Espírito Santo
DECRETO
6.723, DE 30-12-2008
(DO-U EDIÇÃO EXTRA DE 31-12-2008)
ALÍQUOTA
Redução
Governo dispõe sobre a redução da alíquota do IPI
na venda direta a consumidor final
Alterações
nos Decretos 6.687, de 11-12-2008, e 6.696, de 17-12-2008 (Portal COAD), que
reduziram a alíquota do IPI sobre diversos veículos, estabeleceram
procedimentos a serem observados pelos produtores, relativamente aos veículos
vendidos diretamente a consumidor final em data anterior à publicação
dos referidos Decretos e ainda não recebidos pelo adquirente.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no inciso I do artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro
de 1971, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.687, de 11 de
dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
Art. 3º-A Na hipótese de venda direta a consumidor final
dos produtos de que trata os Anexos I e II deste Decreto, efetuada em data anterior
à da sua publicação e ainda não recebida pelo adquirente,
o produtor poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os veículos
novos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.
§ 1º O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade
de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação
aplicável.
§ 2º O produtor somente poderá emitir a nota fiscal
de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal
comprovando o não-recebimento do veículo novo pelo adquirente.
§ 3º Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão:
Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 3º-A do Decreto nº 6.687,
de 11 de dezembro de 2008.
§ 4º O produtor deverá registrar a entrada do veículo
em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover
saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da
alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 5º A reintegração ao estoque de que trata
o caput enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao IPI
que incidiu na saída efetiva do veículo para o consumidor final.
§ 6º O produtor fará constar da nota fiscal do novo
faturamento a expressão Nota Fiscal emitida nos termos do artigo
3º-A do Decreto no 6.687, de 11 de dezembro de 2008,
referente à Nota Fiscal de Entrada nº ..... (NR)
Art. 2º O Decreto no 6.696, de
17 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
Art. 2º-A Na hipótese de venda direta a consumidor final
dos produtos de que trata o Anexo deste Decreto, efetuada em data anterior à
da sua publicação e ainda não recebida pelo adquirente, o produtor
poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os veículos novos
por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.
§ 1º O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade
de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação
aplicável.
§ 2º O produtor somente poderá emitir a nota fiscal
de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal
comprovando o não-recebimento do veículo novo pelo adquirente.
§ 3º Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão:
Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 2º-A do Decreto no
6.696, de 17 de dezembro de 2008.
§ 4º O produtor deverá registrar a entrada do veículo
em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover
saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da
alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 5º A reintegração ao estoque de que trata
o caput enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao IPI
que incidiu na saída efetiva do veículo para o consumidor final.
§ 6º O produtor fará constar da nota fiscal do novo
faturamento a expressão Nota Fiscal emitida nos termos do artigo
2º-A do Decreto no 6.696, de 17 de dezembro de 2008,
referente à Nota Fiscal de Entrada no .... (NR)
Art. 3º O artigo 2º do Decreto nº 6.687,
de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º As Notas Complementares NC (87-2) e NC (87-3) da TIPI,
passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo II. (NR)
Art. 4º O Anexo II do Decreto no 6.687,
de 2008, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Nelson Machado)
ANEXO
(Anexo II do Decreto nº 6.687, de 11 de dezembro de 2008)
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO |
ALÍQUOTA |
8703.22 |
5,5 |
8703.23.10 |
18 |
8703.23.10 Ex 01 |
5,5 |
8703.23.90 |
18 |
8703.23.90 Ex 01 |
5,5 |
8703.24 |
18 |
NC (87-3) Ficam fixadas em quatro por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³.
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