São Paulo
DECRETO
52.033, DE 27-12-2010
(DO-MSP DE 28-12-2010)
TRSS TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Recolhimento Município de São Paulo
Estabelecidas as regras para arrecadação da Taxa de Resíduos
Sólidos de Serviços de Saúde
O
fato gerador da TRSS é a utilização do serviço público
de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos
sólidos de serviços de saúde, conforme dispõe a Lei 13.478,
de 30-12-2002. O recolhimento da taxa será efetuado trimestralmente e vencerá
nos dias 10-4, 10-7, 10-10 e 10-1.
GILBERTO
KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º O fato gerador da Taxa de Resíduos
Sólidos de Serviços de Saúde TRSS, instituída pela
Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, ocorre no último dia
de cada mês.
§ 1º Os valores da TRSS, relativos a cada incidência
mensal, serão obtidos em função da classificação do
estabelecimento gerador de resíduos sólidos de saúde, em conformidade
com o artigo 99 da Lei nº 13.478, de 2002.
Esclarecimento COAD: O artigo 99 da Lei 13.478/ 2002 determina que cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde receberá uma classificação específica, conforme o porte do estabelecimento gerador e a quantidade de geração potencial de resíduos sólidos.
§ 2º Os valores da TRSS deverão ser recolhidos trimestralmente pelos contribuintes nos seguintes vencimentos:
Meses de ocorrência do fato gerador da TRSS |
Data de vencimento |
janeiro, fevereiro e março |
10 de abril |
abril, maio e junho |
10 de julho |
julho, agosto e setembro |
10 de outubro |
outubro, novembro e dezembro |
10 de janeiro |
§ 3º Quando o início das atividades do estabelecimento
ocorrer nos meses de março, junho, setembro ou dezembro, o primeiro pagamento
da TRSS deverá ocorrer na mesma data de vencimento das TRSS referentes
ao trimestre subsequente.
Art. 2º Na hipótese de não recolhimento
espontâneo da TRSS, o tributo, com os devidos acréscimos moratórios
e multa correspondente, serão constituídos de ofício, por auto
de infração ou por notificação de lançamento, conforme
dispuser a Administração Tributária, nos termos do artigo 8º
da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, observando-se a forma
prevista nos artigos 10 a 12 da referida lei.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2011. (Gilberto Kassab Prefeito; Walter Aluisio Morais Rodrigues
Secretário Municipal de Finanças; Nelson Hervey Costa Secretário
do Governo Municipal)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade