São Paulo
DECRETO
52.031, DE 27-12-2010
(DO-MSP DE 28-12-2010)
DIVERSÃO PÚBLICA
Instalação de Bebedouros Município de São Paulo
Regulamentada a instalação de bebedouros e a manutenção
de local e equipamentos de primeiros socorros em danceterias e salões de
dança
Fica
regulamentada a Lei 14.724, de 15-5-2008 (Fascículo 22/2008), estabelecendo
a obrigatoriedade da instalação de bebedouros de água potável
em local visível, de fácil acesso, em diferentes ambientes, sendo
vedada a concentração de bebedouros em uma única área ou
ambiente e a instalação de bebedouros de garrafão. Os estabelecimentos
com lotação superior a 500 pessoas deverão dispor de local, equipamentos
e pessoas treinadas para prestação de primeiros socorros e de serviço
de ambulância, quando houver necessidade de atendimento e encaminhamento
complementar.
GILBERTO
KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 14.724, de 15 de maio
de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade das danceterias, salões
de dança e estabelecimentos similares fornecerem, gratuitamente, água
potável, bem como proverem os meios adequados à prestação
de primeiros socorros, a seus frequentadores, fica regulamentada nos termos
deste decreto.
Art. 2º As danceterias, salões de dança
e estabelecimentos similares ficam obrigados a instalar, em suas dependências,
bebedouros de água potável para consumo gratuito por seus frequentadores.
§ 1º Os bebedouros de água potável deverão
ser instalados em local visível, de fácil acesso, em diferentes ambientes,
sendo vedada a concentração de bebedouros em uma única área
ou ambiente.
§ 2º Na escolha dos locais de instalação, deverão
ser observadas as regras relativas à segurança do estabelecimento,
mantendo-se desobstruídas as rotas de fuga, o acesso aos equipamentos de
prevenção e combate a incêndios e a visualização da
sinalização.
Art. 3º Os bebedouros deverão:
I fornecer água potável em perfeitas condições de
higiene e de uso;
II ser confeccionados em material sanitário, liso, resistente e
impermeável;
III ser instalados fora das dependências sanitárias;
IV ter manutenção permanente conforme indicação do
fabricante do equipamento; na ausência de recomendação específica
do fabricante, sua manutenção deverá ser realizada a cada 6 (seis)
meses;
V cumprir as normas de higienização periódica do equipamento.
Art. 4º Além do atendimento às exigências
previstas no artigo 3º deste decreto, os estabelecimentos referidos nos
artigos 1º e 2º deverão:
I disponibilizar copos descartáveis e coletores para seu descarte;
II instalar, em rotas acessíveis, bebedouros adaptados para pessoas
com deficiência e mobilidade reduzida;
III providenciar a análise da água fornecida após a manutenção
do equipamento e após a limpeza do reservatório de água do estabelecimento;
IV seguir a indicação do fabricante no que se refere à
higienização e manutenção do bebedouro, incluindo a troca
e manutenção do elemento filtrante; na ausência de recomendação
específica, a substituição do elemento filtrante deverá
ser realizada, no máximo, a cada 6 (seis) meses.
Parágrafo único A cópia dos laudos referentes à análise
mencionada no inciso III do caput deste artigo deverá ser afixada
junto aos bebedouros, para consulta dos frequentadores.
Art. 5º Para definição do número
de bebedouros a serem instalados, deverão ser observadas as seguintes regras:
Lotação por pavimento |
Número mínimo de |
Até 200 |
1 |
201 a 400 |
2 |
401 a 600 |
3 |
601 a 800 |
4 |
801 a 1.000 |
5 |
Acima de 1.000 |
6 bebedouros, mais 1 a |
Art. 6º É vedada a instalação de
bebedouros de garrafão.
Art. 7º Os estabelecimentos com lotação
superior a 500 (quinhentas) pessoas deverão:
I dispor de local e equipamento adequados para a prestação
de primeiros socorros aos frequentadores, contendo espaço delimitado com
área mínima de 9 m² (nove metros quadrados) e demais itens especificados
em portaria a ser expedida pela Secretaria Municipal da Saúde;
II contar com equipe treinada para prestar o atendimento;
III contar com serviço de ambulância contratada, a ser acionado
quando houver necessidade de atendimento e encaminhamento complementar.
Art. 8º A fiscalização do cumprimento
das normas estabelecidas neste decreto caberá:
I às Subprefeituras, no que se refere às disposições
previstas no artigo 2º, nos incisos I e II do caput do artigo 4º,
e nos artigos 5º e 6º;
II à Coordenação de Vigilância em Saúde
COVISA, da Secretaria Municipal da Saúde, no que se refere às disposições
previstas no artigo 3º, nos incisos III e IV do caput e no parágrafo
único do artigo 4º, e no artigo 7º.
Art. 9º A concessão de novas licenças
de funcionamento, bem como a renovação daquelas já emitidas para
os estabelecimentos a que se refere o artigo 2º, sujeitam-se ao atendimento
das disposições previstas neste decreto.
Art. 10 Os estabelecimentos mencionados nos artigos
1º e 2º que já estejam em funcionamento deverão adequar-se
às normas previstas neste decreto no prazo máximo de 90 dias (noventa
dias) contados da data de sua publicação.
Art. 11 As despesas com a execução deste decreto
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 12 Este decreto entrará em vigor à data
de sua publicação. (Gilberto Kassab Prefeito; Januario Montone
Secretário Municipal da Saúde; Ronaldo Souza Camargo
Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras; Elisabete
França Secretária Municipal de Habitação Substituta;
Nelson Hervey Costa Secretário do Governo Municipal)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade