Bahia
DECRETO
11.396, DE 30-12-2008
(DO-BA DE 31-12-2008)
REGULAMENTO
Altereção
Bahia promove alterações no RICMS
As
alterações promovidas no Decreto 6.284, de 14-3-97, incorporam diversos
Convênios ICMS, bem como revogam alguns dispositivos legais. Ficam ainda
alterados os Decretos 4.316, de 19-6-95 (Informativo 25/95), relativamente à
importação e diferimento do ICMS de insumos e produtos de informática,
eletrônica e telecomunicações, 7.921, de 2-4-2001, 7.629, de
9-7-99 Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (Informativo 29/99),
11.368, de 25-11-2008 (Fascículo 51/2008), relativamente à retificação
de códigos previstos no Anexo I e 11.381, de 19-12-2008 (Fascículo
52/2008).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo
em vista o disposto nos Convênios ICMS 64/2005, 133/2008, 137/2008, 138/2008
e 156/2008, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo
indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I os incisos II e XVI do caput do artigo 14, mantida a redação
de suas alíneas (Conv. ICMS 138/2008):
II até 31-7-2009, nas saídas de bulbos de cebola, desde
que (Conv. ICMS 58/91):;
XVI até 31-7-2009, nas remessas de animais para a EMBRAPA
para fins de inseminação e inovulação com animais de raça,
e respectivo retorno, observado o seguinte (Conv. ICMS 47/98):;
II os incisos III, X, XIV e XVIII do caput do artigo 14 (Conv.
ICMS 138/2008):
III até 31-7-2009, nas saídas internas e interestaduais
de polpa de cacau (Conv. ICMS 39/91);;
X até 31-7-2009, nas entradas, do exterior, de reprodutores
ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética, quando a
importação for efetuada diretamente por produtores (Conv. ICMS 20/92);;
XIV até 31-7-2009, nas saídas internas e interestaduais
de pós-larvas de camarão (Conv. ICMS 123/92);;
XVIII até 31-7-2009, nas operações com leite de
cabra (Conv. ICMS 63/2000);;
III os incisos III, VIII e XII do caput do artigo 17 (Conv. ICMS
138/2008):
III até 31-7-2009, nas entradas dos remédios relacionados
no Conv. ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente
pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE);;
VIII até 31-7-2009, as operações realizadas com
os fármacos e medicamentos, relacionados no anexo único do Conv. ICMS
87/2002, destinados a órgãos da Administração Pública
Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e às suas fundações
públicas, observado o disposto no § 2º (Conv. ICMS 87/2002);;
XII até 31-7-2009, na saída do reagente abaixo indicado
destinada a órgão ou entidade da administração pública
direta, suas autarquias e fundações, desde que seja concedido e indicado
no respectivo documento fiscal, desconto no preço da mercadoria, referente
ao valor do imposto dispensado (Conv. ICMS 23/2007):
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano |
3002.10.29; |
IV o inciso VII do caput do artigo 17, mantida a redação
de suas alíneas (Conv. ICMS 138/2008):
VII até 31-7-2009, nas operações realizadas com
os medicamentos relacionados a seguir (Conv. ICMS 140/2001):;
V os incisos IV, VI e VIII do artigo 18 (Conv. ICMS 138/2008):
IV até 31-7-2009, nas saídas internas e interestaduais
decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes
do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição,
também por doação, à rede oficial de ensino (Conv. ICMS
78/92);;
VI até 31-7-2009, nas saídas decorrentes de doações
de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita
a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência
de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações
de serviços de transporte daquelas mercadorias (Conv. ICMS 82/95);;
VIII até 31-7-2009, nas saídas de mercadorias, em decorrência
de doação a órgãos e entidades da administração
direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às
entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência
às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida,
na área de abrangência da SUDENE, não sendo aplicável o
benefício às saídas promovidas pela CONAB (Conv. ICMS 57/98);;
VI o artigo 18-A, mantida a redação de seus incisos (Conv.
