São Paulo
DECRETO
54.252, DE 17-4-2009
(DO-SP DE 18-4-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Operação Interestadual
Entradas interestaduais estão sujeitas ao recolhimento antecipado
Modificação
no Decreto 45.490/2000 RICMS-SP estabelece que as operações
com produtos de colchoaria, ferramentas, bicicletas e instrumentos musicais,
incluídas no regime da substituição tributária a partir
de 1-4-2009, ficam sujeitas também ao recolhimento antecipado do imposto.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Decreto 54.105, de 12 de março de
2009, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o § 1º do artigo 426-A do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias
sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas
nos artigos 313-A a 313-Z8, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado
a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito
passivo por substituição, conforme previsto na legislação.
(NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de
2009. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da
Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos,
a seguir, o Ofício 219 GS-CAT/2009, publicado ao final do presente
Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas
no RICMS-SP:
Senhor
Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alteração no § 1º do artigo
426-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, que prevê
o recolhimento antecipado do imposto, na entrada, em território paulista,
de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, cujas
operações estejam sujeitas ao regime da substituição
tributária.
Pela alteração proposta, as operações com produtos
de colchoaria, ferramentas, bicicletas e instrumentos musicais, incluídas
no regime da substituição tributária a partir de 1º
de abril de 2009, ficam sujeitas também ao recolhimento antecipado
do imposto previsto no mencionado artigo 426-A.
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