Goiás
DECRETO
1.363, DE 23-3-2009
(GO-Goiânia DE 27-3-2009)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Município regulamenta as normas para recuperação de créditos
tributários específicos
Este
Ato tem por objetivo estabelecer normas para a aplicação e disciplinamento
do processo de parcelamento, em até 40 parcelas, dos créditos tributários
oriundos
de Taxas, nos termos da Lei Complementar 185, de 29-12-2008 (Fascículo
04/2009).
O
PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV, do artigo 115, da Lei Orgânica do Município
de Goiânia, combinado com o disposto no artigo 9º, da Lei Complementar
nº 185, de 29 de dezembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º Este Regulamento, fundamentado no artigo
9º da Lei Complementar nº 185, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe
sobre o programa de recuperação de créditos tributários
específicos e dá outras providências, tem por objeto estabelecer
normas para a aplicação e disciplinamento do processo de parcelamento,
em até 40 (quarenta) meses, dos créditos tributários referentes
a taxas em razão do poder de polícia deste Município, incidentes
sobre o licenciamento das atividades econômicas dos feirantes, das atividades
de ambulantes e os decorrentes de ocupação de áreas em logradouros
e espaços públicos, ajuizados ou não.
Art. 2º O parcelamento concedido pela Lei Complementar
nº 185, de 29 de dezembro de 2008, será deferido ao devedor que, no
prazo de 150 (cento e cinquenta) dias da vigência deste Decreto, requerer
o benefício junto ao Departamento de Cobrança e Recebimento da Dívida
Ativa da Secretaria Municipal de Finanças, com o pagamento da primeira
parcela no ato da concessão.
Parágrafo único A opção pelo parcelamento implicará
na confissão irrevogável e irretratável dos débitos a serem
parcelados e na aceitação plena das condições estabelecidas
na Lei Complementar nº 185, de 29 de dezembro de 2008 e neste Decreto.
Art. 3º A concessão do parcelamento dos créditos
obedecerá aos seguintes critérios:
I o crédito tributário será atualizado monetariamente
e consolidado na data da concessão do parcelamento; e dele não constará
nenhum valor de juros de mora nem de multa;
II o crédito atualizado consolidado será dividido em até
40 parcelas e o cociente da divisão será o valor da primeira parcela,
não podendo esta ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
III A SEDEM utilizará das medidas facilitadoras previstas no artigo
6º da Lei Complementar nº 185, de 29 de dezembro de 2008, e para calcular
o valor das transações, fica o Secretário da Pasta autorizado
a compor uma comissão de até 3 (três) membros para realizar as
avaliações das transferências das permissões referenciadas.
§ 1º Os componentes da comissão, desenvolverão seus
trabalhos sob a forma de serviços públicos relevantes.
§ 2º Os valores definidos pela comissão serão homologados
pelo titular da pasta.
§ 3º Os valores fixados para as transferências não
serão objetos de parcelamento.
Art. 4º Os créditos tributários decorrentes
de fatos geradores futuros deverão ser pagos nos prazos previstos no calendário
fiscal, sob pena de cancelamento do parcelamento concedido pela Lei Complementar
nº 185, de 29 de dezembro de 2008.
Parágrafo único A inadimplência de 3 (três) parcelas
consecutivas de quaisquer débitos, parcelados ou decorrentes de fatos geradores
futuros, implicará no cancelamento do parcelamento.
Art. 5º O contribuinte será excluído
do parcelamento, se lhe for decretada a falência ou insolvência civil,
ou no caso de sua extinção, por liquidação ou cisão
da pessoa jurídica ou, ainda, se lhe for imputada a prática de qualquer
procedimento tendente a sonegação fiscal.
§ 1º A exclusão do contribuinte, promovida com fundamento
em qualquer dos motivos elencados neste artigo, implicará na exigibilidade
imediata do saldo do débito confessado, com a imposição de todos
os acréscimos legais autorizados pela legislação vigente ao tempo
da ocorrência dos respectivos fatos geradores do tributo.
§ 2º A exclusão do parcelamento motivada pela inadimplência,
produzirá efeito a partir do mês subsequente ao que o contribuinte
dela tomar ciência, e a que tiver causa judicial, a partir da decisão
judicial transitada em julgado.
Art. 6º Os débitos ajuizados que forem parcelados
serão consolidados pelo órgão responsável da dívida
e ocasionará a suspensão da ação executiva, ficando o devedor
responsável pelo atendimento das despesas do processo.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. (Íris Rezende Prefeito de Goiânia;
Mauro Miranda Soares Secretário do Governo Municipal)
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