Distrito Federal
DECRETO
29.925, DE 30-12-2008
(DO-DF DE 31-12-2008)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS-DF é alterado para incorporar benefícios para papel destinado
à impressão de jornais, revistas e periódicos
Esta
alteração do Decreto 18.955/97 dispõe sobre a regra de apropriação
e manutenção de créditos nas operações de saída
com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos,
nos termos da Lei 4.070, de 26-12-2007 (Fascículo 03/2008).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e artigos
78 e 24, ambos da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 4.070, de 16 de dezembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I o inciso III do § 12 do artigo 54 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 54 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 12 .......................................................................................................................
.................................................................................................................................
III para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante
do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor
total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos
da relação entre o valor das operações de saídas e
prestações tributadas e o total das operações de saídas
e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para
fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior
ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais
e periódicos; (NR)
II o § 2º do artigo 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 60 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º Não serão estornados os créditos referentes
a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações
ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com
o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
(NR)
III o inciso I do artigo 397 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 397 ................................................................................................................
I 1º de janeiro de 2011: (NR)
Art. 2º Ficam convalidadas as operações
praticadas na forma dos incisos I e II do artigo 1º, realizadas de 1º
de janeiro de 2006 até a data de publicação da Lei nº 4.070,
de 26 de dezembro de 2007.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
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