Distrito Federal
DECRETO
29.909, DE 24-12-2008
(DO-DF DE 26-12-2008)
REGULAMENTO
Alteração
DF altera seu regulamento
Modificações
no Decreto 18.955, de 22-12-97, dispõem sobre a isenção de ICMS
nas saídas de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz
(FIOCRUZ) destinadas às farmácias que façam parte do Programa
Farmácia Popular do Brasil e nas saídas internas a consumidor
final destes produtos, desde que promovidas por farmácias integrantes do
programa.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo
78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o Convênio
ICMS 81, de 4 de julho de 2008, DECRETA:
Art.
1º O item 136 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº
18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Caderno I
Isenções
(Operações ou Prestações a que se refere o art. 6º
deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
................... |
..............................................................................
|
..................... |
................... |
136 |
I as saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas
da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) destinadas às farmácias
que façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil,
instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004; |
ICMS 81/2008 |
A partir de 25-7-2008 |
136.1 |
O benefício de que trata este item condiciona-se: |
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136.2 |
As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente
os produtos de que trata este item: |
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136.3 |
O Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (Anexo V, doc. 35), deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal. |
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136.4 |
A FIOCRUZ disponibilizará pela internet a relação de farmácias que façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil. |
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NOTA 1 O Convênio ICMS 81, de 4 de julho de 2008, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008 e publicado no DO-U de 25-7-2008. |
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Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(José Roberto Arruda)
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