ICMS 138/2008):
Art. 18-A São isentas do ICMS, até 31-7-2009, as saídas
internas de cisterna, classificada no código 3925.10.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM), desde que o adquirente (Conv. ICMS 161/2005):;
VII o caput do artigo 20, mantida a redação de seus
incisos (Conv. ICMS 138/2008):
Art. 20 Até 31-7-2009, são isentas do ICMS as operações
internas com os seguintes insumos agropecuários (Conv. ICMS 100/97):;
VIII o inciso II do caput do artigo 21, mantida a redação
de suas alíneas (Conv. ICMS 138/2008):
II até 31-7-2009, nas saídas de óleo lubrificante
usado ou contaminado, coletados por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado
pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento
re-refinador ou coletor-revendedor, devendo o trânsito dessas mercadorias
até o estabelecimento destinatário ser acompanhado (Convs. ICMS 03/90
e 38/2000):;
IX o inciso II do artigo 24, mantida a redação de suas alíneas
(Conv. ICMS 138/2008):
II até 31-7-2009, nas saídas internas e interestaduais
e nas entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios a seguir especificados,
desde que atendidas as disposições previstas neste inciso (Conv. ICMS
38/91):;
X o inciso IV do artigo 24, mantida a redação de suas alíneas
(Conv. ICMS 158/2008):
IV até 31-7-2009, nas saídas de veículo automotor
novo com características específicas para ser dirigido por motorista
portador de deficiência física, desde que as respectivas operações
de saídas sejam amparadas por isenção do IPI e os pedidos tenham
sido protocolados a partir de 1-2-2007, observadas as seguintes disposições
(Conv. ICMS 03/2007):;
XI a alínea edo inciso II do caput do artigo
27 (Conv. ICMS 138/2008):
e) até 31-7-2009, aquisições de bens relacionados no Anexo
Único do Convênio ICMS 97/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado
de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização
exclusivamente em portos localizados no território baiano, desde que a
efetiva utilização dos bens ocorra pelo prazo mínimo de cinco
anos;;
XII o inciso III do caput do artigo 27 (Conv. ICMS 138/2008):
III até 31-7-2009, realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária (EMBRAPA), nas (Conv. ICMS 47/98):;
XIII os incisos V, XIII e XIX do caput do artigo 28 (Conv. ICMS
138/2008):
V até 31-7-2009, nas entradas, no estabelecimento do importador,
de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento
e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua
embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que as importações
sejam realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia
dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e desde que
tais importações sejam feitas com isenção ou com alíquota
zero do Imposto de Importação (Conv. ICMS 24/89);;
XIII até 31-7-2009, nas entradas, no estabelecimento do importador,
de bens procedentes do exterior e destinados à implantação de
projetos de saneamento básico pelas companhias estaduais de saneamento,
importados como resultado de concorrência internacional com participação
de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas
conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado
com entidades financeiras internacionais, desde que isentos do Imposto sobre
a Importação ou do IPI ou tributados com alíquota zero desses
tributos (Convs. ICMS 42/95);;
XIX até 31-7-2009, nas entradas de equipamento médico-hospitalar,
sem similar nacional, devidamente comprovado por laudo emitido por entidade
nacional representativa do setor ou órgão federal, realizadas por
clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício,
em valor igual ou superior à desoneração, com a prestação
de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico
por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Saúde ou pela
Secretaria de Administração, nos termos e condições estabelecidos
em portaria conjunta com o Secretário da Fazenda (Conv. ICMS 05/98);;
XIV os incisos VII, VII-B e XXIV do caput do artigo 28, mantida
a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 138/2008):
VII até 31-7-2009, nas entradas, no estabelecimento do importador,
de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares
ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país,
importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração
pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades
beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade
de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço
Social observado o seguinte (Convs. ICMS 104/89):;
VII-B até 31-7-2009, nas entradas do exterior, realizadas
pelas universidades públicas ou por fundações educacionais de
ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, de aparelhos,
máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização
em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, observado
o seguinte (Conv. ICMS 31/2002):;
XXIV até 31-7-2009, as operações de importação
de bens relacionados no Anexo Único do Conv. ICMS 28/2005, destinados a
integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário
para Incentivo à Modernização e à Ampliação da
Estrutura Portuária (REPORTO) instituído pela Lei Federal nº 11.033,
de 21 de dezembro de 2004, desde que:;
XV o artigo 28-A, mantida a redação de seus incisos (Conv.
