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Pernambuco

PE promove alterações no RICMS

Decreto 32917/2009

09/01/2009 22:21:28

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DECRETO 32.917, DE 30-12-2008
(DO-PE DE 31-12-2008)

REGULAMENTO
Alteração

PE promove alterações no RICMS
Alteração do Decreto 14.876/91 dispõe sobre o diferimento do ICMS nas saída interna de óleo combustível e na contratação de energia elétrica provenientes de novos empreendimentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................................................................................................................    
XCVIII – a partir de 1º de janeiro de 2009, na saída interna de óleo combustível com baixo teor de enxofre, do tipo OCB1, destinado a usina termoelétrica vencedora dos leilões nº 02/2008 e nº 03/2008, realizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e relativos à contratação de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos, observado o disposto nos §§ 23 e 27. (ACR)
.................................................................................................................................    
§ 27 – Na hipótese do inciso XCVIII, o contribuinte que, tendo adquirido, neste Estado, óleo combustível com recolhimento antecipado do ICMS, promover a saída da mencionada mercadoria com diferimento, poderá proceder ao ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente junto ao respectivo fornecedor que tenha efetuado a retenção, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda. (ACR)
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo De Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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