São Paulo
DECRETO
53.916, DE 29-12-2008
(DO-SP DE 30-12-2008)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado com relação ao cadastro de contribuintes
Modificação
no Decreto 45.490, de 30-11-2000, visa aprimorar e efetuar correções
de ordem técnica na redação de dispositivos que tratam da inscrição
no Cadastro de Contribuintes do
ICMS e revogar exigência incompatível com a sistemática de emissão
de Nota Fiscal Eletrônica.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 16, § 1º, 19, 20 e
21 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação da Lei
12.294, de 6 de março de 2006, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
I do artigo 21:
a) o caput:
Art. 21 A Secretaria da Fazenda poderá exigir, antes de deferir
o pedido de inscrição ou de sua renovação (Lei 6.374/89,
artigo 17, na redação da Lei 12.294/2006, artigo 1º, IV):
I o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário
adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico
do negócio ou o regime de tributação;
II a apresentação de documentos, além de outros previstos
na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada,
que permitam a comprovação:
a) da localização do estabelecimento;
b) da identidade e da residência do titular pessoa física, dos sócios
ou diretores;
c) da capacidade econômico-financeira do contribuinte e dos sócios
ou diretores para o exercício da atividade pretendida;
III a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins, ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
IV a prestação, por qualquer meio, de informações
julgadas necessárias à apreciação do pedido. (NR);
b) o item 7 do § 3º:
7. a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição
ter participado, na condição de empresário, sócio, diretor,
dirigente, administrador ou procurador, em empresa que teve a eficácia
da inscrição cassada em decorrência da produção, aquisição,
entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa,
transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às
especificações do órgão regulador competente. (NR);
c) o § 5º:
§ 5º Após a concessão da inscrição
ou da renovação, ocorrendo qualquer dos fatos a que se refere o §
1º, poderá ser exigida a garantia nos termos dos §§ 2º
e 4º, sujeitando-se o contribuinte à suspensão ou cassação
da eficácia de sua inscrição caso não a ofereça no
prazo fixado. (NR);
II do artigo 24:
a) o inciso V:
V renovação da inscrição. (NR);
b) o caput do parágrafo único, mantidos os seus itens:
Parágrafo único A solicitação de inscrição
cadastral, de alteração de dados cadastrais anteriormente informados
ou de renovação da inscrição será denegada pela Secretaria
da Fazenda quando: (NR);
III o inciso VIII do artigo 31:
VIII falta de solicitação de renovação da inscrição
no prazo estabelecido ou indeferimento do pedido de renovação da inscrição.
(NR).
Art. 2º Fica acrescentado o inciso V ao artigo
20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
V poderá ter a sua renovação exigida, a qualquer
tempo, pela Administração Tributária. (NR).
Art. 3º Fica revogado o § 6º do artigo
125 do Regulamento do ICMS.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Humberto Rodrigues da Silva Secretário-Adjunto,
respondendo pelo Expediente da Casa Civil)
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