ICMS 138/2008):
Art. 28-A São isentas até 31-7-2009, as saídas de
bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas no código 7326.11.00
e 7325.91.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais com destino a empresas
exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo
regime de drawback, desde que (Conv. ICMS 33/2001):;
XVI o inciso III do artigo 30 (Conv. ICMS 138/2008):
III até 31-7-2009, as prestações internas de serviços
de transporte de calcário, desde que vinculados a programas estaduais de
preservação ambiental (Conv. ICMS 29/93);;
XVII os incisos VIII e XXXII do caput do artigo 32 (Conv. ICMS
138/2008):
VIII até 31-7-2009, nas saídas efetuadas pela Fundação
Pró-TAMAR com produtos que objetivem a divulgação das atividades
preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às
Tartarugas Marinhas (Conv. ICMS 55/92);;
XXXII até 31-7-2009, nas saídas de mercadorias, em decorrência
de doações, em operações internas ou interestaduais, destinadas
ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, bem como nas prestações
de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas
por estabelecimentos credenciados pelo programa, excluída a aplicação
de qualquer outro benefício fiscal e observado o disposto nos §§ 2º
a 7º (Conv. ICMS 18/2003; Ajuste SINIEF nº 02/03);;
XVIII os incisos XV, XVI, XVIII, XIX, XXX, XXXVIII, XL e XLI do caput
do artigo 32, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 138/2008):
XV até 31-7-2009, nas saídas, nas entradas decorrentes
de importação e nas remessas ou transferências de Coletores Eletrônicos
de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios,
adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo que o benefício
fica condicionado a que (Conv. ICMS 75/97):;
XVI até 31-7-2009, nas operações com os produtos
e equipamentos abaixo relacionados, utilizados em diagnóstico em imunohematologia,
sorologia e coagulação, quando destinados a órgãos ou entidades
da administração pública direta ou indireta, bem como a suas
autarquias e fundações (Conv. ICMS 84/97):;
XVIII até 31-7-2009, nas operações com os equipamentos
e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica a seguir
indicados, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas com alíquota
zero do IPI (Convs. ICMS 101/97):;
XIX até 31-7-2009, nas operações que destinem equipamentos
didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças
de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações,
ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao
Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura
Acadêmica das Instituições de Ensino Superior e Hospitais Universitários
instituído pela Portaria nº 469/97 do MEC, observado o seguinte
(Conv. ICMS 123/97):;
XXX até 31-7-2009, as saídas de blocos catódicos
de grafite, código 8545.19.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH), promovidas por estabelecimentos industriais
localizados em seu território, desde que (Conv. ICMS 72/2002):;
XXXVIII até 31-7-2009, nas saídas internas de bens relacionados
no Anexo Único do Conv. ICMS nº 03/2006, destinados a integrar
o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para
Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária (REPORTO), instituído pela Lei Federal nº 11.033,
de 21 de dezembro de 2004, observadas as seguintes condições, em combinação
com o disposto no § 9º:;
XL até 31-7-2009, na importação, realizada por empresa
concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas,
dos produtos a seguir indicados, sem similar produzido no país, para serem
utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário
de cargas (Conv. ICMS 32/2006):;
XLI até 31-7-2009, na importação do exterior, desde
que não exista similar produzido no país, de máquinas e equipamentos
industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo único
do Conv. ICMS 133/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), do Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial (SENAC) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR),
para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizados por essas
entidades, observadas as condições a seguir:;
XIX o inciso XX do caput do artigo 32:
XX até 31-12-2011, nas entradas decorrentes de importação
e saídas, de equipamentos e insumos destinados à prestação
de serviços de saúde, indicados no anexo 93, classificados pela NBM/SH,
desde que a operação não seja tributada ou tenha tributação
com alíquota reduzida a zero, relativamente ao imposto sobre produtos industrializados
