Pernambuco
DECRETO
32.917, DE 30-12-2008
(DO-PE DE 31-12-2008)
REGULAMENTO
Alteração
PE promove alterações no RICMS
Alteração
do Decreto 14.876/91 dispõe sobre o diferimento do ICMS nas saída
interna de óleo combustível e na contratação de energia
elétrica provenientes de novos empreendimentos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro
de 1989, e alterações, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................................................................................................................
XCVIII a partir de 1º de janeiro de 2009, na saída interna
de óleo combustível com baixo teor de enxofre, do tipo OCB1, destinado
a usina termoelétrica vencedora dos leilões nº 02/2008 e nº
03/2008, realizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)
e relativos à contratação de energia elétrica proveniente
de novos empreendimentos, observado o disposto nos §§ 23 e 27. (ACR)
.................................................................................................................................
§ 27 Na hipótese do inciso XCVIII, o contribuinte que, tendo
adquirido, neste Estado, óleo combustível com recolhimento antecipado
do ICMS, promover a saída da mencionada mercadoria com diferimento, poderá
proceder ao ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente junto ao respectivo
fornecedor que tenha efetuado a retenção, nos termos estabelecidos
em portaria do Secretário da Fazenda. (ACR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo De Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
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