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Pernambuco

PE promove alteração no RICMS

Decreto 32916/2009

09/01/2009 22:21:29

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DECRETO 32.916, DE 30-12-2008
(DO-PE DE 31-12-2008)

REGULAMENTO
Alteração

PE promove alteração no RICMS
Alteração do Decreto 14.876/91 trata dos procedimentos referentes às operações de revenda de bens usados, financiados e posteriormente devolvidos por inadimplência no pagamento do referido financiamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de disciplinar a situação tributária, bem como os procedimentos referentes às operações de revenda de bens usados, financiados e posteriormente devolvidos por inadimplência no pagamento do referido financiamento, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................................................................................................................    
XCVII – a partir de 1º de janeiro de 2009, na venda, por instituição financeira, de eletroeletrônicos, móveis e eletrodomésticos usados, devolvidos por pessoas físicas em virtude de inadimplência no pagamento do financiamento das referidas mercadorias, tendo como destinatário estabelecimento comercial varejista, observado o disposto no § 26. (ACR)
.................................................................................................................................    
§ 26 – Na hipótese do inciso XCVII, o estabelecimento varejista, quando da aquisição da mercadoria, emitirá Nota Fiscal de entrada, que será utilizada, inclusive, para acompanhar a mercadoria do domicílio da pessoa física até a entrada no estabelecimento, devendo constar no quadro ‘DADOS ADICIONAIS’, no campo ‘Informações Complementares’, o endereço onde se encontra a mercadoria, bem como a expressão: ‘Nota Fiscal emitida conforme o artigo 13, § 26, do Decreto nº 14.876/91’. (ACR)
.................................................................................................................................    
Art. 24 – Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o artigo 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
.................................................................................................................................    
XXXII – a partir de 1º de janeiro de 2009, na revenda de mercadoria usada, adquirida de instituição financeira, conforme previsto no artigo 13, XCVII, 20% (vinte por cento) do valor da operação. (ACR)
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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