Ceará
DECRETO 29.590, DE 23-12-2008
(DO-CE DE 23-12-2008)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Estado concede parcelamento do ICMS relativo às vendas a prazo realizadas
em dezembro/2008
O benefício vale para os estabelecimentos com as atividades elencadas
no Anexo Único deste Decreto, que poderão efetuar o pagamento em quatro
parcelas, sendo a primeira correspondente a 40% do valor total a ser parcelado,
até 30-1-2009, a segunda de 20%, até 27-2-2009, a terceira de 20%,
até 31-3-2009 e a quarta de 20%, até 30-4-2009. O pagamento do ICMS
relativo às vendas à vista será feito até o dia 20-1-2009.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual
e, Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que viabilizem as
vendas a prazo no período em que ocorre acréscimo expressivo dessa
modalidade de transação comercial, DECRETA:
Art. 1º O estabelecimento inscrito no regime normal
de pagamento, enquadrado em uma das Classificações Nacionais de Atividade
Econômica (CNAE), relacionadas no Anexo Único deste Decreto, que realizar
vendas a prazo no mês de dezembro de 2008, poderá efetuar o recolhimento
do ICMS referente a essas vendas em 4 (quatro) parcelas, desde que:
I o valor total do ICMS a ser recolhido seja superior, no mínimo,
em 30% (trinta por cento), ao devido no mês de novembro de 2008;
II as vendas a prazo sejam realizadas com financiamento próprio,
sem a interveniência de instituições financeiras;
III esteja adimplente no cumprimento de suas obrigações tributárias;
IV não possua débito inscrito na Dívida Ativa, resultante
de infração, de qualquer natureza, cometida à legislação
do ICMS, inclusive em liquidação por meio de parcelamento ou em processo
de execução, qualquer que seja a fase;
V apresente à Célula de Execução de sua circunscrição
fiscal, até o dia 31 de janeiro de 2009, demonstrativo das vendas realizadas
no mês de dezembro de 2008, discriminando o valor das vendas à vista
e a prazo, bem como demonstrar o atendimento das condições especificadas
neste artigo para obtenção do parcelamento ora instituído.
§ 1º Na hipótese do inciso IV, caso esteja em dia com
o parcelamento, o contribuinte poderá obter o tratamento previsto neste
Decreto.
§ 2º O descumprimento das exigências estabelecidas neste
artigo, bem como o fornecimento de declaração inexata, inabilitará
o contribuinte à fruição do parcelamento.
§ 3º O parcelamento alcança somente o ICMS resultante
das vendas a prazo, na forma do inciso II do caput deste Artigo.
§ 4º O ICMS a ser parcelado será quantificado mediante
a divisão do valor da venda a prazo pelo valor da venda total, multiplicando-se
o resultado obtido pelo valor do imposto a recolher, apurado no período.
Art. 2º O montante do ICMS objeto de parcelamento
será recolhido na forma e prazos seguintes:
I a primeira parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor
total a ser parcelado, até o dia 30 de janeiro de 2009;
II a segunda parcela, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor
a ser parcelado, até o dia 27 de fevereiro de 2009;
III a terceira parcela, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor
a ser parcelado, até 31 de março de 2009;
IV a quarta parcela, correspondente 20% (vinte por cento) do valor a
ser parcelado, até 30 de abril de 2009.
Art. 3º O recolhimento das parcelas de que trata
o artigo 2º será efetuado por meio do Documento de Arrecadação
Estadual (DAE), que deverá conter:
a) no campo 12, sob título Informações Complementares,
a identificação da parcela que estiver sendo recolhida e o número
deste Decreto;
b) no campo 01, sob título Especificação da
Receita/Código, especificar o código da receita que será:
1015 ICMS Regime Mensal de Apuração.
Art. 4º O ICMS relativo às vendas à vista
realizadas pelos contribuintes listados no Anexo Único deste Decreto, no
mês de dezembro de 2008, será recolhido até o dia 20 de janeiro
de 2009, mediante o preenchimento normal do DAE.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do
Ceará; Carlos Mauro Benevides Filho Secretário da Fazenda)
ANEXO
ÚNICO DO DECRETO Nº 29.590/2008
RELAÇÃO DOS CÓDIGOS CNAE´s DE COMÉRCIO VAREJISTA
CNAE FISCAL |
DESCRIÇÃO |
4713-0/01 |
Lojas de departamentos ou magazines. |
4713-0/02 |
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines. |
4713-0/03 |
Lojas duty free de aeroportos internacionais. |
4742-3/00 |
Comércio varejista de material elétrico. |
4744-0/01 |
Comércio varejista de ferragens e ferramentas. |
4744-0/03 |
Comércio varejista de materiais hidráulicos. |
4744-0/04 |
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas. |
4744-0/05 |
Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente. |
4744-0/99 |
Comércio varejista de construção em geral. |
4751-2/00 |
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática. |
4752-1/00 |
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação. |
4753-9/00 |
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo. |
4754-7/01 |
Comércio varejista de móveis. |
4754-7/02 |
Comércio varejista de coaxaria. |
4754-7/03 |
Comércio varejista de artigos de iluminação. |
4755-5/02 |
Comercio varejista de artigos de armarinho. |
4755-5/03 |
Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho. |
4756-3/00 |
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
4759-8/99 |
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente. |
4759-8/99 |
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente. |
4763-6/01 |
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos. |
4763-6/02 |
Comércio varejista de artigos esportivos. |
4763-6/03 |
Comércio varejista de bicicletas e triciclos, peças e acessórios. |
4763-6/04 |
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping. |
4772-5/00 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal. |
4773-3/00 |
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos. |
4774-1/00 |
Comércio varejista de artigos de óptica. |
4781-4/00 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios. |
4782-2/02 |
Comércio varejista de artigos de viagem. |
4783-1/01 |
Comércio varejista de artigos de joalheria. |
4783-1/02 |
Comércio varejista de artigos de relojoaria. |
4789-0/01 |
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos. |
4789-0/03 |
Comércio varejista de objetos de arte. |
4789-0/07 |
Comércio varejista de equipamentos para escritório. |
4789-0/08 |
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem. |
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