 9404.10.00;
colchões, inclusive box, NCM-SH 9404.2; travesseiros e pillow, NCM-SH
9404.90.00, (Prot. ICMS 190/2009);;
V o item 29 ao Anexo 86 (Prot. ICMS 206/10), produzindo efeitos a partir
de 1-3-2011:
ITEM |
MERCADORIA |
ACORDO |
ESTADOS SIGNATÁRIOS |
BASE DE CÁLCULO |
M.V.A. (atacado/indústria) |
29 |
Suportes elásticos para cama NCM-SH 9404.10.00; colchões, inclusive box NCM-SH 9404.2; travesseiros e pillow NCM-SH 9404.90.00 |
Protocolo ICMS 190/09 |
BA, MG, PR, RJ, SC, MT, MS, RS |
Cláusula terceira |
De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único do Protocolo ICMS 190/2009; |
VI o item 44 ao Anexo 88, produzindo efeitos a partir de 1-3-2011:
ITEM |
MERCADORIA |
MVA |
|
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA |
AQUISIÇÕES NO |
||
44 |
Suportes elásticos para cama NCM-SH 9404.10.00 |
Interna: 143,06 % |
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Colchões, inclusive box, NCM-SH 9404.2 |
Interna : 76,87 % |
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Travesseiros e pillow, NCM-SH 9404.90.00 |
Interna : 83,54 % |
VII o código 4729-6/02 ao anexo 96:
CNAE-Fiscal |
DESCRIÇÃO |
4729-6/02 |
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência |
Art. 3º Os contribuintes atacadistas, revendedores
e varejistas, deverão, a fim de ajustar seus estoques de suportes elásticos
para cama; colchões, inclusive box; travesseiros e pillow, incluídos
na substituição tributária por meio deste Decreto, adotar as
seguintes providências:
I
relacionar as mercadorias, ora incluídas na substituição
tributária, existentes no estoque do estabelecimento no dia 1º de
março de 2011 e escriturar no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
II adicionar os percentuais de margem de valor adicionado (MVA) constantes
no Anexo 88 do RICMS sobre o preço de aquisição mais recente,
incluído o imposto;
III apurar o imposto a recolher aplicando sobre a base de cálculo
prevista no inciso II:
a) tratando-se de contribuinte que apure o imposto pelo regime normal, a alíquota
de 17%, compensando-se com os créditos eventualmente existentes na escrita
fiscal;
b) tratando-se de contribuinte optante pelo simples nacional ou pelo regime
de receita bruta, a alíquota de 17% (dezessete por cento), compensando-se
com o crédito destacado na nota fiscal de aquisição ou, de forma
simplificada, o percentual de 5% (cinco por cento) sem a utilização
de qualquer crédito;
IV efetuar até o dia 28 (vinte e oito) de cada mês, em até
06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, o recolhimento do imposto
apurado, devendo o pagamento da primeira parcela ser feito até o dia 28-3-2011,
sendo que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior
a R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais).
V para fazer jus ao parcelamento previsto neste artigo, o contribuinte
deverá, até 28-3-2011, formalizar a opção junto à repartição
fiscal da sua circunscrição, informando o valor do débito e o
número de parcelas para sua quitação, anexando cópia da
relação das mercadorias de que trata o inciso I deste artigo, com
os respectivos valores de aquisição, incluído o imposto;
VI para emissão dos respectivos documentos de arrecadação
diretamente via internet, o contribuinte deverá acessar o endereço
eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 4º Os dispositivos do Decreto nº 6.734,
de 9 de setembro de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
I o inciso III do caput do artigo 1º:
Remissão COAD: Decreto 6.734/97
Art. 1º Fica concedido crédito presumido nas operações de saídas dos seguintes produtos montados ou fabricados neste Estado e nos percentuais a saber:
III
móveis, cama box e colchões: até 90% (noventa por cento)
do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de
produção;
II o inciso II-D do caput do artigo 2º:
Remissão COAD: Decreto 6.734/97
Art. 2º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido.
II-D
até 31 de dezembro de 2011, pela importação do exterior
de insumos e embalagens promovida por contribuintes que desenvolvam a atividade
de fabricação de celulose e outras pastas para fabricação
de papel, extensiva às atividades florestais, bem como nas respectivas
prestações de serviço de transporte, para o momento da saída
dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;
III o inciso XXII do caput do artigo 2º:
XXII até 31-12-2012, nas entradas decorrentes de importação
do exterior e nas saídas internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas
a estabelecimento industrial enquadrado na Classificação Nacional
de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o código 1323-5/00
tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas que
tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo
fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução
do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos
resultantes de sua industrialização;
Art. 5º Ficam acrescentados ao Decreto nº 6.734,
de 9 de setembro de 1997, os seguintes dispositivos:
I o § 3º-A ao artigo 1º:
§ 3º-A A vedação de que trata o § 3º
deste artigo não se aplica aos créditos de que trata o artigo 9º
do Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001..
Remissão COAD: Decreto 6.734/97
Art. 1º .........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 3º A utilização do tratamento tributário previsto neste artigo constitui opção do estabelecimento em substituição à utilização de quaisquer créditos decorrentes de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços nas etapas anteriores.
Remissão COAD: Decreto 8.064/2001
Art. 9º O industrial beneficiador ou a cooperativa não credenciada que adquirir algodão de produtor credenciado ou de cooperativa credenciada ao PROALBA, com diferimento, poderá lançar, por ocasião das saídas internas e interestaduais tributadas que realizar, no campo outros créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, valor correspondente ao crédito presumido a que faça jus o produtor.
II as alíneas c, d e e ao inciso II-F do caput do artigo 2º:
Remissão COAD: Decreto 6.734/97
Art. 2º ................................................................................................................
II-F até 31 de dezembro de 2011, nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos produtos indicados a seguir, quando importados por contribuintes industriais que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro por este Estado, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador:
c)
mistura de ácido láurico e mirístico C12-C14 NCM 3823.19.00;
d) ácido graxo de óleo de palmiste C12-C18 NCM 3823.19.00;
e) ácido graxo de palma NCM 3823.19.00.;
III a alínea q ao inciso IX do caput do artigo
2º:
Remissão COAD: Decreto 6.734/97
Art. 2º .......................................................................................................................
IX nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos insumos abaixo indicados, quando importados por estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para serem utilizados na fabricação de seus produtos, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:
q) dicloroisocianurato de sódio NCM 2933.69.19;
IV os incisos XXXI a XXXIII ao caput do artigo 2º:
XXXI nas entradas decorrentes de importação do exterior
dos produtos indicados a seguir, quando importados por contribuintes que desenvolvam
atividade de fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano,
que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de
incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante Resolução do
Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos
resultantes de sua industrialização:
a) extrato seco de ginseng NCM 1302.19.50;
b) extrato seco de castanha da índia NCM 1302.19.99;
c) extrato seco de Cássia angustifólia NCM 1302.19.99;
d) extrato seco de Passiflora incarnata NCM 1302.19.99;
e) extrato seco de Hedera helix NCM 1302.19.99;
f) dextrose anidra (glicose anidra) NCM 1702.30.11;
g) dipirona sódica NCM 2033.11.11;
h) carbonato de cálcio DC 90 NCM 2824.29.91;
i) guaifenesina (éter gliceril guaiacol NCM 2909.49.10;
j) ibuprofeno pó NCM 2916.39.20;
k) ácido cítrico anidro NCM 2918.14.00;
l) cloridrato de ambroxol NCM 2922.19.31;
m) sulfato de salbutamol NCM 2922.50.99;
n) paracetamol pó NCM 2924.29.13;
o) aspartame NCM 2924.29.91;
p) gluconato de clorexidina NCM 2925.20.23;
q) aspartato de arginina NCM 2925.29.11;
r) cloridrato de ranitidina NCM 2932.19.10;
s) cetoconazol NCM 2934.99.31;
t) iodeto de potássio NCM 2827.60.12;
u) sucralose granulada NCM 2932.19.90;
v) maleato de dexclorfeniramina NCM 2933.39.99;
w) mebendazol NCM 2933.99.54;
x) vitamina C (ácido ascórbico) NCM 2936.27.10;
y) nistatina NCM 2941.90.61;
z) rifamicina sódica NCM 2941.90.13;
aa) sorbitol 70¨% NCM 3824.60.00.
