Paraná
DECRETO
1.359, DE 15-12-2008
(DO-Curitiba DE 16-12-2008)
IPTU IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Recolhimento Município de Curitiba
IPTU e Taxa de Coleta de Lixo: Fixadas as normas para o exercício
de 2009
Veja
os prazos, valores e acréscimos legais nos recolhimentos em atraso.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de
suas atribuições legais, de acordo com o inciso IV, do artigo 72,
da Lei Orgânica do Município e do disposto na Lei Complementar nº
40, de 18 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º A atualização monetária
do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para o exercício
de 2009 é fixada em 6,39% (seis vírgula trinta e nove por cento),
exceto nas hipóteses em que os dados cadastrais do imóvel tenham sido
objeto de alterações.
Art. 2º Os valores expressos no artigo 39 (anexo
II), da Lei Complementar nº 40/2001, são fixados para o exercício
de 2009, conforme o constante no anexo integrante deste Decreto.
Art. 3º Os valores expressos no artigo 46, da Lei
Complementar nº 40/2001, e no artigo 1º, da Lei Complementar nº
44, de 19 de dezembro de 2002, relativos às isenções e reduções
ficam atualizados para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 4º Conforme o contido nos artigos 58 a 63,
da Lei Complementar nº 40/2001, ficam fixados em R$ 167,00 (cento e sessenta
e sete reais) o valor da Taxa de Coleta de Lixo de imóveis residenciais
e de uso misto, e R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais) para os imóveis
não residenciais.
Art 5º O contribuinte será notificado do lançamento
e disporá do prazo para pagamento integral ou impugnação do Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta
de Lixo até o dia 10 de fevereiro de 2009.
§ 1º Fica concedido um desconto de 7% (sete por cento) para
o pagamento integral dos tributos no prazo fixado no caput deste artigo.
§
2º O contribuinte poderá optar pelo pagamento parcelado em
até 10 (dez) quotas mensais e sucessivas, cujo valor de cada parcela não
seja inferior a R$ 10,00 (dez reais), observadas as datas de vencimento a partir
de fevereiro de 2009, segundo o dígito verificador constante da indicação
fiscal do imóvel, nos seguintes dias:
Dígitos 1 e 2 |
11 (onze) |
Dígitos 3 e 4 |
12 (doze) |
Dígitos 5 e 6 |
13 (treze) |
Dígitos 7 e 8 |
14 (quatorze) |
Dígitos 9 e 0 |
15 (quinze) |
Débito automático (independente do dígito) 15 (quinze)
Art. 6º Nos pagamentos dos tributos recolhidos
fora dos prazos estabelecidos no artigo 5º, deste Decreto, incidirão
juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, atualização
monetária mensal com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA), e multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao
dia, limitada a 10% (dez por cento).
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor a partir
de 31 de dezembro do corrente. (Carlos Alberto Richa Prefeito Municipal;
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani Secretário Municipal de Finanças)
PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 1.359/2008
ANEXO
ALÍQUOTAS PARA O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
IMÓVEIS RESIDENCIAIS |
|
Valores Venais por faixa |
Alíquotas |
Até R$ 28.064,00 |
0,20% |
De R$ 28.064,01 a R$ 35.136,00 |
0,25% |
De R$ 35.136,01 a R$ 49.169,00 |
0,35% |
De R$ 49.169,01 a R$ 63.201,00 |
0,55% |
De R$ 63.201,01 a R$ 91.266,00 |
0,75% |
De R$ 91.266,01 a R$ 133.362,00 |
0,85% |
De R$ 133.362,01 a R$ 175.459,00 |
0,95% |
De R$ 175.459,01 a R$ 217.555,00 |
1,00% |
Acima de R$ 217.555,00 |
1,10% |
IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS |
|
Valores Venais por faixa |
Alíquotas |
Até R$ 35.138,00 |
0,35% |
De R$ 35.138,01 a R$ 49.169,00 |
0,55% |
De R$ 49.169,01 a R$ 63.201,00 |
0,85% |
De R$ 77.234,01 a R$ 77.234,00 |
1,60% |
Acima de R$ 77.234,00 |
1,80% |
IMÓVEIS TERRITORIAIS |
|
Valores Venais por faixa |
Alíquotas |
Até R$ 14.031,00 |
1,00% |
De R$ 14.031,01 a R$ 28.064,00 |
1,50% |
De R$ 28.064,01 a R$ 42.096,00 |
2,00% |
De R$ 42.096,01 a R$ 70.160,00 |
2,50% |
Acima de R$ 70.160,00 |
3,00% |
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