Pernambuco
DECRETO
32.918, DE 30-12-2008
(DO-PE DE 31-12-2008)
REGULAMENTO
Alteração
PE promove alteração no RICMS
Alteração
do Decreto 14.876/91 dispõe sobre o diferimento do ICMS na importação
por estabelecimento industrial, para fabricação de filme de PVC Extensível.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro
de 1989, e alterações, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente
indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................................................................................................................
LXII na importação dos produtos discriminados a seguir, nos
correspondentes percentuais do valor do ICMS devido na mencionada operação,
realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização
no processo produtivo dos produtos respectivamente indicados: (NR)
PRODUTO IMPORTADO/CÓDIGO DA NBM/SH |
PERÍODO |
% DO ICMS DIFERIDO |
PRODUTO FABRICADO/CÓDIGO |
a) policloreto de vinila 3904.10.10 |
de 1-4-2001 a 31-5-2002 e |
75% |
perfil plástico |
de 1-3-2005 a 28-2-2007 e |
75% |
tubos prediais para infra-estrutura 3917.23.00 tubos geomecânicos 8421.21.00 tubos de irrigação 8424.81.29 composto de PVC 3904.22.00 |
|
de 1-1-2009 a 31-12-2010 |
50% |
filme de PVC extensível 3920.43.90 |
|
b) plastificantes de sais e ésteres 2917.12.20 |
de 1-1-2009 a 31-12-2010 |
50% |
filme de PVC extensível 3920.43.90 |
c) plastificantes compostos para borracha e plástico 3812-20.00 |
de 1-1-2009 a 31-12-2010 |
50% |
filme de PVC extensível 3920.43.90 |
d) outras preparações antioxidantes e outros estabilizantes e compostos para plástico 3812.30.29 |
de 1-1-2009 a 31-12-2010 |
50% |
filme de PVC extensível 3920.43.90 |
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
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