Rio de Janeiro
DECRETO
41.610 DE 23-12-2008
(DO-RJ DE 24-12-2008)
DÍVIDA ATIVA
Dispensa de Inscrição
Débitos de pequeno valor não serão inscritos na dívida
ativa
A
dispensa se aplica aos débitos fiscais e não fiscais, cujo valor global
seja igual ou inferior a 300 UFIR-RJ, nos termos do inciso IV do artigo 1º
da Lei 1.582/89, na redação dada pela Lei 5.351, de 15-12-2008 (Fascículo
51/2008).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 145, incisos IV e VI, da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro e considerando o que consta do Processo Administrativo nº
E-14/23933/2008, DECRETA:
Art. 1º A Procuradoria-Geral do Estado não
inscreverá em dívida ativa estadual os créditos tributários
e não-tributários do Estado, e de suas autarquias e fundações
públicas, cujo valor global, incluindo principal, penalidade e juros, seja
igual ou inferior a 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado
do Rio de Janeiro (UFIR/RJ).
Art. 2º Os órgãos com competência
para lançamento dos créditos tributários e não-tributários
do Estado, e de suas autarquias e fundações públicas, nos termos
do artigo 67 da Lei estadual nº 287, de 4 de dezembro de 1979, não
encaminharão à Procuradoria-Geral do Estado créditos de valor
global inferior àquele previsto no artigo 1º deste Decreto.
Parágrafo único Para verificação do valor global
previsto no artigo 1º deste Decreto os órgãos deverão, sempre
que possível, considerar períodos ou competências diferentes
da dívida, desde que sejam referentes ao mesmo devedor e possuam as mesmas
natureza e fundamentação jurídica, somando-as para a realização
de um único lançamento e a emissão de uma única Nota de
Débito.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Sérgio Cabral)
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