Pernambuco
DECRETO
32.890, DE 19-12-2008
(DO-PE DE 20-12-2008)
C/Republic. no D. Oficial de 24-12-2008
TECIDO
Tratamento Fiscal
Estado altera tratamento tributário aplicável às operações
com tecidos, artigos de armarinho e confecções
Alteração
do Decreto 25.936, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003) trata da inclusão
de novos produtos não contemplados com redução de base cálculo
e crédito presumido do ICMS nas operações de importação
e nas saídas subseqüentes que especifica. Em razão desta republicação,
solicitamos aos nossos Assinantes que desconsiderem o texto divulgado no Fascículo
52/2008.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade
de ampliar a relação de produtos a serem contemplados com os benefícios
previstos no Decreto nº 25.936, de 29 de setembro de 2003, e alterações,
que dispõe sobre sistemática de tributação referente ao
ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho
e confecções, DECRETA:
Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 25.936,
de 29 de setembro de 2003, e alterações, passa a vigorar, a partir
de 20 de dezembro de 2008, com as modificações constantes no Anexo
único do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 25.936/2003
RELAÇÃO DE PRODUTOS NÃO CONTEMPLADOS COM REDUÇÃO DE
BASE DE CÁLCULO E CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS NAS OPERAÇÕES
DE IMPORTAÇÃO E NAS SAÍDAS SUBSEQÜENTES QUE ESPECIFICA
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
...........................................................................................................................................................
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FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DE MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS |
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5407.7 |
Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos sintéticos: (até 19-12-2008) |
5407.71.00 |
Crus ou branqueados (até 19-12-2008) |
5407.72.00 |
Tintos (até 19-12-2008) |
5407.73.00 |
De fios de diversas cores (até 19-12-2008) |
5407.74.00 |
Estampados (até 19-12-2008) |
...........................................................................................................................................................
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TECIDOS DE MALHA |
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...........................................................................................................................................................
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Tecidos de malha-urdidura (incluídos os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04 |
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...........................................................................................................................................................
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60.06 |
Outros tecidos de malha (no período de 15-9 a 19-12-2008) |
6006.10.00 |
Outros tecidos de malha de lã ou de pêlos finos |
6006.2 |
Outros tecidos de malha de algodão |
6006.90.00 |
Outros tecidos de malha não especificados na posição 60.06 |
...........................................................................................................................................................
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NOTA: Em razão desta republicação, solicitamos aos nossos Assinantes que desconsiderem o texto divulgado no Fascículo 52/2008.
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