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São Paulo

Estabelecidas as regras para arrecadação da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde

Decreto 52033/2010

30/12/2010 20:50:46

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DECRETO 52.033, DE 27-12-2010
(DO-MSP DE 28-12-2010)

TRSS – TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Recolhimento – Município de São Paulo

Estabelecidas as regras para arrecadação da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde
O fato gerador da TRSS é a utilização do serviço público de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, conforme dispõe a Lei 13.478, de 30-12-2002. O recolhimento da taxa será efetuado trimestralmente e vencerá nos dias 10-4, 10-7, 10-10 e 10-1.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º – O fato gerador da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS, instituída pela Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, ocorre no último dia de cada mês.
§ 1º – Os valores da TRSS, relativos a cada incidência mensal, serão obtidos em função da classificação do estabelecimento gerador de resíduos sólidos de saúde, em conformidade com o artigo 99 da Lei nº 13.478, de 2002.

Esclarecimento COAD: O artigo 99 da Lei 13.478/ 2002 determina que cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde receberá uma classificação específica, conforme o porte do estabelecimento gerador e a quantidade de geração potencial de resíduos sólidos.
§ 2º – Os valores da TRSS deverão ser recolhidos trimestralmente pelos contribuintes nos seguintes vencimentos:

Meses de ocorrência do fato gerador da TRSS

Data de vencimento

janeiro, fevereiro e março

10 de abril

abril, maio e junho

10 de julho

julho, agosto e setembro

10 de outubro

outubro, novembro e dezembro

10 de janeiro

§ 3º – Quando o início das atividades do estabelecimento ocorrer nos meses de março, junho, setembro ou dezembro, o primeiro pagamento da TRSS deverá ocorrer na mesma data de vencimento das TRSS referentes ao trimestre subsequente.
Art. 2º – Na hipótese de não recolhimento espontâneo da TRSS, o tributo, com os devidos acréscimos moratórios e multa correspondente, serão constituídos de ofício, por auto de infração ou por notificação de lançamento, conforme dispuser a Administração Tributária, nos termos do artigo 8º da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, observando-se a forma prevista nos artigos 10 a 12 da referida lei.
Art. 3º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011. (Gilberto Kassab – Prefeito; Walter Aluisio Morais Rodrigues – Secretário Municipal de Finanças; Nelson Hervey Costa – Secretário do Governo Municipal)

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