Distrito Federal
DECRETO
29.947, DE 15-1-2009
(DO-DF DE 16-1-2009)
PRÓ-DF II PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO
Alteração
DF promove alteração no PRÓ-DF II quanto aos prazos na
concessão de incentivo de crédito
Alteração
do Decreto 24.430, de 2-3-2004 (Informativo 9/2004), dispõe sobre o prazo
de 300 meses para fruição, carência e liquidação do
principal a partir da liberação da primeira parcela.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 4.169, de 8 de julho de 2008, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 24.430, de 2 de março
de 2004, fica alterado como segue:
I o inciso I e o § 3º do artigo 16 passam a vigorar com as
seguintes redações:
Art. 16 ...................................................................................................................
I quanto aos prazos:
a) fruição em até trezentos meses, contados da data referente
à liberação da primeira parcela do financiamento;
b) carência de até trezentos meses, aplicável a cada parcela
liberada do financiamento;
c) liquidação do principal em até trezentos meses, contados da
data da liberação de cada parcela contratada do financiamento.
.................................................................................................................................
§ 3º Cada parcela terá o prazo de trezentos meses de carência,
sendo, ao final da carência, exigida a sua liquidação. (NR)
II o artigo 16 fica acrescido do § 5º com a seguinte redação:
Art. 16 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º Aplicam-se às parcelas do Programa de Promoção
do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal
(PRÓ-DF) e do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito
Federal (PRÓ-DF II), liberadas antes ou após a publicação
da Lei nº 4.169, de 8 de julho de 2008, as disposições do inciso
I do caput e do § 3º deste artigo. (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
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