ou imposto de importação (Conv. ICMS 01/99);;
XX o caput do artigo 32-A, mantida a redação de seus
incisos (Conv. ICMS 138/2008):
Art. 32-A Até 31-7-2009 ficam isentas do ICMS as operações
que destinem aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração
Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, por meio das cooperativas
operacionalizadoras do projeto, os produtos arrolados no Convênio ICMS
100/97, de 4 de novembro de 1997, e máquinas e equipamentos para o uso
exclusivo na agricultura e na pecuária, desde que haja (Conv. ICMS 62/2003):;
XXI o inciso XIV do artigo 39 (Conv. ICMS 136/2008):
XIV o contribuinte substituído que realizar operação
interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com Álcool
Etílico Anidro Combustível (AEAC) e B100, pelo recolhimento do imposto
devido à unidade federada de destino, inclusive seus acréscimos legais,
se este não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por
qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao
responsável pelo repasse, conforme determinado nos Capítulos III a
VI do Conv. ICMS 110/2007;;
XXII o caput do artigo 75, mantida a redação de seus
incisos (Conv. ICMS 138/2008):
Art. 75 Até 31-7-2009, é reduzida a base de cálculo
das operações com as mercadorias abaixo listadas, de forma que a carga
tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Conv. ICMS 75/91):;
XXIII os incisos I e II do caput do artigo 77, mantida a redação
de suas alíneas (Conv. ICMS 138/2008):
I até 31-7-2009, nas operações com máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais arroladas no anexo I do Conv. ICMS 52/91,
de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais:;
II até 31-7-2009, nas operações com máquinas
e implementos agrícolas arrolados no anexo II do Conv. ICMS 52/91, de forma
que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais:;
XXIV o inciso III do artigo 82 (Conv. ICMS 138/2008):
III até 31-7-2009, nas saídas internas de pedra britada
e de mão, calculando-se a redução em 33,33% (trinta e três
inteiros e trinta e três centésimos por cento) (Convs. ICMS 13/94).;
XXV o inciso VI do artigo 86, mantida a redação de suas alíneas
(Conv. CMS 138/2008):
VI das prestações onerosas de serviço de comunicação,
na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor
de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual
de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, até 31-7-2009
(Conv. ICMS 78/2001), sendo que:;
XXVI os incisos I, IV, XV e XX do caput do artigo 87 (Conv. ICMS
138/2008):
I até 31-7-2009, das operações internas e interestaduais
com o produto N-Dipropilamina (D.P.A.), classificado no código 2921.19.22
da NBM/SH, desde que destinado à produção de herbicidas, calculando-se
a redução de 100% (cem por cento) (Conv. ICMS 59/94);;
IV até 31-7-2009, das operações internas com ferros
e aços não planos arrolados no Conv. ICMS 33/96, de tal forma que
a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze
por cento) sobre o valor da operação;;
XV em 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento),
nas saídas interestaduais realizadas até 31-7-2009, ou até a
vigência da Lei Federal nº 10.485/2002, caso esta seja revogada
antes daquele prazo, com os produtos classificados nas posições 40.11
pneumáticos novos de borracha e 40.13 câmaras-de-ar
de borracha, da NBM/SH, promovidas por estabelecimentos fabricantes e
importadores, para efeitos de dedução do valor das contribuições
para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes,
cobradas englobadamente na respectiva operação, observado o disposto
nos §§ 5º, 6º e 9º (Conv. ICMS 10/2003);;
XX até 31-7-2009, no fornecimento de refeições promovido
por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída
promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando,
em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, calculando-se
a redução em 30% (trinta por cento) (Conv. ICMS 09/93);;
XXVII o inciso V do caput do artigo 87, com efeitos a partir de
1-2-2009 (Conv. ICMS 138/2008):
V das operações internas com aparelhos e equipamentos
de processamento de dados e seus periféricos (hardware), inclusive
automação, bem como com suprimentos de uso em informática para
armazenamento de dados e impressão, indicados no Anexo 5-A, de forma que
a carga tributária incidente corresponda a 12%;;
XXVIII o inciso XXVII do caput do artigo 87, mantida a redação
de suas alíneas (Conv. ICMS 138/2008):
XXVII até 31-7-2009, das operações dos estabelecimentos
industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824%
(cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos
por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de
17% (dezessete por cento), e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos
e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais
sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre o valor das saídas
dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste
Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) em ambas
as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 153/2004):;
XXIX o inciso XXVIII do caput do artigo 96, mantida a redação
de suas alíneas:
XXVIII aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração
do imposto, nas aquisições internas de mercadorias junto a microempresa
ou empresa de pequeno porte industrial optante pelo Simples Nacional, desde
que por elas produzidas, em opção ao crédito fiscal informado
no documento fiscal nos termos do artigo 392, nos percentuais relacionados a
seguir, aplicáveis sobre o valor da operação, observado o disposto
no § 6º:;
XXX o artigo 386:
Art. 386 O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui
a incidência do ICMS devido:
I nas operações ou prestações sujeitas ao regime
de substituição tributária;
II por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força
da legislação estadual ou distrital vigente;
III na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal,
de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos
e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados
à comercialização ou industrialização;
IV por ocasião do desembaraço aduaneiro;
V na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria
desacobertada de documento fiscal;
VI na operação ou prestação desacobertada de documento
fiscal;
VII nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime
de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições
em outros Estados e Distrito Federal:
a) com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso
IV do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006;
b) sem encerramento da tributação (antecipação parcial),
hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota
interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor,
sem prejuízo das reduções previstas nos §§ 4º,
5º e 6º do artigo 352-A;
VIII nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal
de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação
do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual, observada a dispensa prevista no artigo 7º inciso
V deste Regulamento.
Parágrafo único A diferença entre a alíquota interna
e a interestadual de que tratam a alínea a do inciso VII e
o inciso VIII deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas
aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples
Nacional.;
XXXI o artigo 391:
Art. 391 É vedado o destaque do ICMS nos documentos fiscais
emitidos pelos contribuintes que optarem pelo Simples Nacional, ressalvada a
informação relativa ao valor de crédito permitido ao adquirente
não optante pelo simples nacional, nos termos do artigo 23 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.;
XXXII o artigo 392:
Art. 392 Os documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes
optantes pelo Simples Nacional serão confeccionados com os campos destinados
à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS em fundo negativo, e
contendo no campo destinado às Informações Complementares ou,
em sua falta, no corpo da Nota Fiscal ou do Conhecimento de Transporte as expressões:
I DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL;
e
II PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE
R$ ...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ARTIGO
23 DA LC 123/2006, quando o destinatário não for optante pelo
Simples Nacional.;
XXXIII o inciso II do caput do artigo 511, a sua alínea a
e o seu item 2, mantida a redação das demais alíneas e dos demais
itens da alínea a(Conv. ICMS 136/2008):
II nas seguintes operações com álcool etílico
anidro para fins carburantes ou Biodiesel B100:
a) operações internas e interestaduais, com destino a estabelecimento
distribuidor de combustíveis, como tal definido pela Agência Nacional
de Petróleo (ANP), para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento
distribuidor de combustíveis da gasolina resultante da mistura com AEAC
ou da saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, observado
o disposto no § 6º e os procedimentos descritos a seguir (Conv.
