Distrito Federal
DECRETO
29.905, DE 24-12-2008
(DO-DF DE 26-12-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Regra da substituição tributária dos serviços de transporte
é ajustada
Esta
alteração do Decreto 18.955/97 dispõe sobre as informações
a serem mencionadas na nota fiscal que acobertar a operação. O regime
se aplica aos serviços de transporte interestadual de pessoas, bens, mercadorias
ou valores, prestados por transportador autônomo ou empresa não inscrita
no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento
nos artigos 24 e 78, no Anexo único da Lei nº 1.254, de 8 de novembro
de 1996, e no Convênio ICMS 25/90, de 18 de setembro de 1990, DECRETA:
Art.
1º O item 1 do Caderno IV do Anexo IV ao Decreto nº
18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Caderno IV
Serviços sob Regime de Substituição Tributária Interna
(a que se refere o Art. 13 deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
..................... |
.............................................................................
|
................... |
................... |
1.2 |
Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na condição de tomador de serviço, quando inscrito no CF/DF, excetuados o produtor rural e a microempresa: I ao alienante ou remetente da mercadoria; II ao contratante do serviço de transporte de pessoas; III ao remetente de valores; IV ao depositário a qualquer título, na saída da mercadoria depositada por pessoa física ou judiciária (NR) |
||
1.2.1 |
Sem prejuízo das demais obrigações acessórias, no campo Informações Complementares da nota fiscal deverão constar: a) a expressão ICMS sobre o frete retido por substituição tributária, na forma do Subitem 1.2, do Cad IV do Anexo IV do Decreto 18.955/97; b) o valor da base de cálculo de substituição; c) o valor do ICMS retido. (NR) |
|
|
1.2.2 |
Para os efeitos do Subitem 1.2, entende-se como tomador de serviço a pessoa contratualmente responsável pelo pagamento do serviço de transporte. (AC) |
|
|
................... |
...........................................................................
|
.................... |
.................. |
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(José Roberto Arruda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade