São Paulo
DECRETO
54.250, DE 17-4-2009
(DO-SP DE 18-4-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
RICMS é alterado relativamente ao recolhimento do imposto nas entradas
interestaduais
Modificações
no Decreto 45.490/2000 tratam do recolhimento antecipado do imposto nas entradas
interestaduais de produtos de colchoaria, ferramentas, bicicletas e instrumentos
musicais, inseridos no regime de substituição tributária, com
efeitos a partir de 1-4-2009.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, incisos XXXIX, XL, XLV
e XLVII, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
I o item 1 do § 2º do artigo 313-Z1:
1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes
será pago conforme previsto no artigo 426-A; (NR);
II o item 1 do § 2º do artigo 313-Z3:
1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes
será pago conforme previsto no artigo 426-A; (NR);
III o item 1 do § 2º do artigo 313-Z5:
1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes
será pago conforme previsto no artigo 426-A; (NR);
IV o item 1 do § 2º do artigo 313-Z7:
1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes
será pago conforme previsto no artigo 426-A; (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de
2009. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da
Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos,
a seguir, o Ofício 168 GS-CAT/2009, publicado ao final do presente
Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas
no RICMS-SP:
Senhor
Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alterações nos artigos 313-Z1, 313-Z3,
313-Z5 e 313-Z7 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, os quais
dispõem sobre a substituição tributária nas operações
com produtos de colchoaria, ferramentas, bicicletas e instrumentos musicais.
As alterações propostas visam fazer uma correção
técnica na redação dos dispositivos ao indicar que o estabelecimento
localizado em território paulista que receber mercadoria, cuja operação
esteja sujeita à substituição tributária nos termos
dos artigos 313-Z1 a 313-Z8, diretamente de outro Estado, sem a retenção
antecipada, deverá pagar o imposto incidente na operação
própria e nas subseqüentes mediante recolhimento antecipado previsto
no artigo 426-A, ao invés de fazê-lo nos termos do Art. 277, conforme
previsto anteriormente.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade