Espírito Santo
DECRETO 2.194-R, DE 30-12-2008
(DO-ES DE 31-12-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera o RICMS
Dentre as alterações no Decreto 1.090, de 25-10-2002, estão
a incorporação de disposições previstas em Convênios
e Protocolo ICMS, o tratamento fiscal aplicável nas operações
com combustíveis, a incidência do ICMS na prestação de serviço
de comunicação entre empresas de telecomunicação e o cumprimento
de obrigação acessória pelo fabricante do Formulário de
Segurança para Impressão de Documento Auxiliar.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na utilização das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 5.º:
Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
XXI .........................................................................................................................
c) ..............................................................................................................................
6. sulfato de atazanavir, 3004.90.68;
7. duranavir 3004.90.79;
.................................................................................................................................
e) .............................................................................................................................
7. duranavir 3004.90.79;
.................................................................................................................................
LV ..........................................................................................................................
o) casca de coco triturada para uso na agricultura.
p) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo.
q extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido
piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária;
.................................................................................................................................
(NR)
II o artigo 70:
Art. 70 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
VII ..........................................................................................................................
n) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro
alho e bio bire plus, para uso na agropecuária;
.................................................................................................................................
(NR)
III o artigo 244:
Art. 244 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º ........................................................................................................................
III o disposto neste parágrafo não se aplica às importações
de AEAC ou biodiesel B100, em relação aos quais observar-se-ão
as disposições previstas no artigo 254.
.................................................................................................................................
§ 7º Ficam obrigados a se inscreverem no cadastro de contribuintes
do imposto, a refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de
combustíveis, do importador e do TRR, localizados em outra Unidade da Federação,
que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para território
deste Estado, ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento ou suspensão
do imposto.
................................................................................................................................. (NR)
IV o artigo 246:
Art. 246 Em substituição aos percentuais constantes do
Anexo VI, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação, a
cada operação, da fórmula MVA = {[PMPF x (1 ALIQ)] / [(VFI
+ FSE) x (1 IM)] 1} x 100, considerando-se:;
.................................................................................................................................
VI IM: índice de mistura do AEAC na gasolina C, ou do biodiesel
B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível
, hipótese em que assumirá o valor zero.
................................................................................................................................. (NR)
V a Subseção VII da Seção XVI do Capítulo I
do Título II:
Subseção VII
Das Operações com Álcool-etílicoanidro combustível
ou Biodiesel B100
Art.
254 O imposto devido pelas subseqüentes saídas, no território
deste Estado, decorrentes de operações internas ou de importação,
ou pelas remessas interestaduais de AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora
de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída
da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel
resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis,
observado o disposto no § 7º.
§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de
uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição
tributária incidente sobre as operações subseqüentes com
gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto
no § 8º.
§ 2º Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora
de combustíveis destinatária deverá:
I registrar, com a utilização do programa de que trata o artigo
255, § 2º, os dados relativos a cada operação definidos
no referido programa;
II identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido
anteriormente o imposto relativo à gasolina A ou ao óleo
diesel, com base na proporção da sua participação no somatório
das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente
à gasolina A ou ao óleo diesel adquiridos diretamente
de sujeito passivo por substituição tributária; e
b) o fornecedor da gasolina A ou do óleo diesel , com base
na proporção da sua participação no somatório das quantidades
do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à
gasolina A ou ao óleo diesel adquiridos de outro contribuinte
substituído; e
III enviar as informações a que se referem os incisos I e II
, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos
na Subseção VIII.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a refinaria de petróleo
ou suas bases deverão efetuar:
I em relação às operações cujo imposto relativo
à gasolina A ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente
retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do
imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido a este Estado, limitado ao valor
do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria,
até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham
ocorrido as operações interestaduais; e
II em relação às operações cujo imposto relativo
à gasolina A ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente
retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo
ao AEAC ou B100 devido a este Estado, limitado ao valor efetivamente recolhido
à Unidade da Federação de destino, para o repasse que será
realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele
em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 4º A Unidade da Federação de destino, na hipótese
do § 3º, II, terá até o décimo oitavo dia do mês
subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais,
para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o
caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução,
caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido
em seu favor.
§ 5º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante
ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do
artigo 252.
§ 6º Na hipótese de dilação, a qualquer
título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade federada de destino,
o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente a
este Estado no prazo fixado neste artigo.
§ 7º Encerra-se o diferimento de que trata o caput
na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a
Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 8º Na hipótese do § 7º, a distribuidora
de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou
diferido à unidade da federada remetente do AEAC ou do B100.
