Espírito Santo
DECRETO
2.189-R, DE 29-12-2008
(DO-ES DE 30-12-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera seu RICMS
As
modificações no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, dispõem sobre
o uso do Formulário de Segurança para Impressão de Documento
Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), que deverá ser adquirido
e utilizado exclusivamente para a impressão dos documentos auxiliares à
Nota Fiscal Eletrônica e ao Conhecimento de Transporte, bem como estabelece
as especificações técnicas para a fabricação do FS-DA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passam a vigorar com a seguinte alteração:
I o artigo 543-E:
Art. 543-E A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido
no Ato COTEPE 22/2008, por meio de software desenvolvido ou adquirido
pelo contribuinte, observado o seguinte:
.................................................................................................................................
(NR)
II o artigo 543-H:
Art. 543-H ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
V a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato COTEPE
22/2008; e
.................................................................................................................................
(NR)
III o artigo 543-J:
Art. 543-J O contribuinte deverá emitir DANFE, conforme leiaute
estabelecido no Ato COTEPE 22/2008, para uso no trânsito das mercadorias
ou para facilitar a consulta da NF-e.
.................................................................................................................................
§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme
padrão estabelecido no Ato COTEPE 22/2008.
.................................................................................................................................
(NR)
IV o artigo 543-L:
Art. 543-L ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 6º Na hipótese dos incisos II a IV do caput,
o emitente deverá transmitir à SEFAZ as NF-es geradas em contingência,
imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que
impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização
da NF-e, e até o prazo-limite definido no Ato COTEPE 33/2008, contado a
partir da emissão da NF-e de que trata o § 12.
.................................................................................................................................
(NR)
V o artigo 543-M:
Art. 543-M Após a concessão de Autorização
de Uso da NF-e, de que trata o artigo 543-I, III, o emitente poderá solicitar
o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no
Ato COTEPE 33/2008, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização,
desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação
de serviço e observado o disposto no artigo 543-N.
.................................................................................................................................
(NR)
VI o artigo 543-N:
Art. 543-N ..............................................................................................................
§ 1º O pedido de cancelamento de NF-e deverá atender ao
leiaute estabelecido no Ato COTEPE 22/2008.
.................................................................................................................................
(NR)
VII o artigo 652-A:
Art. 652-A A SEFAZ poderá autorizar contribuinte credenciado
a emitir documentos fiscais eletrônicos a obter o FS-DA, com os requisitos
previstos neste artigo, de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva
do CONFAZ/ICMS e de gráficas previamente credenciadas, observado o seguinte
(Convênio ICMS 110/2008):
.................................................................................................................................
VI o FS-DA terá numeração seqüencial de 000.000.001
a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação
de AA a ZZ, em caráter tipo leibinger, corpo
12, impressa na área reservada, conforme definido no Ato COTEPE 35/2008,
adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário
de segurança, conforme estabelecido pela COTEPE/ICMS;
.................................................................................................................................
IX o FS-DA com recursos de segurança impressos, de que trata o inciso
IV, a, será dotado de estampa fiscal, em local e com as dimensões
estabelecidas no Ato COTEPE 35/2008 e terá, no mínimo:
a) estampa fiscal com dimensão de setenta e cinco milímetros por vinte
e cinco milímetros, impressa pelo processo calcográfico, tarja com
Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto
Fisco e positivas com o nome do fabricante do formulário de
segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão Uso
Fiscal e cor definida no Ato COTEPE 35/2008;
b) fundo numismático na cor definida no Ato COTEPE 35/2008, contendo fundo
anticopiativo com a palavra cópia, combinado com as Armas da
República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento
Fiscal Eletrônico, com efeito íris nas cores e tonalidades definidas
no Ato COTEPE 35/2008 e tinta reagente a produtos químicos; e
c) espaços em branco, conforme definido no Ato COTEPE 35/2008, para aposição
de códigos de barras.
.................................................................................................................................
Parágrafo único A SEFAZ poderá credenciar, como distribuidor
de FS-DA, estabelecimento gráfico situado neste Estado, observado o seguinte:
I poderá credenciar-se o estabelecimento gráfico:
a) inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;
b) autorizado a fabricar impressos destinados à emissão de Nota Fiscal,
modelos 1 ou 1-A; e
c) que possua condições mínimas de segurança física
para a guarda dos FS-DAs;
II o credenciamento far-se-á mediante a apresentação de
pedido na Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito
o interessado, acompanhado dos seguintes documentos:
a) cópia do contrato social;
b) comprovante de integralização do capital social em, no mínimo,
duzentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente
à redução de tal quantia;
c) licença emitida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito
Santo; e
d) cópia das certidões negativas de débitos para com a Fazenda
Pública Federal, Estadual e Municipal;
III a SEFAZ poderá condicionar o credenciamento a visita técnica
ao estabelecimento, efetuada por auditor fiscal de tributos estaduais;
IV compete ao Gerente Fiscal, ou a servidor por esse designado, analisar
o pedido e proceder ao credenciamento, mediante celebração de termo
de credenciamento, o qual poderá ser cassado a qualquer tempo, por conduta
inadequada do estabelecimento credenciado;
V a GEFIS publicará extrato dos termos de credenciamento no Diário
Oficial do Estado; e
VI o distribuidor poderá apor sua logomarca no FS-DA. (NR)
VIII o artigo 1.061:
Art. 1.061 Ficam cancelados os regimes especiais relativos à
autorização para uso de NF-e concedidos até 3 de dezembro de
2008, considerando-se credenciados e autorizados, na forma do artigo 543-D,
os contribuintes beneficiários dos regimes.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso III do artigo 652-A
do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002. (Paulo Cesar Hartung
Gomes Governador do Estado; Cristiane Mendonça Secretária
de Estado da Fazenda)
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