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Paraná

IPTU e Taxa de Coleta de Lixo: Fixadas as normas para o exercício de 2009

Decreto 1359/2009

03/01/2009 14:19:42

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DECRETO 1.359, DE 15-12-2008
(DO-Curitiba DE 16-12-2008)

IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Recolhimento – Município de Curitiba

IPTU e Taxa de Coleta de Lixo: Fixadas as normas para o exercício de 2009
Veja os prazos, valores e acréscimos legais nos recolhimentos em atraso.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso IV, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município e do disposto na Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º – A atualização monetária do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para o exercício de 2009 é fixada em 6,39% (seis vírgula trinta e nove por cento), exceto nas hipóteses em que os dados cadastrais do imóvel tenham sido objeto de alterações.
Art. 2º – Os valores expressos no artigo 39 (anexo II), da Lei Complementar nº 40/2001, são fixados para o exercício de 2009, conforme o constante no anexo integrante deste Decreto.
Art. 3º – Os valores expressos no artigo 46, da Lei Complementar nº 40/2001, e no artigo 1º, da Lei Complementar nº 44, de 19 de dezembro de 2002, relativos às isenções e reduções ficam atualizados para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 4º – Conforme o contido nos artigos 58 a 63, da Lei Complementar nº 40/2001, ficam fixados em R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais) o valor da Taxa de Coleta de Lixo de imóveis residenciais e de uso misto, e R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais) para os imóveis não residenciais.
Art 5º – O contribuinte será notificado do lançamento e disporá do prazo para pagamento integral ou impugnação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo até o dia 10 de fevereiro de 2009.
§ 1º – Fica concedido um desconto de 7% (sete por cento) para o pagamento integral dos tributos no prazo fixado no caput deste artigo.
§ 2º – O contribuinte poderá optar pelo pagamento parcelado em até 10 (dez) quotas mensais e sucessivas, cujo valor de cada parcela não seja inferior a R$ 10,00 (dez reais), observadas as datas de vencimento a partir de fevereiro de 2009, segundo o dígito verificador constante da indicação fiscal do imóvel, nos seguintes dias:

Dígitos 1 e 2

11 (onze)

Dígitos 3 e 4

12 (doze)

Dígitos 5 e 6

13 (treze)

Dígitos 7 e 8

14 (quatorze)

Dígitos 9 e 0

15 (quinze)

Débito automático (independente do dígito) 15 (quinze)
Art. 6º – Nos pagamentos dos tributos recolhidos fora dos prazos estabelecidos no artigo 5º, deste Decreto, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, atualização monetária mensal com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento).
Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor a partir de 31 de dezembro do corrente. (Carlos Alberto Richa – Prefeito Municipal; Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani – Secretário Municipal de Finanças)

PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 1.359/2008
ANEXO

ALÍQUOTAS PARA O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

Valores Venais por faixa

Alíquotas

Até R$ 28.064,00

0,20%

De R$ 28.064,01 a R$ 35.136,00

0,25%

De R$ 35.136,01 a R$ 49.169,00

0,35%

De R$ 49.169,01 a R$ 63.201,00

0,55%

De R$ 63.201,01 a R$ 91.266,00

0,75%

De R$ 91.266,01 a R$ 133.362,00

0,85%

De R$ 133.362,01 a R$ 175.459,00

0,95%

De R$ 175.459,01 a R$ 217.555,00

1,00%

Acima de R$ 217.555,00

1,10%


IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Valores Venais por faixa

Alíquotas

Até R$ 35.138,00

0,35%

De R$ 35.138,01 a R$ 49.169,00

0,55%

De R$ 49.169,01 a R$ 63.201,00

0,85%

De R$ 77.234,01 a R$ 77.234,00

1,60%

Acima de R$ 77.234,00

1,80%


IMÓVEIS TERRITORIAIS

Valores Venais por faixa

Alíquotas

Até R$ 14.031,00

1,00%

De R$ 14.031,01 a R$ 28.064,00

1,50%

De R$ 28.064,01 a R$ 42.096,00

2,00%

De R$ 42.096,01 a R$ 70.160,00

2,50%

Acima de R$ 70.160,00

3,00%

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