XXXII nas entradas decorrentes de importação do exterior,
de matérias-primas, sem produção nacional, destinadas à
produção de capacete F1 e coletes balísticos, quando destinadas a
estabelecimento de contribuinte enquadrado na CNAE 3292-2/02 fabricação
de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional,
que tiver obtido aprovação técnica para fruição de
incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante resolução do
conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos
resultantes de sua industrialização;
XXXIII nas operações internas com óleo de rícino
NCM 1515.30.00, destinadas a estabelecimentos de contribuintes industriais
que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de
incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante Resolução do
Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos
resultantes de sua industrialização;.
Art. 6º Fica alterado o artigo 29 do Regulamento
do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629,
de 9 de julho de 1999, passando a vigorar com a seguinte redação,
mantida a redação de seus incisos:
Art. 29 É dispensada a lavratura do Termo de Início de
Fiscalização e do Termo de Encerramento de Fiscalização,
do Termo de Apreensão ou do Termo de Ocorrência Fiscal:.
Art. 7º Fica acrescentado o inciso IV-A ao artigo
28 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629,
de 9 de julho de 1999, com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 7.629/99
Art. 28 A autoridade administrativa que efetuar ou presidir tarefas de fiscalização para verificação do cumprimento de obrigação tributária lavrará, ou determinará que sejam lavrados, conforme o caso:
IV-A
Termo de Ocorrência Fiscal, para documentar situação irregular
de mercadorias, bens e equipamentos, livros ou documentos fiscais, quando for
desnecessária a apreensão dos mesmos;.
Art. 8º O § 6º do artigo 1º
do Decreto nº 7.727, de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 7.727/99
Art. 1º Ficam diferidos, o lançamento e o pagamento do ICMS devido nas entradas, oriundas do exterior:
§ 6º
Nas operações de saídas deverá ser indicado no documento
fiscal o código de situação tributária, nos termos definidos
em ajuste SINIEF, relativo à origem da mercadoria, para diferenciar os
produtos de origem nacional dos importados com o diferimento previsto neste
artigo..
Art. 9º Fica prorrogado para 31 de dezembro de
2012, o prazo de vigência dos incentivos vinculados ao Programa de Incentivo
à Cultura de Algodão PROALBA, instituído pela Lei nº 7.932/2001,
regulamentado pelo Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001.
Art. 10 Fica incluído o inciso V ao artigo 3º
do Decreto nº 11.872, de 4 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 11.872/2009
Art. 3º Somente será celebrado termo de acordo com contribuinte que:
V
possua faturamento anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões
de reais)..
Art. 11 Fica incluído o § 3º ao
artigo 2º do Decreto nº 12.469, de 22 de novembro de 2010, com
a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 12.469/2010
Art. 2º É reduzida a base de cálculo nas saídas internas e interestaduais dos produtos indicados a seguir, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento):
§ 3º
O recolhimento dos valores referidos no § 2º será
feito através da Guia Especial de Recolhimento GER, no endereço
eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br, utilizando como código
do recolhimento 19084 e como código da unidade gestora 315000004.
Art. 12 Ficam revogadas as disposições em
contrário e, em especial, a Seção II-A do Capítulo XXXVIII,
do Título III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284,
de 14 de março de 1997, compreendendo os artigos 542-A ao 542-G, com efeitos
a partir de 1-1-2011.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
(Jaques Wagner Governador)
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