Rio Grande do Sul
DECRETO
46.102, DE 23-12-2008
(DO-RS DE 24-12-2008)
ISENÇÃO
Doação
Estado altera o Regulamento do ICMS
Modificações
no Decreto 37.699, de 26-8-97, dispõem sobre a isenção nas saídas
de mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte
em decorrência de doações destinadas às vítimas de
enchentes no Estado de Santa Catarina, no período de 22-12-2008 a 31-3-2009.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 132/2008, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 16, publicado no Diário Oficial
da União de 22-12-2008, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.790 No artigo 9º, fica acrescentado
o inciso CL com a seguinte redação:
CL saídas, no período de 22 de dezembro de 2008 a 31
de março de 2009, de mercadorias, bem como as respectivas prestações
de serviços de transporte, em decorrência de doações destinadas
ao Estado de Santa Catarina para prestação de socorro, atendimento
e distribuição às vítimas das calamidades climáticas
ocorridas naquele Estado.
NOTA Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, artigo
35, IV, a.
ALTERAÇÃO Nº 2.791 No artigo 35, é dada nova redação
à alínea a do inciso IV, conforme segue:
a) as isenções de que trata o artigo 9º, XXXVIII, XXXIX,
XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI,
XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVII, CXXVIII, CXXXII, CXLI, CXLIV,
CXLVI e CL;
NOTA Os incisos mencionados referem-se a: medicamentos para tratamento
da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX);
veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações
a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade
pública (XLIX); doações ao governo do Estado para distribuição
a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria
da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que
relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos
adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX);
Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV);
equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV);
doações a entidades governamentais de assistência a vítimas
de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE
(XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços
de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia
Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal
(CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e
pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos
(CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária
Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos
e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações
e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); energia
elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela
Lei Federal nº 10.604, de 17-12-2002, no respectivo fornecimento a consumidores
enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda (CXXVII); pilhas
e baterias usadas (CXXVIII); selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII);
ônibus, microônibus e embarcações, destinados ao transporte
escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (CXLI);
reagente para diagnóstico da doença de Chagas (CXLIV); computadores
portáteis educacionais (CXLVI) e doações destinadas ao Estado
de Santa Catarina para as vítimas de calamidades climáticas (CL).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de dezembro de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governador do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
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