Minas Gerais
DECRETO
44.992, DE 29-12-2008
(DO-MG DE 30-12-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Estado faz alteração no RICMS
Modificações
no Decreto 43.080, de 13-12-2002, dispõem sobre as regras para utilização
da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos contribuintes obrigados,
bem como define o prazo para entrega do arquivo digital referente ao período
de janeiro a abril de 2009. A entrega deste arquivo não dispensa o contribuinte
usuário de processamento de dados de manter e entregar o arquivo eletrônico
já existente.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no Convênio ICMS 143/2006 e no Protocolo ICMS 77/2008,
DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 160 – O contribuinte do imposto deverá manter, em cada
um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, cujas regras de escrituração
e de lançamento são as estabelecidas na Parte 1 do Anexo V e no Anexo
VII:
SEÇÃO
III
Da Emissão de Documentos Fiscais e da Escrituração de Livros
Fiscais por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados e da Escrituração
Fiscal Digital
Art.
176 – Para emissão ou escrituração de documentos ou livros
fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados e para utilização
da Escrituração Fiscal Digital será observado o disposto no Anexo
VII.
” (NR)
Art. 2º – O Anexo VII do RICMS, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“ANEXO VII
DO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS E DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
DIGITAL
(a que se refere o artigo 176 deste Regulamento)
PARTE 1
DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS POR
PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS E DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
TÍTULO I
DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS POR
PROCESSAMENTO
ELETRÔNICO DE DADOS
CAPÍTULO I
.................................................................................................................................
Art. 1º – A emissão de documentos fiscais e a escrituração
de livros fiscais por sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED)
obedecerão às normas e condições estabelecidas neste Título
e nas Partes 2 a 5 deste Anexo.
.................................................................................................................................
Art. 5º – Ao estabelecimento que requerer autorização para
emissão de documento fiscal por PED será concedido o prazo de 6 (seis)
meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências
do Capítulo II deste Título, relativamente:
.................................................................................................................................
§ 2º – .........................................................................................................................
II – ao estabelecimento que requerer apenas a escrituração de
livros fiscais por PED, hipótese em que deverá adequar-se às
exigências do Capítulo II deste Título, relativamente a todos
os documentos fiscais.
Art. 11 – A entrega do arquivo eletrônico de que trata o artigo 10,
observado o disposto no artigo 39, todos desta Parte, será realizada, mensalmente,
mediante sua transmissão, via internet, para a Secretaria de Estado de
Fazenda de Minas Gerais, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente
ao das operações e prestações.
.................................................................................................................................
Art. 40 – ....................................................................................................................
Parágrafo único – Sem prejuízo das sanções legais
e outras medidas cabíveis, a falta de entrega do arquivo eletrônico
de que trata o Capítulo II deste Título ou a sua entrega em desacordo
com as normas do Manual de Orientação de que trata a Parte 2 deste
Anexo, poderão implicar:
.................................................................................................................................
TÍTULO II
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43 – Para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), o contribuinte
observará as disposições constantes deste Título.
Art. 44 – A Escrituração Fiscal Digital compõe-se da totalidade
das informações necessárias à apuração do ICMS
e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, em
arquivo digital, e será utilizada pelo contribuinte para a escrituração
dos seguintes livros fiscais:
I – Registro de Entradas;
II – Registro de Saídas;
III – Registro de Inventário;
IV – Registro de Apuração do ICMS; e
V – Registro de Apuração do IPI.
Parágrafo único – A escrituração será distinta
para cada estabelecimento do contribuinte.
Art. 45 – O arquivo relativo à Escrituração Fiscal Digital
será assinado digitalmente pelo contribuinte ou por seu representante legal
de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil).
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Art.
46 – São obrigados à Escrituração Fiscal Digital os
contribuintes indicados no Anexo XII do Protocolo ICMS nº 77, de 18 de
setembro de 2008.
Art. 47 – O contribuinte não obrigado à Escrituração
Fiscal Digital poderá adotá-la, observado o disposto em portaria da
Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais
(SAIF).
Art. 48 – Na hipótese de fusão, incorporação ou cisão,
a obrigatoriedade de Escrituração Fiscal Digital se estende à
pessoa jurídica incorporadora, cindida e a resultante de cisão ou
fusão.
Art. 49 – É vedada ao contribuinte obrigado à Escrituração
Fiscal Digital a escrituração dos livros referidos no artigo 44 desta
Parte de forma diversa da disciplinada neste Título.
CAPÍTULO III
DA GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E GUARDA DO ARQUIVO RELATIVO À ESCRITURAÇÃO
FISCAL DIGITAL
Art. 50 – O contribuinte observará o disposto no Ato COTEPE ICMS nº
9, de 18 de abril de 2008, para a geração do arquivo relativo à
Escrituração Fiscal Digital, quanto à definição dos
documentos fiscais e as especificações técnicas do leiaute.
Art. 51 – Para a geração do arquivo relativo à Escrituração
Fiscal Digital serão consideradas as informações:
I – relativas a entrada e saída de mercadoria bem como ao serviço
prestado e tomado, incluindo a descrição dos itens de mercadorias,
produtos e serviços;
II – relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias,
matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem,
produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes
ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e
em poder de terceiros; e
III – qualquer outra que repercuta no inventário físico e contábil,
na apuração, no pagamento ou na cobrança do imposto.
Art. 52 – Para a geração do arquivo digital relativo à Escrituração
Fiscal Digital, o contribuinte deverá:
I – adotar o leiaute correspondente ao perfil ‘B’, conforme estabelecido
no Ato COTEPE 9, de 2008;
II – observar as seguintes tabelas relativas ao lançamento e apuração
do ICMS estabelecidas mediante Portaria da Superintendência de Arrecadação
e Informações Fiscais (SAIF):
a) de ajustes dos saldos da apuração do ICMS;
b) de informações adicionais da apuração – valores
declaratórios; e
c) de ajustes e informações de valores provenientes de documento fiscal.
Art. 53 – O contribuinte, anteriormente à transmissão do arquivo,
deverá validá-lo e assiná-lo digitalmente utilizando-se do Programa
Validador e Assinador da Escrituração Fiscal Digital (PVA-SPED Fiscal)
disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da
Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br) ou do Sped Nacional Fiscal
(www.receita.fazenda.gov.br/Sped/).
Art. 54 – A transmissão do arquivo digital relativo à Escrituração
Fiscal Digital será realizada utilizando-se do Programa a que se refere
o artigo 53 desta Parte até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente
ao período de apuração.
Art. 55 – A Secretaria de Estado de Fazenda informará ao contribuinte
sobre a regular recepção do arquivo, hipótese em que será
emitido recibo de entrega, falha ou recusa na recepção e sua causa.
Art. 56 – A Escrituração Fiscal Digital considera-se realizada
com a emissão do recibo de entrega do respectivo arquivo, emitido pela
Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 57 – O contribuinte manterá o arquivo relativo à Escrituração
Fiscal Digital pelo prazo previsto no §§ 1º do artigo 96 deste
Regulamento.
CAPÍTULO IV
DA RETIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Art.
58 – Na hipótese de retificação da Escrituração
Fiscal Digital, o contribuinte observará o seguinte:
I – deverá gerar, validar, assinar e enviar o novo arquivo digital,
para substituir o arquivo anterior;
II – não será permitido o envio de arquivo complementar.
PARTE 2
.................................................................................................................................
25F – REGISTRO ‘88EAN’ – Informação do número
do código de barras do produto
Nº |
DENOMINAÇÃO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
|
01 |
Tipo |
‘88’ |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
SubTipo |
‘EAN’ |
3 |
3 |
5 |
X |
03 |
Versão do Código ‘EAN’ |
Versão do código ‘EAN’ (08, 12, 13 ou 14) |
2 |
6 |
7 |
N |
04 |
Código do Produto ou Serviço |
Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte |
14 |
8 |
21 |
N |
05 |
Descrição |
Descrição do produto ou serviço |
53 |
22 |
74 |
X |
06 |
Unidade de Medida de |
Unidade de medida de comercialização do produto (un, kg, m, m3, sc, frd, kWh, etc.) |
6 |
75 |
80 |
X |
07 |
Código de Barra |
Código de Barra ‘EAN’ |
14 |
81 |
94 |
X |
08 |
Brancos |
Preencher posições com espaços em branco |
32 |
95 |
126 |
................................................................................................................................. (NR)"
Art. 3º – O contribuinte poderá transmitir os
arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital dos períodos
de apuração de janeiro a abril de 2009 até 31 de maio de 2009,
observado o disposto no artigo 4º deste Decreto.
Art. 4º – O contribuinte usuário de sistema
de Processamento Eletrônico de Dados (PED) para escrituração
de livros fiscais e obrigado à Escrituração Fiscal Digital deverá
manter e entregar o arquivo eletrônico a que se refere os artigos 10 e
11 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS relativamente aos períodos de apuração
de janeiro a abril de 2009.
Parágrafo único – A obrigação prevista no caput
fica dispensada desde que o contribuinte promova a entrega do arquivo relativo
à Escrituração Fiscal Digital no prazo estabelecido no artigo
54 desta Parte.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor em 1º
de janeiro de 2009.
Art. 6º – Ficam revogados o artigo 13 da Parte 1
e o item 31 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro;
Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
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