Rio Grande do Sul
DECRETO
46.101, DE 23-12-2008
(DO-RS DE 24-12-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Estado altera o Regulamento do ICMS
Modificações
no Decreto 37.699, de 26-8-97, incorporam as regras relativas às operações
com biodiesel B-100, com efeitos a partir de 1-1-2009.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 136/2008, publicado no Diário Oficial da União de 9-12-2008,
ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.786 No Livro I, o inciso V, do artigo 55
passa a vigorar com a seguinte redação:
V saídas para outra Unidade da Federação de álcool
etílico anidro combustível e biodiesel B100, quando destinados
à distribuidora de combustíveis;
NOTA Considera-se devido o imposto no momento em que ocorrer a saída:
a) da gasolina resultante da mistura com o álcool etílico anidro combustível
ou do óleo diesel resultante da mistura com biodiesel B100, promovida
pela distribuidora de combustíveis;
b) isenta ou não tributada do álcool etílico anidro combustível
ou biodiesel B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus ou para as
Áreas de Livre Comércio, hipótese em que a distribuidora de combustíveis
deverá efetuar pagamento do imposto suspenso a este Estado.
ALTERAÇÃO Nº 2.787 No artigo I, do Livro II, a alínea
a do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
a) o substituto tributário, estabelecido em outra Unidade da Federação,
que realizar operações de circulação de mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária destinadas a contribuintes
deste Estado, assim como a distribuidora, o importador e o TRR localizados em
outra Unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados
de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente
ou que adquiram álcool etílico anidro combustível e biodiesel
B100 com suspensão do imposto, observado o disposto no Livro III,
artigo 50;
ALTERAÇÃO Nº 2.788 No Livro III:
a) na tabela do artigo 5º, o item IV passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS
|
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
IV |
Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos |
Todas as Unidades da Federação |
Convênio |
b) o caput do artigo 50 passa a vigorar com a seguinte redação,
mantida a redação de sua nota:
Art. 50 O substituto tributário, assim como a distribuidora,
o importador e o TRR localizados em outra Unidade da Federação que
destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto
já tenha sido retido anteriormente ou que adquiram álcool etílico
anidro combustível e biodiesel B100 com suspensão do imposto,
deverão requerer inscrição no CGC/TE, mediante encaminhamento
dos seguintes documentos:
c) no artigo 131, é dada nova redação à nota 01 do caput,
a nota 02 do inciso I, ao caput é a nota 03 do inciso IV, mantida
a redação das notas 01 e 02, e ao inciso V, conforme segue:
NOTA 01 A substituição tributária a que se refere
este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais
e está fundamentada no Convênio ICMS 110/2007.
NOTA 02 Ver operações com combustíveis derivados
de petróleo em que o imposto já tenha sido retido anteriormente,
artigos 126, parágrafo único, 137 a 139 e 141.
IV recebimentos de combustíveis derivados ou não de petróleo
importados do exterior, o estabelecimento importador, hipótese em que o
imposto devido por substituição tributária será exigido
do importador por ocasião do desembaraço aduaneiro, inclusive quando
se tratar de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis;
NOTA 03 Não se aplica o disposto neste inciso às importações
de álcool etílico anidro combustível e biodiesel B100,
devendo ser observadas as disposições previstas no Livro I, artigo
55, V, e no Livro III, artigos 1º e 140.
V saídas de biodiesel B100;
a) o estabelecimento remetente, exceto quando destinadas à distribuidora
de combustíveis;
b) a refinaria de petróleo ou suas bases ou o importador, relativo à
futura adição, pela distribuidora de combustíveis, do biodiesel
B100 ao óleo diesel, observado no disposto no artigo 132, nota 02;
d) no artigo 132, é dada nova redação à nota 02 do caput,
conforme segue:
NOTA 02 O imposto relativo ao débito de responsabilidade calculado
sobre a gasolina A e sobre o óleo diesel, pela refinaria de
petróleo ou suas bases ou pelo importador, já incluirá a parcela
relativa à futura adição pela distribuidora de combustíveis,
do álcool etílico anidro combustível e do biodiesel B100.
e) no caput do artigo 137, ficam revogadas as notas 01 e 02.
f) na Seção XVII do Capítulo II do Título III, é dada
nova redação à Subseção VI, conforme segue:
Subseção VI
Das Operações Interestaduais com Álcool Etílico Anidro Combustível
e com Biodiesel B100
Art.
140 Nas operações interestaduais com álcool etílico
anidro combustível e com biodiesel B100, a distribuidora de combustíveis
destinatária deverá:
I registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação
definidos no referido programa;
II identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido
anteriormente o imposto relativo à gasolina A ou ao óleo
diesel, com base na proporção da sua participação no somatório
das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente
à gasolina A ou ao óleo diesel adquirido diretamente de
sujeito passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor da gasolina A ou do óleo diesel, com base na
proporção da sua participação no somatório das quantidades
do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à
gasolina A ou ao óleo diesel adquirido do outro contribuinte
substituído;
III enviar as informações a que se referem os incisos I e II,
por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS:
a) à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita
Estadual;
b) à Unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria,
conforme o caso;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deverão
efetuar:
a) em relação às operações em que o imposto relativo
à gasolina A ou do óleo diesel tenha sido anteriormente
retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse
do valor do imposto relativo ao álcool etílico anidro combustível
ou ao biodiesel B100 devido à Unidade da Federação de
origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do
relativo à operação própria, no prazo previsto no Apêndice
III, Seção II, item II, a, 2;
b) em relação às operações em que o imposto relativo
à gasolina A ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente
retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo
ao álcool etílico anidro combustível ou ao biodiesel B100
devido à Unidade da Federação de origem desses produtos, limitado
ao valor efetivamente recolhido à Unidade da Federação de destino,
para o repasse no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item
IV, d.
§ 2º A Unidade da Federação de destino, na hipótese
da alínea b do § 1º, terá até o dia 18º
(décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham
ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência
do efetivo pagamento do imposto, e se for o caso, manifestar-se, de forma escrita
e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente
provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao
repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do artigo
141.
§ 4º Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais
com os produtos resultantes da mistura de gasolina com álcool etílico
anidro combustível ou da mistura de óleo diesel com biodiesel
B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente
ao volume de álcool etílico anidro combustível ou de biodiesel
B100 contido na mistura.
§ 5º O estorno a que se refere o § 4º far-se-á
pelo recolhimento do valor correspondendo ao ICMS diferido ou suspenso, que
será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota
média ponderada das entradas de álcool etílico anidro combustível
ou de biodiesel B100 ocorridas no mês, observado o disposto no §
6º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007.
§ 6º Os efeitos dos §§ 4º e 5º estendem-se
aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na Unidade da
Federação em que ocorreu a mistura da gasolina C ou de
óleo diesel com biodiesel B100, na proporção definida
na legislação, objeto da operação interestadual.
g) no artigo 141, fica revogada a nota da alínea a do inciso
III e é dada nova redação à nota do caput, conforme
segue:
NOTA O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às
operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível
e com biodiesel B100, artigo 140.
h) o caput do artigo 143 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 143 o contribuinte substituído que realizar operação
interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com álcool
etílico anidro combustível e com biodiesel B100 será responsável
solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive
seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido
objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não
tiver sido informada ao responsável pelo repasse, na forma e nos prazos
definidos nas Subseções V e VI.
ALTERAÇÃO Nº 2.789 Na Seção II do Apêndice
III:
a) na coluna Operações/Prestações do item II,
é dada nova redação ao número 2 da alínea a,
conforme segue:
ITEM |
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O |
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
II |
.........................................................
|
2. interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel B100, conforme previsto no Livro III, artigo 140, § 1º a; |
b) na coluna Operações/Prestações do item IV, é dada nova redação à alínea d, conforme segue:
ITEM |
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O |
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
IV |
.........................................................
|
d) responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases e da CPQ, decorrente de operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel B100, conforme previsto no Livro III, artigo 140, § 1º b. |
c) é dada nova redação à coluna Operações/Prestações,do item V, conforme segue:
ITEM |
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE) |
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
V |
.........................................................
|
responsabilidade decorrente de operações internas com combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural, exceto biodiesel B100 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
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