§ 9º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação
do contido no Convênio ICM 65/88.
§ 10 Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais
com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de
óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do
imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura.
§ 11 O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento
do valor correspondente ao imposto diferido que será apurado com base no
valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas
de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o artigo 256, § 6º.
§ 12 Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos
da mesma pessoa jurídica localizados neste Estado, na proporção
definida na legislação, objeto da operação interestadual.
NR)
VI o artigo 255:
Art. 255 A entrega das informações relativas às
operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo,
em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação
tenha ocorrido com diferimento do imposto, será efetuada, por transmissão
eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta Subseção.
§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o
TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com
combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverão informar
as demais operações.
................................................................................................................................. .
§ 3º A utilização do programa de computador de que
trata o § 2º é obrigatória, devendo o sujeito passivo por
substituição tributária e o contribuinte substituído que
realizar operações com combustíveis derivados de petróleo
em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, proceder
a entrega das informações relativas às mencionadas operações
por transmissão eletrônica de dados.
.................................................................................................................................
(NR)
VII o artigo 256:
Art. 256 .................................................................................................................
III a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado a este Estado.
.................................................................................................................................
§ 5º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto,
será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado,
se for o caso, ou tratando-se do produto resultante da mistura do óleo
diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100
a ela adicionado.
§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre
o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto,
o programa:
I adotará como base de cálculo o valor total da operação,
nele incluindo o respectivo imposto; e
II sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.
§ 7º .......................................................................................................................
IV Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel
B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
V Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel
B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
.................................................................................................................................
VIII Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel
B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina.
§ 8º Tratando-se da mistura de óleo diesel com B100, da
quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume
de B100 a ela adicionado, se for o caso.
§ 9º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre
o B100 destinado à Unidade da Federação remetente desse produto,
o programa:
I adotará como base de cálculo o valor total da operação,
nele incluindo o respectivo imposto; e
II sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.
(NR)
VIII o artigo 258-A:
Art. 258-A A entrega das informações fora do prazo estabelecido
em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais
com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido
retido anteriormente, com AEAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido
com diferimento do imposto, far-se-á nos termos desta Subseção,
observado o disposto no manual de instrução de que trata o artigo
255, § 3º.
................................................................................................................................. (NR)
IX o artigo 259-A:
Art. 259-A O contribuinte substituído que realizar operação
interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com
B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto
devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo,
não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação
não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e
prazos definidos nas Subseções III a VI. (NR)
X o artigo 369:
Art. 369 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º-A Quando se tratar de importação realizada por
estabelecimento localizado nos Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato
Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins, e
o despacho aduaneiro da importação ocorrer no território deste
Estado, somente será exigido o visto, no campo próprio da guia, do
Fisco da unidade federada em que estiver localizado o importador (Protocolo
ICMS 111/2008).
.................................................................................................................................
(NR)
XI o artigo 497:
Art. 497 Na prestação de serviços de comunicação
entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/2008,
prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço
Móvel Celular (SMC) ou Serviço Móvel Pessoal (SMP) , o imposto
incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre
o preço do serviço cobrado do usuário final.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às
empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço
Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia
(SCM), que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no
Ato COTEPE 10/2008, desde que observado o disposto no § 2º e, no que
couber, o disposto neste Regulamento.
§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à
comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte
forma:
I apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de
cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento
dos serviços, endereços e características do local de instalação
do meio;
II declaração expressa do tomador do serviço confirmando
o uso como meio de rede;
III utilização de código específico para as prestações
de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/2003;
e
IV indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato
ou do relatório de tráfego ou de identificação específica
do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.
(NR)
XII o artigo 652-A:
Art. 652-A ..............................................................................................................
XXI para o atendimento do disposto no inciso VIII, o fabricante do FSDA
enviará, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente
à fabricação do formulário, as seguintes informações:
a) sua identificação, com denominação social e números
de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento;
b) a quantidade de FS-DA fabricados no período;
c) relação dos FS-DA fornecidos, identificando:
1. o número de inscrição do adquirente no CNPJ;
2. tratar-se de fornecimento para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte
credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos; e
3. o número do AAFS-DA; e
d) a faixa de numeração dos formulários de segurança fornecidos,
por série;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo
1º:
I incisos II a IX, que produzirão efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2009; e
II inciso XI, que produzirá efeitos a partir de 1º de julho
de 2009.
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados do RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
I a Subseção VII-A da Seção XVI do Capítulo
I do Título II; e
II os §§ 4º e 5º do artigo 250; e
III o § 8º do artigo 252. (Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado; Cristiane Mendonça Secretária de Estado
da Fazenda)
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