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Rio de Janeiro

Débitos de pequeno valor não serão inscritos na dívida ativa

Decreto 41610/2009

03/01/2009 14:19:48

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DECRETO 41.610 DE 23-12-2008
(DO-RJ DE 24-12-2008)

DÍVIDA ATIVA
Dispensa de Inscrição

Débitos de pequeno valor não serão inscritos na dívida ativa
A dispensa se aplica aos débitos fiscais e não fiscais, cujo valor global seja igual ou inferior a 300 UFIR-RJ, nos termos do inciso IV do artigo 1º da Lei 1.582/89, na redação dada pela Lei 5.351, de 15-12-2008 (Fascículo 51/2008).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 145, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e considerando o que consta do Processo Administrativo nº E-14/23933/2008, DECRETA:
Art. 1º – A Procuradoria-Geral do Estado não inscreverá em dívida ativa estadual os créditos tributários e não-tributários do Estado, e de suas autarquias e fundações públicas, cujo valor global, incluindo principal, penalidade e juros, seja igual ou inferior a 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR/RJ).
Art. 2º – Os órgãos com competência para lançamento dos créditos tributários e não-tributários do Estado, e de suas autarquias e fundações públicas, nos termos do artigo 67 da Lei estadual nº 287, de 4 de dezembro de 1979, não encaminharão à Procuradoria-Geral do Estado créditos de valor global inferior àquele previsto no artigo 1º deste Decreto.
Parágrafo único – Para verificação do valor global previsto no artigo 1º deste Decreto os órgãos deverão, sempre que possível, considerar períodos ou competências diferentes da dívida, desde que sejam referentes ao mesmo devedor e possuam as mesmas natureza e fundamentação jurídica, somando-as para a realização de um único lançamento e a emissão de uma única Nota de Débito.
Art. 3º – O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral)

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