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São Paulo

RICMS é alterado relativamente ao recolhimento do imposto nas entradas interestaduais

Decreto 54250/2009

25/04/2009 13:51:29

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DECRETO 54.250, DE 17-4-2009
(DO-SP DE 18-4-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento

RICMS é alterado relativamente ao recolhimento do imposto nas entradas interestaduais
Modificações no Decreto 45.490/2000 tratam do recolhimento antecipado do imposto nas entradas interestaduais de produtos de colchoaria, ferramentas, bicicletas e instrumentos musicais, inseridos no regime de substituição tributária, com efeitos a partir de 1-4-2009.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, incisos XXXIX, XL, XLV e XLVII, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o item 1 do § 2º do artigo 313-Z1:
“1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;” (NR);
II – o item 1 do § 2º do artigo 313-Z3:
“1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;” (NR);
III – o item 1 do § 2º do artigo 313-Z5:
“1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;” (NR);
IV – o item 1 do § 2º do artigo 313-Z7:
“1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;” (NR).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2009. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO:

  • Transcrevemos, a seguir, o Ofício 168 GS-CAT/2009, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas no RICMS-SP:
    “Senhor Governador,
    Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações nos artigos 313-Z1, 313-Z3, 313-Z5 e 313-Z7 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, os quais dispõem sobre a substituição tributária nas operações com produtos de colchoaria, ferramentas, bicicletas e instrumentos musicais.
    As alterações propostas visam fazer uma correção técnica na redação dos dispositivos ao indicar que o estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria, cuja operação esteja sujeita à substituição tributária nos termos dos artigos 313-Z1 a 313-Z8, diretamente de outro Estado, sem a retenção antecipada, deverá pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes mediante recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A, ao invés de fazê-lo nos termos do Art. 277, conforme previsto anteriormente.”

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