Espírito Santo
DECRETO
2.188-R, DE 29-12-2008
(DO-ES DE 30-12-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Estado incorpora prorrogações de benefícios fiscais promovidas
pelo CONFAZ
Modificações
no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, incorporam as prorrogações de benefícios
fiscais promovidas pelo Convênio ICMS 138/2008, o qual foi divulgado no
Fascículo 51/2008.
Os benefícios tiveram as vigências prorrogadas para até 31-7-2009.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 5º:
Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
XIV saída de mercadoria, até 31 de julho de 2009, decorrente
de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação,
para distribuição, também por doação, a escolas da
rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação
do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92
e 138/2008);
XV saída de mercadoria, até 31 de julho de 2009, decorrente
de doação efetuada ao Estado, para distribuição gratuita
a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como resultado
de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços
de transporte dessas mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS
82/95 e 138/2008):
.................................................................................................................................
XVII operação e prestação, até 31 de julho de
2009, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de
doação a órgãos e entidades da administração pública
direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais
reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas
de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência
da Agência de Desenvolvimento do Nordeste (ADENE), excluídas as saídas
promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), não se exigindo
a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias
(Convênios ICMS 57/98 e 138/2008);
.................................................................................................................................
XXIII entrada, até 31 de julho de 2009, dos medicamentos relacionados
na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional,
importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos
dos Excepcionais (APAE) (Convênios ICMS 41/91 e 138/2008);
.................................................................................................................................
XXVI operação, até 31 de julho de 2009, realizada com
os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/2002,
destinados a órgãos da administração pública direta
e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas,
observado o seguinte (Convênios ICMS 87/2002 e 138/2008):
.................................................................................................................................
XXVII saída, até 31 de julho de 2009, de óleo lubrificante,
usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado
pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90
e 138/2008);
.................................................................................................................................
XLVII entrada, até 31 de julho de 2009, de mercadorias importadas
do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e
derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento,
desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia
da administração pública federal, estadual ou municipal, sem
fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção
ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação
(Convênios ICMS 24/89 e 138/2008);
XLVIII aquisição, inclusive importação do exterior,
até 31 de julho de 2009, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos
códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas
portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla,
indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada
por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais
sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação
do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou acessório
similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação
do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 138/2008):
.................................................................................................................................
LI recebimento, até 31 de julho de 2009, de aparelhos, máquinas,
equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico científicos
laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente
por órgãos ou entidades da administração pública direta
ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência
social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos fornecido
pelo Conselho Nacional de Serviço Social, extensivo aos casos de doação,
ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios
ICMS 104/89 e 138/2008):
.................................................................................................................................
LII importação, até 31 de julho de 2009, de equipamento
médico-hospitalar, sem similar de fabricação nacional, realizada
por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício
com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos,
de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria
de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração,
comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa
do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente
(Convênios ICMS 05/98 e 138/2008);
LIII importação, até 31 de julho de 2009, de reprodutores
e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente
por produtores em condições de obter, no País, registro na associação
própria (Convênios ICMS 20/92 e 138/2008);
.................................................................................................................................
LV saída interna, até 31 de julho de 2009, dos seguintes insumos,
estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à
aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura
e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo
à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da
mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente,
na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e
138/2008):
.................................................................................................................................
LVI saída, até 31 de julho de 2009, de polpa de cacau (Convênios
ICMS 39/91 e 138/2008);
.................................................................................................................................
LVIII saída, até 31 de julho de 2009, de produtos que objetivem
a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação
Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às
Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 138/2008);
.................................................................................................................................
LXII ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) até 31 de julho de 2009 (Convênios ICMS 47/98 e 138/2008):
.................................................................................................................................
LXIII recebimento, até 31 de julho de 2009, pela companhia estadual
de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação
de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência
internacional com participação de indústria do País, contra
pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de
contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco
Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota
do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 138/2008);
.................................................................................................................................
LXXI saída, até 31 de julho de 2009, de pós-larva de camarão
(Convênios ICMS 123/92 e 138/2008);
.................................................................................................................................
LXXX operação, até 31 de julho de 2009, com os produtos
a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde
que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI
(Convênios ICMS 101/97 e 138/2008):
.................................................................................................................................
LXXXIII operação interna, até 31 de julho de 2009, com
veículos automotores adquiridos pela APAE, e prestações de serviços
de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação
do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98
e 138/2008):
.................................................................................................................................
LXXXIX operação, até 31 de julho de 2009, com lei te de
cabra (Convênios ICMS 63/2000 e 138/2008);
.................................................................................................................................
XC operação, até 31 de julho de 2009, com os seguintes
produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH,
utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação,
destinados a órgãos ou entidades da administração pública,
direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo
a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios
ICMS 84/97 e 138/2008):
.................................................................................................................................
XCI prestação interna, até 31 de julho de 2009, de transporte
de calcário, desde que vinculada a programas estaduais de preservação
ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 138/2008);
.................................................................................................................................
XCIII saída, até 31 de julho de 2009, de bolas de aço
forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos
industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam
pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/2001
e 138/2008):
.................................................................................................................................
XCV importação, até 31 de julho de 2009, de obras de arte
destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados
em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública,
observado o seguinte (Convênios ICMS 125/2001 e 138/2008):
.................................................................................................................................
XCVI operação, até 31 de julho de 2009, com Coletores
Eletrônicos de Votos (CEV), suas partes, peças de reposição
e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE),
observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 138/2008):
.................................................................................................................................
XCVII operação, até 31 de julho de 2009, realizada com
os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado
com isenção ou alíquota zero da contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS (Convênios ICMS 140/2001 e 138/2008):
.................................................................................................................................
XCVIII operação, até 31 de julho de 2009, que destinem
ao Ministério da Educação equipamentos didáticos, científicos
e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os
materiais necessários às respectivas instalações, para atender
ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura
Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais
Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos
estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das
alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita
bruta decorrente da operação esteja desonerada da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS (Convênios ICMS 123/97, 31/2003 e 138/2008);
.................................................................................................................................
XCIX saída de mercadorias, até 31 de julho de 2009, em decorrência
das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas
ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de
quaisquer outros benefícios e observado o disposto no artigo 530-A (Convênios
ICMS 18/2003 e 138/2008);
.................................................................................................................................
CI operações e prestações internas, até 31 de
julho de 2009, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas
do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação
a órgãos e entidades da administração pública direta
e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação
do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios
ICMS 02/2004 e 138/2008);
.................................................................................................................................
CV as saídas internas e interestaduais, até 31 de julho de
2009, de veículo automotor novo com características específicas
para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, cujo
preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os
tributos incidentes, não seja superior a sessenta mil reais, desde que
as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o seguinte: (Convênios
ICMS 03/2007 e 138/2008)
.................................................................................................................................
CXV importação, até 31 de julho de 2009, nas seguintes
condições (Convênios ICMS 28/2005 e 138/2008):
.................................................................................................................................
CXVII saída interna, até 31 de julho de 2009, de bens relacionados
no Anexo Único do Convênio ICMS 03/2006, destinados a integrar o ativo
imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo
à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
(REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004,
observado o seguinte (Convênios ICMS 03/2006 e 138/2008):
.................................................................................................................................
CXXVI saída, até 31 de julho de 2009, de reagente para diagnóstico
da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (Elisa) em microplacas,
utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados
purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa
de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano reagente,
classificado no código NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade
da administração pública direta, suas autarquias e fundações,
observado o seguinte (Convênios ICMS 23/2007 e 138/2008):
.................................................................................................................................
(NR)
II o artigo 70:
Art. 70 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
IV até 31 de julho de 2009, na prestação onerosa de serviço
de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet,
realizada por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva
resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado
o seguinte (Convênios ICMS 78/2001 e 138/2008):
.................................................................................................................................
VII até 31 de julho de 2009, em sessenta por cento, nas operações
interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa
com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à
cunicultura, à ranicultura e à sericultura, e dispensada a anulação
do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor
deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado,
demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução
(Convênios ICMS 100/97 e 138/2008):
.................................................................................................................................
VIII até 31 de julho de 2009, em trinta por cento, nas saídas
interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação
do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios
ICMS 100/97 e 138/2008):
.................................................................................................................................
XII até 31 de julho de 2009, nas operações com os seguintes
produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no §
1º (Convênios ICMS 75/91 e 138/2008):
.................................................................................................................................
XIII até 31 de julho de 2009, nas operações internas com
ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados
nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação
do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios
ICMS 33/96 e 138/2008):
.................................................................................................................................
XX até 31 de julho de 2009, nas saídas internas de pedra britada
e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual
de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições
dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base
de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94, 05/99 e 138/2008);
.................................................................................................................................
XXVIII até 31 de julho de 2009, do valor resultante da aplicação
da alíquota de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre
a base de cálculo de origem, nas operações interestaduais efetuadas
por estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos novos de
borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas
posições 40.11 e 40.13 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI),
em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita
ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos
da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênios ICMS 10/2003 e
138/2008):
.................................................................................................................................
XXIX até 31 de julho de 2009, nas saídas de máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Convênio ICMS 52/91,
de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros
e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto
relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente
esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 138/2008);
.................................................................................................................................
XXXIX até 31 de julho de 2009, de quarenta e cinco por cento, nas
saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino
ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos
relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se,
ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/2004 e 138/2008):
.................................................................................................................................
XL até 31 de julho de 2009, nas saídas internas e interestaduais
de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas
pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios
ICMS 153/2004 e 138/2008):
.................................................................................................................................
XLI até 31 de julho de 2009, nas saídas internas de areia,
lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos
por cento (Convênios ICMS 41/2005 e 138/2008);
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2009. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; Cristiane Mendonça
Secretária de Estado da Fazenda)
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