Pernambuco
DECRETO
32.914, DE 29-12-2008
(DO-PE DE 30-12-2008)
SUPERSIMPLES
Facilidades para Participação de Licitações Públicas
Regulamentado tratamento favorecido aplicável às ME e EPP no
processo licitatório
A
comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP somente será
exigida para efeito de contratação, e não como condição
para participação na licitação. Havendo alguma restrição
na comprovação da regularidade fiscal na fase de habilitação,
será assegurado o prazo de dois dias úteis, a partir do momento em
que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual
período, para pagamento ou parcelamento do débito e emissão de
certidões. Na habilitação em licitações para o fornecimento
de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não
será exigida a apresentação de balanço patrimonial do último
exercício social.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhes são
conferidas pelo artigo 37, inciso II e IV, da Constituição Estadual,
e tendo em vista o disposto nos artigos 42, 43, 44, 45, 47, 48 e 49 da Lei Complementar
Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º Nas licitações de bens, serviços
e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado
para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando a promoção
do desenvolvimento econômico e social no âmbito estadual, a ampliação
da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação
tecnológica.
Parágrafo único Subordinam-se às disposições
deste Decreto, além dos órgãos da administração pública
direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas,
as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades
controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Pernambuco.
Art. 2º Para a ampliação da participação
das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos
ou entidades abrangidos por este Decreto deverão, sempre que possível:
I adequar o cadastro de fornecedores existente, de forma a permitir a
identificação das microempresas e empresas de pequeno porte, classificadas
por categorias conforme sua especialização, com as respectivas linhas
de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações
e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços,
de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem
os seus processos produtivos; e
III na definição do objeto da licitação, não
utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação
das microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo único As atividades de que tratam os incisos I e
II serão supervisionadas, controladas e mantidas pela Secretaria de Administração
com auxílio das unidades responsáveis pela gestão dos cadastros
de fornecedores, de materiais e de serviços e pelos gestores setoriais
dos cadastros de materiais e de serviços do Módulo de Gestão
de Banco de Preços do Sistema E-Fisco Financeiro.
Art. 3º Nas licitações para o fornecimento
de bens para pronta entrega ou para a locação de bens, realizadas
para a participação exclusiva de microempresa e empresa de pequeno
porte, não será exigido apresentação de balanço patrimonial
do último exercício social, para fins de habilitação.
Art. 4º As microempresas e empresas de pequeno
porte, por ocasião da participação em certames licitatórios,
deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma
restrição.
§ 1º Na fase de habilitação, havendo alguma restrição
na comprovação da regularidade fiscal da microempresa ou empresa de
pequeno porte, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo
termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado
vencedor do certame, prorrogável por igual período, para a regularização
da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão
de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa.
§ 2º A declaração do vencedor de que trata o §
1º ocorrerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação,
no caso do pregão, conforme estabelece o artigo 4º, inciso XV, da
Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e terá caráter
provisório quando da ocorrência da situação do § 1º,
e no caso das demais modalidades de licitação, no momento posterior
ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de regularização
fiscal para a abertura da fase recursal.
§ 3º Nas licitações da modalidade Pregão, a
declaração do vencedor, após a regularização fiscal,
ocorrerá em sessão pública, para possibilitar a manifestação
motivada de interesse de recorrer, conforme inciso XVIII do artigo 4º da
Lei Federal nº 10.520, de 2002.
§ 4º A prorrogação do prazo previsto no § 1º
deverá ser concedida após aceitação das justificativas apresentadas
no requerimento da licitante.
§ 5º A não-regularização da documentação
no prazo previsto no § 1º implicará decadência do direito
à contratação, sem prejuízo das sanções previstas
no artigo 81 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações,
sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes,
na ordem de classificação, ou revogar a licitação.
Art. 5º Nas licitações do tipo menor
preço, será assegurada, como critério de desempate, preferência
de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que
as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam
iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido
no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor
preço obtido após a fase de lance.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando
a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa
ou empresa de pequeno porte.
§ 4º A preferência de que trata este artigo será
concedida da seguinte forma:
I ocorrendo o empate, na forma do § 1º e § 2º do
artigo 5º, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada
vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto
em seu favor;
II na hipótese da não contratação da microempresa
ou empresa de pequeno porte, com base no inciso I, serão convocadas as
remanescentes que se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória,
para o exercício do mesmo direito; e
III no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas
e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos §
1º e § 2º do artigo 5º, será realizado sorteio entre
elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor
oferta.
§ 5º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do
§ 4º quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate
real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes
não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem
de apresentação pelos licitantes.
