Santa Catarina
DECRETO
2.257, DE 7-4-2009
(DO-SC DE 7-4-2009)
Data da publicação informada pela SEF
CRÉDITO PRESUMIDO
Indústria Têxtil
Alteradas as regras do crédito presumido para as indústrias
têxteis
Modificação
no Decreto 2.870, de 27-8-2001 altera as condições para o aproveitamento
do crédito presumido do ICMS, para utilização por estabelecimento,
na saída de artigos têxteis, de vestuários, de artefatos de couro
e seus acessórios. Contribuintes que já usufruem de tal benefício
deverão até o dia 27-4-2009 protocolar pedido de regime especial,
a fim de continuar a utilizar o crédito presumido.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando
o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.977 O inciso I do § 10 do artigo 21 do Anexo
2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 ...................................................................................................................
(...)
§ 10 ......................................................................................................................
I fica condicionado à utilização pelo estabelecimento
industrial de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de matérias-primas
produzidas em território nacional;
ALTERAÇÃO 1.978 O § 10 do artigo 21 do Anexo 2 fica acrescido
dos seguintes incisos:
Art. 21 ...................................................................................................................
(...)
§ 10 .......................................................................................................................
(...)
III somente se aplica às empresas que reinvestirem o valor correspondente
ao benefício na modernização, readequação ou expansão
do parque fabril ou na pesquisa e desenvolvimento de novos produtos;
IV fica condicionado à concessão, pelo Diretor de Administração
Tributária, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar
o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser
definidas outras condições e garantias além das estabelecidas
neste artigo;
V o pedido do regime especial deverá ser instruído com informações
sobre os investimentos a serem aplicados em modernização, readequação
ou expansão do parque fabril ou sobre pesquisa e desenvolvimento de novos
produtos, que ficará à disposição do Fisco para comprovação
do atendimento à condição prevista no inciso III.
ALTERAÇÃO 1.979 O artigo 21 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes
parágrafos:
Art. 21 ...................................................................................................................
(...)
§ 14 Mediante previsão expressa no regime especial, poderá
ser incluída no percentual de que trata o inciso I do § 10, a utilização
de fios importados de poliéster e poliamida, desde que a importação
dos referidos fios seja realizada por meio de portos ou aeroportos situados
neste Estado.
§ 15 Aos contribuintes optantes do regime previsto neste artigo
fica assegurada a apropriação de crédito, na forma da legislação
aplicável, decorrente de doação ao Fundosocial e ao SEITEC.
Art. 2º Para que possam continuar usufruindo o
benefício previsto no RICMS/SC-2001, Anexo 2, artigo 21, IX, os contribuintes
que o utilizam na data da publicação deste Decreto deverão protocolar,
até 27 de abril de 2009, pedido de regime especial conforme previsto no
§ 10 do citado artigo, cuja análise da Administração Tributária
se dará em até 15 de maio de 2009.
Art. 3º Na hipótese prevista no artigo 2º,
sobrevindo decisão contrária, o benefício deixa de ser aplicável
a partir do mês imediatamente posterior àquele em que o contribuinte
dessa for cientificado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini;
Antonio Marcos Gavazzoni)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisado DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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