Distrito Federal
DECRETO
29.903, DE 24-12-2008
(DO-DF DE 26-12-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Prorrogado prazo para cumprimento de obrigação acessória
Prazo
para apresentação da nota fiscal que documentou a aquisição
do veículo à repartição fiscal, a que estiver vinculado
o adquirente, poderá ser prorrogado até 31-12-2008. Este Decreto entra
em vigor na data da sua publicação, com eficácia condicionada
à homologação do Convênio 128/2008 pela Câmara Legislativa.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e em conformidade
com o Convênio ICMS 128/2008, de 22 de outubro de 2008, DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de dezembro
de 2008, o prazo para cumprimento da obrigação acessória de que
trata o inciso I do subitem 130.8 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº
18.955, de 22 de dezembro de 1997 RICMS, desde que:
I o pedido para a fruição do benefício fiscal de que trata
o caput do item 130 do Caderno I do Anexo I do RICMS tenha sido protocolado
a partir de 1º de fevereiro de 2007, inclusive; e
II a respectiva nota fiscal de aquisição tenha sido entregue
no Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF).
Parágrafo único Os beneficiários abrangidos pelas condições
enumeradas nos incisos I e II do caput e que não tenham cumprido
o disposto no inciso I do subitem 130.8 do Caderno I do Anexo I do RICMS, deverão
apresentar, até 31 de dezembro de 2008 na Agência de Atendimento da
Receita de sua circunscrição, cópia autenticada da nota fiscal
que documentou a aquisição do veículo.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos realizados
com base no artigo 1º, no período de 1º de fevereiro de 2007
até a edição deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, com eficácia condicionada à homologação
do Convênio ICMS 128, de 22 de outubro de 2008, pela Câmara Legislativa
do Distrito Federal.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
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