Pernambuco
DECRETO
32.928, DE 5-1-2009
(DO-PE DE 6-1-2009)
ENERGIA ELÉTRICA
Parcelamento
ICMS devido sobre a revisão tarifária cobrada dos consumidores
será parcelado
O
montante cobrado refere-se ao período em que o reajuste autorizado pela
ANEEL foi suspenso com base em uma medida liminar.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual;
Considerando a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
dando provimento às apelações da ANEEL Agência Nacional
de Energia Elétrica e da CELPE. Companhia Energética de Pernambuco
S/A e admitindo como devido o reajuste tarifário da energia elétrica
objeto da Resolução ANEEL nº 112/2005;
Considerando que a CELPE resolveu cobrar imediatamente e em uma única vez,
nas faturas com vencimento a partir de 1-1-2009, os valores correspondentes
ao período em que vigorou a medida liminar que desobrigou os consumidores
do pagamento com base naquele reajuste homologado pela ANEEL;
Considerando a repercussão negativa que tal decisão da CELPE tem sobre
a economia do Estado de Pernambuco e sobre os consumidores pernambucanos de
forma geral e o dever que tem o Governo do Estado de buscar minimizar os seus
efeitos deletérios, DECRETA:
Art. 1º O valor do ICMS incidente sobre a diferença
cobrada dos consumidores de energia elétrica em Pernambuco, relativa à
revisão da tarifa de energia da Companhia Energética de Pernambuco
(CELPE), no período em que vigorou liminar deferida na Ação Civil
Pública nº 2005.83.00.008345-6, será parcelado em 12 (doze) cotas
mensais e sucessivas.
Parágrafo único O benefício de que trata o caput deste
artigo será repassado pela CELPE aos consumidores de energia elétrica
em Pernambuco.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 11 de dezembro de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Sileno Sousa Guedes; Francisco Tadeu Barbosa de
Alencar)
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