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Santa Catarina

Alteradas as regras do crédito presumido para as indústrias têxteis

Decreto 2257/2009

25/04/2009 13:51:18

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DECRETO 2.257, DE 7-4-2009
(DO-SC DE 7-4-2009)
– Data da publicação informada pela SEF –

CRÉDITO PRESUMIDO
Indústria Têxtil

Alteradas as regras do crédito presumido para as indústrias têxteis
Modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 altera as condições para o aproveitamento do crédito presumido do ICMS, para utilização por estabelecimento, na saída de artigos têxteis, de vestuários, de artefatos de couro e seus acessórios. Contribuintes que já usufruem de tal benefício deverão até o dia 27-4-2009 protocolar pedido de regime especial, a fim de continuar a utilizar o crédito presumido.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.977 – O inciso I do § 10 do artigo 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – ...................................................................................................................    
(...)
§ 10 –  ......................................................................................................................   
I – fica condicionado à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional;”
ALTERAÇÃO 1.978 – O § 10 do artigo 21 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 21 – ...................................................................................................................    
(...)
§ 10 – .......................................................................................................................   
(...)
III – somente se aplica às empresas que reinvestirem o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e desenvolvimento de novos produtos;
IV – fica condicionado à concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias além das estabelecidas neste artigo;
V – o pedido do regime especial deverá ser instruído com informações sobre os investimentos a serem aplicados em modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou sobre pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, que ficará à disposição do Fisco para comprovação do atendimento à condição prevista no inciso III.”
ALTERAÇÃO 1.979 – O artigo 21 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 21 – ...................................................................................................................   
(...)
§ 14 – Mediante previsão expressa no regime especial, poderá ser incluída no percentual de que trata o inciso I do § 10, a utilização de fios importados de poliéster e poliamida, desde que a importação dos referidos fios seja realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado.
§ 15 – Aos contribuintes optantes do regime previsto neste artigo fica assegurada a apropriação de crédito, na forma da legislação aplicável, decorrente de doação ao Fundosocial e ao SEITEC.”
Art. 2º – Para que possam continuar usufruindo o benefício previsto no RICMS/SC-2001, Anexo 2, artigo 21, IX, os contribuintes que o utilizam na data da publicação deste Decreto deverão protocolar, até 27 de abril de 2009, pedido de regime especial conforme previsto no § 10 do citado artigo, cuja análise da Administração Tributária se dará em até 15 de maio de 2009.
Art. 3º – Na hipótese prevista no artigo 2º, sobrevindo decisão contrária, o benefício deixa de ser aplicável a partir do mês imediatamente posterior àquele em que o contribuinte dessa for cientificado.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini; Antonio Marcos Gavazzoni)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisado DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.

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