São Paulo
DECRETO
56.588, DE 24-12-2010
(DO-SP DE 25-12-2010)
ITCMD IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Alteração das Normas
Estado facilita o parcelamento de débitos de ITCMD
=> As modificações do Decreto 46.655, de 1-4-2002 (Informativo 14/2002), dispõem sobre os seguintes assuntos:
O débito fiscal referente ao ITCMD poderá ser recolhido em até 12 parcelas, observando-se que o pedido de parcelamento deverá ser formalizado pelo contribuinte ou procurador devidamente habilitado;
Não será concedido o parcelamento, se entre os bens da herança houver importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável para o pagamento integral do débito; e
Ocorrendo atraso de pagamento superior a 90 dias, o parcelamento será rompido, acarretando a inscrição do débito na dívida ativa e o consequente ajuizamento da execução fiscal.
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 32, 33 e 33-A da Lei 10.705,
de 28 de dezembro de 2000, e na Lei federal 11.441, de 4 de janeiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de
2002:
I o artigo 34:
Art. 34 O débito fiscal relativo à transmissão causa
mortis ou doação poderá ser recolhido em até 12 (doze)
prestações mensais e consecutivas, nas condições estabelecidas
neste capítulo (Lei 10.705/2000, arts. 32 e 33).
§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto,
das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos
acréscimos previstos na legislação.
§ 2º O débito fiscal será consolidado nos termos
do § 1º na data do deferimento do parcelamento.
§ 3º As prestações mensais, cujos valores não
poderão ser inferiores a 30 (trinta) UFESPs, serão calculadas, na
data do vencimento, com o acréscimo financeiro aplicável ao parcelamento
do ICMS.
§ 4º A primeira prestação será paga na
data da assinatura do acordo, vencendo-se as seguintes no mesmo dia dos meses
subsequentes.
§ 5º O pedido de parcelamento deverá ser realizado
pelo contribuinte do imposto ou procurador devidamente habilitado.
§ 6º São competentes para deferir o pedido de parcelamento:
1. os Procuradores Chefes das Procuradorias Fiscal e Regionais, no âmbito
de suas respectivas competências, nas hipóteses de:
a) débito inscrito em dívida ativa;
b) transmissões realizadas em âmbito judicial;
2. o Coordenador da Administração Tributária ou as autoridades
por ele designadas, nos demais casos, inclusive na hipótese de transmissão
realizada em âmbito administrativo, nos termos do artigo 982 da Lei federal
5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, conforme
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 7º Na hipótese prevista no item 2 do § 6º,
se a base de cálculo do imposto for superior a 15.160.700 (quinze milhões,
cento e sessenta mil e setecentas) UFESPs, o deferimento do pedido de parcelamento
caberá exclusivamente ao Coordenador da Administração Tributária.
§ 8º Nos casos de transmissão causa mortis
não será concedido o parcelamento se entre os bens da herança
houver importância suficiente em dinheiro, título ou ação
negociável para o pagamento integral do débito fiscal. (NR)
II o artigo 35:
Art. 35 O parcelamento será considerado rompido na hipótese
de atraso de pagamento superior a 90 (noventa) dias.
§ 1º Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á
na cobrança do débito remanescente, sujeitando-se o saldo devedor
aos juros de mora e aos demais acréscimos legais.
§ 2º O rompimento do acordo acarretará a inscrição
do débito na dívida ativa e o consequente ajuizamento da execução
fiscal. (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Alberto Goldman; George Hermann Rodolfo Tormin
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda;
Luiz Antonio Guimarães Marrey Secretário-Chefe da Casa Civil)
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