§ 6º No caso do pregão, a microempresa ou empresa de pequeno
porte melhor classificada será convocada para apresentar proposta de preço
inferior à de menor preço classificada, em situação de empate,
no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances,
sob pena de preclusão.
§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo
para os licitantes apresentarem nova proposta inferior ao da primeira classificada
deverá estar previsto no instrumento convocatório.
§ 8º Na hipótese da não-contratação nos
termos previstos neste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor
da proposta originalmente vencedora do certame.
Art. 6º Os órgãos e entidades abrangidos
por este Decreto poderão realizar processo licitatório destinado exclusivamente
à participação de microempresas e empresas de pequeno porte para
as despesas com valores estimados de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
§ 1º Quando não houver êxito na licitação
realizada conforme o caput, o processo poderá ser repetido, não
havendo a obrigatoriedade da participação exclusiva de microempresas
e empresas de pequeno porte.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem
as situações previstas no artigo 9º, devidamente justificadas.
Art. 7º Nas licitações para fornecimento
de bens, serviços e obras, os órgãos e entidades poderão
estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação
de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação,
determinando:
I o percentual de exigência de subcontratação, de até
30% (trinta por cento) do valor total licitado, facultada à empresa a subcontratação
em limites superiores, conforme o estabelecido no edital;
II que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas
deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição
dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
III que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada
a documentação exigida no edital, inclusive a regularidade fiscal
das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, bem como durante
a vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo
para regularização previsto no § 1º do artigo 4º;
IV que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção
da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado
até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade
contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções
cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que
ficará responsável pela execução da parcela originalmente
subcontratada; e
V que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização,
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório
que a exigência de subcontratação não será aplicável
quando o licitante for:
I microempresa ou empresa de pequeno porte;
II consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas
de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei Federal nº
8.666, de 1993, e alterações; e
III consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas
de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual
exigido de subcontratação.
§ 2º É vedada a exigência de subcontratação
para o fornecimento de bens, exceto quando o fornecimento estiver vinculado
à prestação de serviços acessórios.
§ 3º O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá
ser comprovado no momento da verificação da proposta, quando a modalidade
de licitação for pregão, ou no momento da habilitação
nas demais modalidades.
§ 4º Não deverá ser exigida a subcontratação
quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração
pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto
a ser contratado, devidamente justificada.
§ 5º É vedada a exigência no instrumento convocatório
de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas
específicas.
§ 6º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas
serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno
porte subcontratadas.
Art. 8º Nas licitações para a aquisição
de bens e serviços de natureza divisível, desde que não haja
prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades
contratantes poderão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento)
do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno
porte.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação
das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que,
não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada
ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes,
desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§ 3º Se uma mesma empresa vencer a cota reservada e a cota
principal, a contratação das cotas dar-se-á pelo menor preço
obtido entre as cotas.
Art. 9º Não se aplica o disposto nos artigos
6º ao 8º quando:
I não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados no local
ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
II o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas
de pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III a licitação for dispensável ou inexigível, nos
termos dos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e alterações;
IV a soma dos valores licitados nos termos do disposto nos artigos 6º
a 8º ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento disponível
para contratações em cada ano civil; e
V o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar
os objetivos previstos no artigo 1º, justificadamente.
VI a fonte de recursos for total ou parcialmente proveniente de financiamento
concedido pelo BIRD e BID ou decorrente de acordos com outros organismos financeiros
internacionais ou agência estrangeira de cooperação, que estabeleçam
regras próprias de licitações.
Parágrafo único Para o disposto no inciso II, considera-se
não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior
ao valor estabelecido como referência ou acima dos preços praticados
no mercado.
Art. 10 Os critérios de tratamento diferenciado
e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte deverão
estar expressamente previstos no instrumento convocatório.
Art. 11 Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento
como microempresa ou empresa de pequeno porte dar-se-á nas condições
do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído
pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em especial
quanto ao seu artigo 3º, devendo ser exigido dessas empresas a declaração,
sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos legais para a qualificação
como microempresa ou empresa de pequeno porte, estando aptas a usufruir do tratamento
favorecido estabelecido nos artigos 42 a 49 da referida Lei Complementar.
§ 1º A identificação das microempresas ou empresas
de pequeno porte na sessão pública do pregão eletrônico
só deve ocorrer após o encerramento dos lances.
§ 2º No pregão eletrônico, a condição de
enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte é de responsabilidade
da interessada e deve ocorrer no cadastro de credenciados do sistema de compras
eletrônicas.
Art. 12 A Secretaria de Administração do Estado
poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor em 60 (sessenta)
dias após a data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Paulo Henrique
Saraiva Câmara; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Djalmo de Oliveira
Leão; Geraldo Júlio de Mello Filho; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
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