São Paulo
DECRETO
53.917, DE 29-12-2008
(DO-SP DE 30-12-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Estado beneficia estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento
ou recondicionamento de feijão
Modificação
no Decreto 45.490, de 30-11-2000 (RICMS-SP), concede crédito outorgado
de 11%, calculado sobre as operações de saídas tributadas com
a alíquota de 12%, e de 6%, calculado sobre o valor das operações
de saídas tributadas com a alíquota de 7%, ao estabelecimento que
efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou recondicionamento de feijão,
em seu estado natural, de forma que a carga tributária efetiva na saída
corresponda ao percentual de 1%. Medida produz efeitos a partir de 1-12-2008.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado, com a redação
que se segue, o artigo 25 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Art. 25 (FEIJÃO) O estabelecimento que efetuar o beneficiamento,
acondicionamento ou recondicionamento de feijão, em seu estado natural,
poderá creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer
créditos, de importância equivalente à aplicação do
percentual de:
I 11% (onze por cento) sobre o valor da saída em operações
sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
II 6% (seis por cento) sobre valor da saída em operações:
a) sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
b) contempladas com a redução de base de cálculo prevista no
artigo 3º do Anexo II deste Regulamento.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
aos contribuintes optantes do Simples Nacional. (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de dezembro de 2008. (José Serra; Mauro Ricardo Machado
Costa Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna Secretário
de Economia e Planejamento; Alberto Goldman Secretário de Desenvolvimento;
Humberto Rodrigues da Silva Secretário-Adjunto, Respondendo pelo
Expediente da Casa Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade