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Minas Gerais

Estado faz alteração no RICMS

Decreto 44992/2009

03/01/2009 14:19:46

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DECRETO 44.992, DE 29-12-2008
(DO-MG DE 30-12-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Estado faz alteração no RICMS
Modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002, dispõem sobre as regras para utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos contribuintes obrigados, bem como define o prazo para entrega do arquivo digital referente ao período de janeiro a abril de 2009. A entrega deste arquivo não dispensa o contribuinte usuário de processamento de dados de manter e entregar o arquivo eletrônico já existente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 143/2006 e no Protocolo ICMS 77/2008, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 160 – O contribuinte do imposto deverá manter, em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, cujas regras de escrituração e de lançamento são as estabelecidas na Parte 1 do Anexo V e no Anexo VII:

SEÇÃO III
Da Emissão de Documentos Fiscais e da Escrituração de Livros Fiscais por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados e da Escrituração Fiscal Digital

Art. 176 – Para emissão ou escrituração de documentos ou livros fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados e para utilização da Escrituração Fiscal Digital será observado o disposto no Anexo VII.
    ” (NR)
Art. 2º – O Anexo VII do RICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO VII
DO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS E DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
(a que se refere o artigo 176 deste Regulamento)

PARTE 1
DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS E DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

TÍTULO I
DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS POR PROCESSAMENTO
ELETRÔNICO DE DADOS

CAPÍTULO I

.................................................................................................................................
    
Art. 1º – A emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) obedecerão às normas e condições estabelecidas neste Título e nas Partes 2 a 5 deste Anexo.
.................................................................................................................................    
Art. 5º – Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por PED será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências do Capítulo II deste Título, relativamente:
.................................................................................................................................    
§ 2º – .........................................................................................................................    
II – ao estabelecimento que requerer apenas a escrituração de livros fiscais por PED, hipótese em que deverá adequar-se às exigências do Capítulo II deste Título, relativamente a todos os documentos fiscais.
Art. 11 – A entrega do arquivo eletrônico de que trata o artigo 10, observado o disposto no artigo 39, todos desta Parte, será realizada, mensalmente, mediante sua transmissão, via internet, para a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao das operações e prestações.
.................................................................................................................................    
Art. 40 – ....................................................................................................................    
Parágrafo único – Sem prejuízo das sanções legais e outras medidas cabíveis, a falta de entrega do arquivo eletrônico de que trata o Capítulo II deste Título ou a sua entrega em desacordo com as normas do Manual de Orientação de que trata a Parte 2 deste Anexo, poderão implicar:
.................................................................................................................................    

TÍTULO II
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43 –  Para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), o contribuinte observará as disposições constantes deste Título.
Art. 44 – A Escrituração Fiscal Digital compõe-se da totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, em arquivo digital, e será utilizada pelo contribuinte para a escrituração dos seguintes livros fiscais:
I – Registro de Entradas;
II – Registro de Saídas;
III – Registro de Inventário;
IV – Registro de Apuração do ICMS; e
V – Registro de Apuração do IPI.
Parágrafo único – A escrituração será distinta para cada estabelecimento do contribuinte.
Art. 45 – O arquivo relativo à Escrituração Fiscal Digital será assinado digitalmente pelo contribuinte ou por seu representante legal de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

Art. 46 – São obrigados à Escrituração Fiscal Digital os contribuintes indicados no Anexo XII do Protocolo ICMS nº 77, de 18 de setembro de 2008.
Art. 47 – O contribuinte não obrigado à Escrituração Fiscal Digital poderá adotá-la, observado o disposto em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF).
Art. 48 – Na hipótese de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de Escrituração Fiscal Digital se estende à pessoa jurídica incorporadora, cindida e a resultante de cisão ou fusão.
Art. 49 – É vedada ao contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital a escrituração dos livros referidos no artigo 44 desta Parte de forma diversa da disciplinada neste Título.