ICMS 110/2007):;
2. nas saídas interestaduais de álcool etílico anidro para
fins carburantes ou Biodiesel B100:;
XXXIV o § 6º do artigo 511 (Conv. ICMS 136/2008):
§ 6º Na hipótese de a distribuidora de combustível
efetuar saída isenta ou não tributada de álcool etílico
anidro combustível ou Biodiesel B100 inclusive para a Zona Franca de Manaus
e para as Áreas de Livre Comércio, o imposto diferido na aquisição
do produto deverá ser pago à unidade federada remetente do AEAC.;
XXXV o § 2º do artigo 512-A (Conv. ICMS 136/2008):
§ 2º Nas operações de importação
de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição
tributária será recolhido pelo importador, na ocasião do desembaraço
aduaneiro ou na entrega da mercadoria, se esta ocorrer antes.;
XXXVI o § 7º do artigo 512-A. (Conv. ICMS 136/2008):
§ 7º A distribuidora de combustíveis, o importador
e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual
com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverá informar
as demais operações.;
XXXVII o caput do artigo 614:
Art. 614 Em substituição ao tratamento previsto no artigo
anterior, admite-se que o pagamento do imposto devido pelos expositores situados
em outras Unidades da Federação seja feito estimando-se uma venda
efetiva de 70% das mercadorias remetidas para comercialização e em
prazos especiais, desde que, com antecedência, a pessoa ou empresa
promotora requeira e obtenha autorização do Inspetor Fazendário
da circunscrição fiscal onde ocorrerá o evento.;
XXXVIII o caput do artigo 902 e seus §§ 1º,
2º e 3º, mantida a redação dos incisos do § 2º:
Art. 902 Compete ao Diretor de Tributação a concessão
de regime especial, cabendo à Gerência de Estudos Tributários
(GETRI), após a instrução do processo a que se refere o § 3º
do artigo 901, o exame prévio do pedido e a emissão de parecer conclusivo,
ouvidas as respectivas gerências de segmento, quando for o caso.
§ 1º Na GETRI, o servidor responsável pela emissão
do parecer terá o prazo de 20 dias para apresentá-lo, contado da data
do recebimento do processo ou de sua devolução, em caso de diligência.
§ 2º Na apreciação do pedido, a GETRI formulará,
além dos enunciados de praxe, as seguintes indicações:;
§ 3º Quando o regime pleiteado abranger, também,
operações sujeitas à legislação do IPI, o Diretor de
Tributação, em seu despacho, estando favorável à concessão
do regime, manifestar-se-á nesse sentido e encaminhará o processo
à Superintendência Regional da Receita Federal, devendo constar, no
parecer da GETRI e no despacho de encaminhamento ao Fisco federal, solicitação
no sentido de que este, caso venha a aprovar o regime, forneça à Secretaria
da Fazenda cópias dos modelos aprovados e do ato ou despacho de concessão,
extensão ou averbação, conforme o caso, para o necessário
controle, por parte da GETRI, segundo previsto no artigo seguinte (Conv. AE
09/72).;
XXXIX o caput do artigo 903:
Art. 903 Concedido o regime especial pelo Diretor de Tributação,
ou recebida a comunicação da Receita Federal de que trata o § 3º
do artigo 902, o processo será encaminhado à GETRI, à qual cabe
exercer o controle dos regimes especiais, por sistema informatizado da Secretaria
da Fazenda.;
XL as alíneas c e f do inciso II do caput
do artigo 907:
c) concluído o preparo do processo pela repartição local,
será encaminhado à GETRI, sendo dispensada a apreciação
pelo Diretor de Tributação;;
f) tratando-se de contribuinte cujas operações se sujeitem,
também, à legislação do IPI, a GETRI, ao proferir o parecer
mencionado na alínea d deste inciso, estando de acordo com
a averbação, manifestar-se-á nesse sentido e encaminhará
o processo à Superintendência Regional da Receita Federal, devendo
constar no parecer e no despacho de encaminhamento a solicitação referida
na parte final do § 3º do artigo 902;;
XLI o caput e o § 1º do artigo 951:
Art. 951 A Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias
em Trânsito da DAT Metro centralizará a realização de leilões
fiscais para alienação de mercadorias apreendidas.
