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São Paulo

Regulamentada a instalação de bebedouros e a manutenção de local e equipamentos de primeiros socorros em danceterias e salões de dança

Decreto 52031/2010

30/12/2010 20:50:45

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DECRETO 52.031, DE 27-12-2010
(DO-MSP DE 28-12-2010)

DIVERSÃO PÚBLICA
Instalação de Bebedouros – Município de São Paulo

Regulamentada a instalação de bebedouros e a manutenção de local e equipamentos de primeiros socorros em danceterias e salões de dança
Fica regulamentada a Lei 14.724, de 15-5-2008 (Fascículo 22/2008), estabelecendo a obrigatoriedade da instalação de bebedouros de água potável em local visível, de fácil acesso, em diferentes ambientes, sendo vedada a concentração de bebedouros em uma única área ou ambiente e a instalação de bebedouros de garrafão. Os estabelecimentos com lotação superior a 500 pessoas deverão dispor de local, equipamentos e pessoas treinadas para prestação de primeiros socorros e de serviço de ambulância, quando houver necessidade de atendimento e encaminhamento complementar.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º – A Lei nº 14.724, de 15 de maio de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade das danceterias, salões de dança e estabelecimentos similares fornecerem, gratuitamente, água potável, bem como proverem os meios adequados à prestação de primeiros socorros, a seus frequentadores, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º – As danceterias, salões de dança e estabelecimentos similares ficam obrigados a instalar, em suas dependências, bebedouros de água potável para consumo gratuito por seus frequentadores.
§ 1º – Os bebedouros de água potável deverão ser instalados em local visível, de fácil acesso, em diferentes ambientes, sendo vedada a concentração de bebedouros em uma única área ou ambiente.
§ 2º – Na escolha dos locais de instalação, deverão ser observadas as regras relativas à segurança do estabelecimento, mantendo-se desobstruídas as rotas de fuga, o acesso aos equipamentos de prevenção e combate a incêndios e a visualização da sinalização.
Art. 3º – Os bebedouros deverão:
I – fornecer água potável em perfeitas condições de higiene e de uso;
II – ser confeccionados em material sanitário, liso, resistente e impermeável;
III – ser instalados fora das dependências sanitárias;
IV – ter manutenção permanente conforme indicação do fabricante do equipamento; na ausência de recomendação específica do fabricante, sua manutenção deverá ser realizada a cada 6 (seis) meses;
V – cumprir as normas de higienização periódica do equipamento.
Art. 4º – Além do atendimento às exigências previstas no artigo 3º deste decreto, os estabelecimentos referidos nos artigos 1º e 2º deverão:
I – disponibilizar copos descartáveis e coletores para seu descarte;
II – instalar, em rotas acessíveis, bebedouros adaptados para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
III – providenciar a análise da água fornecida após a manutenção do equipamento e após a limpeza do reservatório de água do estabelecimento;
IV – seguir a indicação do fabricante no que se refere à higienização e manutenção do bebedouro, incluindo a troca e manutenção do elemento filtrante; na ausência de recomendação específica, a substituição do elemento filtrante deverá ser realizada, no máximo, a cada 6 (seis) meses.
Parágrafo único – A cópia dos laudos referentes à análise mencionada no inciso III do caput deste artigo deverá ser afixada junto aos bebedouros, para consulta dos frequentadores.
Art. 5º – Para definição do número de bebedouros a serem instalados, deverão ser observadas as seguintes regras:

Lotação por pavimento
(número de pessoas)

Número mínimo de
bebedouros por pavimento

Até 200

1

201 a 400

2

401 a 600

3

601 a 800

4

801 a 1.000

5

Acima de 1.000

6 bebedouros, mais 1 a
cada 300 pessoas



Art. 6º – É vedada a instalação de bebedouros de garrafão.
Art. 7º – Os estabelecimentos com lotação superior a 500 (quinhentas) pessoas deverão:
I – dispor de local e equipamento adequados para a prestação de primeiros socorros aos frequentadores, contendo espaço delimitado com área mínima de 9 m² (nove metros quadrados) e demais itens especificados em portaria a ser expedida pela Secretaria Municipal da Saúde;
II – contar com equipe treinada para prestar o atendimento;
III – contar com serviço de ambulância contratada, a ser acionado quando houver necessidade de atendimento e encaminhamento complementar.
Art. 8º – A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste decreto caberá:
I – às Subprefeituras, no que se refere às disposições previstas no artigo 2º, nos incisos I e II do caput do artigo 4º, e nos artigos 5º e 6º;
II – à Coordenação de Vigilância em Saúde – COVISA, da Secretaria Municipal da Saúde, no que se refere às disposições previstas no artigo 3º, nos incisos III e IV do caput e no parágrafo único do artigo 4º, e no artigo 7º.
Art. 9º – A concessão de novas licenças de funcionamento, bem como a renovação daquelas já emitidas para os estabelecimentos a que se refere o artigo 2º, sujeitam-se ao atendimento das disposições previstas neste decreto.
Art. 10 – Os estabelecimentos mencionados nos artigos 1º e 2º que já estejam em funcionamento deverão adequar-se às normas previstas neste decreto no prazo máximo de 90 dias (noventa dias) contados da data de sua publicação.
Art. 11 – As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 – Este decreto entrará em vigor à data de sua publicação. (Gilberto Kassab – Prefeito; Januario Montone – Secretário Municipal da Saúde; Ronaldo Souza Camargo – Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras; Elisabete França – Secretária Municipal de Habitação Substituta; Nelson Hervey Costa – Secretário do Governo Municipal)

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