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São Paulo

RICMS é alterado com relação ao cadastro de contribuintes

Decreto 53916/2009

03/01/2009 14:19:40

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DECRETO 53.916, DE 29-12-2008
(DO-SP DE 30-12-2008)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado com relação ao cadastro de contribuintes
Modificação no Decreto 45.490, de 30-11-2000, visa aprimorar e efetuar correções de ordem técnica na redação de dispositivos que tratam da inscrição no Cadastro de Contribuintes do
ICMS e revogar exigência incompatível com a sistemática de emissão de Nota Fiscal Eletrônica.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 16, § 1º, 19, 20 e 21 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação da Lei 12.294, de 6 de março de 2006, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – do artigo 21:
a) o caput:
“Art. 21 – A Secretaria da Fazenda poderá exigir, antes de deferir o pedido de inscrição ou de sua renovação (Lei 6.374/89, artigo 17, na redação da Lei 12.294/2006, artigo 1º, IV):
I – o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio ou o regime de tributação;
II – a apresentação de documentos, além de outros previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação:
a) da localização do estabelecimento;
b) da identidade e da residência do titular pessoa física, dos sócios ou diretores;
c) da capacidade econômico-financeira do contribuinte e dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida;
III – a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
IV – a prestação, por qualquer meio, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido.” (NR);
b) o item 7 do § 3º:
“7. a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição ter participado, na condição de empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador, em empresa que teve a eficácia da inscrição cassada em decorrência da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente.” (NR);
c) o § 5º:
“§ 5º – Após a concessão da inscrição ou da renovação, ocorrendo qualquer dos fatos a que se refere o § 1º, poderá ser exigida a garantia nos termos dos §§ 2º e 4º, sujeitando-se o contribuinte à suspensão ou cassação da eficácia de sua inscrição caso não a ofereça no prazo fixado.” (NR);
II – do artigo 24:
a) o inciso V:
“V – renovação da inscrição.” (NR);
b) o caput do parágrafo único, mantidos os seus itens:
“Parágrafo único – A solicitação de inscrição cadastral, de alteração de dados cadastrais anteriormente informados ou de renovação da inscrição será denegada pela Secretaria da Fazenda quando:” (NR);
III – o inciso VIII do artigo 31:
“VIII – falta de solicitação de renovação da inscrição no prazo estabelecido ou indeferimento do pedido de renovação da inscrição.” (NR).
Art. 2º – Fica acrescentado o inciso V ao artigo 20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“V – poderá ter a sua renovação exigida, a qualquer tempo, pela Administração Tributária.” (NR).
Art. 3º – Fica revogado o § 6º do artigo 125 do Regulamento do ICMS.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Humberto Rodrigues da Silva – Secretário-Adjunto, respondendo pelo Expediente da Casa Civil)

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