§ 1º Para realização de leilões fiscais,
o titular da Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito
da DAT Metro designará comissão composta de três servidores,
sob a presidência de um deles, exercendo os outros dois as funções
de escrivão e leiloeiro.;
XLII o inciso VI do § 2º e o inciso V do § 3º
do artigo 951:
VI apresentar ao titular da Inspetoria de Fiscalização
de Mercadorias em Trânsito da DAT Metro relatório pormenorizado do
evento, demonstrando o resultado do leilão, a quitação do débito
e o valor do saldo, se houver;;
V o valor do lance mínimo, por mercadoria ou por lote, que
corresponderá a um percentual entre 60% e 80% do valor da avaliação;;
XLIII os incisos II e III do caput do artigo 956, mantida a redação
das alíneas do inciso II:
II não sendo as mercadorias enquadráveis na situação
do inciso anterior, a comissão de leilão poderá propor ao titular
da Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da DAT
Metro a distribuição das mesmas a instituições de educação
ou de assistência social reconhecidas como de utilidade pública, caso
em que, vindo a ser autorizada a distribuição, competirá àquela
comissão:
III após a conclusão dos trabalhos pela comissão
de leilão, o auto de infração será encaminhado ao titular
da Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da DAT
Metro, a quem compete homologar e determinar o arquivamento, quando for o caso.;
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes
dispositivos:
I o subitem 3.8 ao item 3 da alínea a do inciso II do
caput do artigo 17 (Conv. ICMS 137/2008):
3.8. Darunavir, 3004.90.79;
II os subitens 2.6 e 2.7 ao item 2 da alínea b do inciso
II do caput do artigo 17 (Convs. ICMS 64/2005 e 137/2008):
2.6. Zidovudina AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99;;
2.7. Darunavir, 3004.90.79;;
III o XV ao caput do artigo 20 (Conv. ICMS 156/2008):
XV Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido
Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária. (Conv. ICMS
156/2008).;
IV o artigo 32-E (Conv. ICMS 133/2008):
Art. 32-E Ficam isentas do ICMS as operações com aparelhos,
máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros,
inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos
e Para olímpicos de 2016 ou a eventos a eles relacionados (Conv. ICMS 133/2008).
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput
somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes:
I Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
de 2016;
II Comitê Olímpico Internacional;
III Comitê Paraolímpico Internacional;
IV Federações Internacionais Desportivas;
V Comitê Olímpico Brasileiro;
VI Comitê Paraolímpico Brasileiro;
VII Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
VIII Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto
Olímpico ou Paraolímpico;
§ 2º O disposto de que trata este artigo estende-se às
doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado
nos incisos do § 1º deste artigo e a órgãos públicos
federais, estaduais e municipais.
§ 3º A isenção prevista no caput não
se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados no § 1º
deste artigo que não tenha relação com os Jogos Olímpicos
e Paraolímpicos de 2016.
§ 4º O disposto neste artigo não alcança aparelhos,
máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros,
destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país
ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo
se destinados às doações previstas no § 2º deste
artigo.
§ 5º O benefício fiscal a que se refere o caput
somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam
contempladas:
I com isenção ou tributação com alíquota zero
pelo Imposto de Importação ou IPI;
II com desoneração das contribuições para os Programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS).
§ 6º A isenção prevista no caput fica
condicionada à nomeação da cidade do Rio de Janeiro como sede
dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, sendo aplicada a partir
da nomeação.
§ 7º Na hipótese de revenda de bem adquirido com
o benefício previsto neste artigo, será devido o imposto integralmente.;
V o inciso XII ao caput do artigo 93:
XII o valor do imposto anteriormente cobrado, nas aquisições
efetuadas por empresas que apuram o imposto pelo regime normal junto a empresas
optantes pelo simples nacional, informado no documento fiscal nos termos do
artigo 392.;
VI o § 8º ao artigo 352-A:
§ 8º Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional
deverão calcular a antecipação parcial decorrente de aquisições
interestaduais nos termos da alínea b do inciso VII do artigo
386, sem prejuízo das reduções previstas nos §§ 4º,
5º e 6º deste artigo.;
Art. 3º O caput do artigo 3º do Decreto
nº 4.316, de 19 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Ao estabelecimento comercial que promover saídas
de produtos fabricados neste estado por contribuintes que tenham utilizado em
sua produção o tratamento previsto no artigo 1º ou no artigo
1-A, fica vedada a utilização do crédito fiscal da
entrada da mercadoria, podendo lançar como crédito o valor
do imposto destacado na nota fiscal de saída.
