São Paulo
DECRETO
56.538, DE 20-12-2010
(DO-SP DE 21-12-2010)
COMÉRCIO VAREJISTA
Recolhimento Parcelado
Contribuintes do comércio varejista poderão parcelar o ICMS
devido pelas saídas promovidas em dezembro/2010
Os
contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada nos
códigos da CNAE especificados poderão recolher o ICMS do mês
de dezembro/2010 em 2 parcelas, sendo a 1ª até o dia 20-1-2011 e a
2ª até o dia 22-2-2011.
ALBERTO
GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-74/2006, de 3 de agosto
de 2006, e no artigo 59 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Os contribuintes que exercem a atividade
de comércio varejista poderão recolher o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês
de dezembro de 2010 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa
de juros e multas, desde que:
I a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de
janeiro de 2011;
II a segunda parcela seja recolhida até o dia 22 do mês de
fevereiro de 2011.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes
que, em 31 de dezembro de 2010, tenham a sua atividade principal enquadrada
em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas CNAE:
1. 36006;
2. 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530- 7/06);
3. 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);
4. 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431,
47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628,
47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.
§ 2º O recolhimento do ICMS na forma prevista neste artigo
é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral
do imposto no mês de janeiro de 2011, até a data estabelecida no Anexo
IV do Regulamento do ICMS RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000.
§ 3º O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento
de qualquer das parcelas até as datas previstas no caput ou efetuar
o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá direito ao benefício,
ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos
do artigo 595 do Regulamento do ICMS RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000.
Art. 2º O recolhimento de cada uma das parcelas
previstas no artigo 1º deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação
Estadual GARE-ICMS, observando-se o seguinte:
I no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado 046-2;
II no campo 07 (Referência), deverá ser consignado 12/2010;
III no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto devido.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Alberto Goldman; George Hermann Rodolfo Tormin
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda;
Luiz Antonio Guimarães Marrey Secretário-Chefe da Casa Civil)
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