Pernambuco
DECRETO
32.916, DE 30-12-2008
(DO-PE DE 31-12-2008)
REGULAMENTO
Alteração
PE promove alteração no RICMS
Alteração
do Decreto 14.876/91 trata dos procedimentos referentes às operações
de revenda de bens usados, financiados e posteriormente devolvidos por inadimplência
no pagamento do referido financiamento.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de disciplinar a situação tributária, bem como
os procedimentos referentes às operações de revenda de
bens usados, financiados e posteriormente devolvidos por inadimplência
no pagamento do referido financiamento, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................................................................................................................
XCVII a partir de 1º de janeiro de 2009, na venda, por instituição
financeira, de eletroeletrônicos, móveis e eletrodomésticos usados,
devolvidos por pessoas físicas em virtude de inadimplência no pagamento
do financiamento das referidas mercadorias, tendo como destinatário estabelecimento
comercial varejista, observado o disposto no § 26. (ACR)
.................................................................................................................................
§ 26 Na hipótese do inciso XCVII, o estabelecimento varejista,
quando da aquisição da mercadoria, emitirá Nota Fiscal de entrada,
que será utilizada, inclusive, para acompanhar a mercadoria do domicílio
da pessoa física até a entrada no estabelecimento, devendo constar
no quadro DADOS ADICIONAIS, no campo Informações
Complementares, o endereço onde se encontra a mercadoria, bem como
a expressão: Nota Fiscal emitida conforme o artigo 13, § 26,
do Decreto nº 14.876/91. (ACR)
.................................................................................................................................
Art. 24 Em substituição ao sistema normal de apuração
de que trata o artigo 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo,
vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
.................................................................................................................................
XXXII a partir de 1º de janeiro de 2009, na revenda de mercadoria
usada, adquirida de instituição financeira, conforme previsto no artigo
13, XCVII, 20% (vinte por cento) do valor da operação. (ACR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
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