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Pernambuco

ICMS devido sobre a revisão tarifária cobrada dos consumidores será parcelado

Decreto 32928/2009

09/01/2009 22:21:28

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DECRETO 32.928, DE 5-1-2009
(DO-PE DE 6-1-2009)

ENERGIA ELÉTRICA
Parcelamento

ICMS devido sobre a revisão tarifária cobrada dos consumidores será parcelado
O montante cobrado refere-se ao período em que o reajuste autorizado pela ANEEL foi suspenso com base em uma medida liminar.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual;
Considerando a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região dando provimento às apelações da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica e da CELPE. Companhia Energética de Pernambuco S/A e admitindo como devido o reajuste tarifário da energia elétrica objeto da Resolução ANEEL nº 112/2005;
Considerando que a CELPE resolveu cobrar imediatamente e em uma única vez, nas faturas com vencimento a partir de 1-1-2009, os valores correspondentes ao período em que vigorou a medida liminar que desobrigou os consumidores do pagamento com base naquele reajuste homologado pela ANEEL;
Considerando a repercussão negativa que tal decisão da CELPE tem sobre a economia do Estado de Pernambuco e sobre os consumidores pernambucanos de forma geral e o dever que tem o Governo do Estado de buscar minimizar os seus efeitos deletérios, DECRETA:
Art. 1º – O valor do ICMS incidente sobre a diferença cobrada dos consumidores de energia elétrica em Pernambuco, relativa à revisão da tarifa de energia da Companhia Energética de Pernambuco (CELPE), no período em que vigorou liminar deferida na Ação Civil Pública nº 2005.83.00.008345-6, será parcelado em 12 (doze) cotas mensais e sucessivas.
Parágrafo único – O benefício de que trata o caput deste artigo será repassado pela CELPE aos consumidores de energia elétrica em Pernambuco.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 11 de dezembro de 2008.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Sileno Sousa Guedes; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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