Art. 4º Fica acrescentado o item 4 à alínea
a do inciso II do caput do artigo 11 do Decreto nº 7.921,
de 2 de abril de 2001, com a seguinte redação:
4. analisar e emitir parecer técnico sobre os processos relativos
a regimes especiais..
Art. 5º O item 3 da alínea b do
inciso II do caput do artigo 11 do Decreto nº 7.921, de 2 de
abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
3. analisar e emitir parecer técnico sobre os processos relativos
ao reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção,
suspensão, exclusão e cancelamento de crédito tributário
e aos pedidos de restituição de tributos..
Art. 6º Até 31-3-2009, as saídas decorrentes
de doações de mercadorias destinadas ao Estado de Santa Catarina para
prestação de socorro, atendimento e distribuição às
vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naquele,
bem como as prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias
(Conv. ICMS 132/2008),
Parágrafo único Não será exigido o estorno do crédito
fiscal nos termos do artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, nas operações de que trata o caput deste
artigo.
Art. 7º Os dispositivos do Regulamento do Processo
Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9 de julho
de 1999, a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I o caput do artigo 56:
Art. 56 Obedecida, no que couber, a disciplina do artigo 8º,
a consulta conterá a descrição completa e exata da matéria
objeto da dúvida, bem como, se for o caso, a informação da ocorrência
de fatos ou atos passíveis de gerar obrigação tributária
principal, e será encaminhada via internet.;
II o § 5º do artigo 61:
§ 5º Tratando-se de consulente sob ação
fiscal, não será declarada a ineficácia da consulta quando os
fatos sujeitos à fiscalização não estiverem relacionados
com a matéria objeto da consulta.;
III o caput do artigo 72:
Art. 72 O consulente será cientificado da resposta dada à
consulta ou do despacho que determinar seu arquivamento por inépcia ou
ineficácia via internet..
Art. 8º No Anexo I do Decreto nº 11.368,
de 25 de novembro de 2008, que ajusta os valores das taxas constantes do ANEXO
I TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA da Lei nº 3.956,
de 11 de dezembro de 1981, ficam retificados os seguintes códigos:
Onde se lê: |
Leia-se: |
||
01 02 05 01 |
Porte de armas de fogo para defesa pessoal ............. |
01.02.04.01 |
Porte de armas de fogo para defesa pessoal ............. |
01 02 06 |
Hotéis, pousadas, pensões, e similares |
01.02.05 |
Hotéis, pousadas, pensões, e similares |
01.02.07 |
Motéis |
01.02.06 |
Motéis |
01 02 08 |
Camping (por cada 10 m² de área útil |
01 02 07 |
Camping (por cada 10 m² de área útil |
01 02 09 |
Boliche por pista |
01 02 08 |
Boliche por pista |
Art. 9º No artigo 1º do Decreto nº 11.381,
de 19 de dezembro de 2008, que introduziu a Alteração nº 111
do Regulamento do ICMS, onde se lê artigo 171, leia-se: artigo
174.
Art. 10 No artigo 7º do Decreto nº 11.381,
de 19 de dezembro de 2008, que introduziu a Alteração nº 111
do Regulamento do ICMS, onde se lê Decreto nº 6.734,
leia-se: Decreto nº 6.284.
Art. 11 Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário
e, em especial:
I os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997:
a) o subitem 3.6 do item 3 da alínea a do inciso II do artigo 17;
b) o artigo 386-A;
c) alínea c do inciso III do artigo 512-A;
d) os §§ 2º-A, 13 e 14 do artigo 512-A;
II os seguintes dispositivos do Regulamento do Processo Administrativo
Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9 de julho de 1999:
a) o parágrafo único do artigo 56;
b) os §§ 3º e 4º do artigo 61;
c) o artigo 69;
d) o artigo 71. (Jaques Wagner Governador; Carlos Palma de Mello
Secretário da Casa Civil, em exercício; Carlos Martins Marques
de Santana Secretário da Fazenda)
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