CAPÍTULO III
DA GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E GUARDA DO ARQUIVO RELATIVO À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

Art. 50 – O contribuinte observará o disposto no Ato COTEPE ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, para a geração do arquivo relativo à Escrituração Fiscal Digital, quanto à definição dos documentos fiscais e as especificações técnicas do leiaute.
Art. 51 – Para a geração do arquivo relativo à Escrituração Fiscal Digital serão consideradas as informações:
I – relativas a entrada e saída de mercadoria bem como ao serviço prestado e tomado, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II – relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros; e
III – qualquer outra que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do imposto.
Art. 52 – Para a geração do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital, o contribuinte deverá:
I – adotar o leiaute correspondente ao perfil ‘B’, conforme estabelecido no Ato COTEPE 9, de 2008;
II – observar as seguintes tabelas relativas ao lançamento e apuração do ICMS estabelecidas mediante Portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF):
a) de ajustes dos saldos da apuração do ICMS;
b) de informações adicionais da apuração – valores declaratórios; e
c) de ajustes e informações de valores provenientes de documento fiscal.
Art. 53 – O contribuinte, anteriormente à transmissão do arquivo, deverá validá-lo e assiná-lo digitalmente utilizando-se do Programa Validador e Assinador da Escrituração Fiscal Digital (PVA-SPED Fiscal) disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br) ou do Sped Nacional Fiscal (www.receita.fazenda.gov.br/Sped/).
Art. 54 – A transmissão do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital será realizada utilizando-se do Programa a que se refere o artigo 53 desta Parte até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao período de apuração.
Art. 55 – A Secretaria de Estado de Fazenda informará ao contribuinte sobre a regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, falha ou recusa na recepção e sua causa.
Art. 56 – A Escrituração Fiscal Digital considera-se realizada com a emissão do recibo de entrega do respectivo arquivo, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 57 – O contribuinte manterá o arquivo relativo à Escrituração Fiscal Digital pelo prazo previsto no §§ 1º do artigo 96 deste Regulamento.

CAPÍTULO IV
DA RETIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

Art. 58 – Na hipótese de retificação da Escrituração Fiscal Digital, o contribuinte observará o seguinte:
I – deverá gerar, validar, assinar e enviar o novo arquivo digital, para substituir o arquivo anterior;
II – não será permitido o envio de arquivo complementar.

PARTE 2

.................................................................................................................................
25F – REGISTRO ‘88EAN’ – Informação do número do código de barras do produto

DENOMINAÇÃO
DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

01

Tipo

‘88’

2

1

2

N

02

SubTipo

‘EAN’

3

3

5

X

03

Versão do Código ‘EAN’

Versão do código ‘EAN’ (08, 12, 13 ou 14)

2

6

7

N

04

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte

14

8

21

N

05

Descrição

Descrição do produto ou serviço

53

22

74

X

06

Unidade de Medida de
Comercialização

Unidade de medida de comercialização do produto (un, kg, m, m3, sc, frd, kWh, etc.)

6

75

80

X

07

Código de Barra

Código de Barra ‘EAN’

14

81

94

X

08

Brancos

Preencher posições com espaços em branco

32

95

126

 

................................................................................................................................. (NR)"
Art. 3º – O contribuinte poderá transmitir os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital dos períodos de apuração de janeiro a abril de 2009 até 31 de maio de 2009, observado o disposto no artigo 4º deste Decreto.
Art. 4º – O contribuinte usuário de sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) para escrituração de livros fiscais e obrigado à Escrituração Fiscal Digital deverá manter e entregar o arquivo eletrônico a que se refere os artigos 10 e 11 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS relativamente aos períodos de apuração de janeiro a abril de 2009.
Parágrafo único – A obrigação prevista no caput fica dispensada desde que o contribuinte promova a entrega do arquivo relativo à Escrituração Fiscal Digital no prazo estabelecido no artigo 54 desta Parte.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2009.
Art. 6º – Ficam revogados o artigo 13 da Parte 1 e o item 31 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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