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Pernambuco

Divulgada a tabela com os valores e prazos da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio para o exercício de 2009

Decreto 32922/2009

09/01/2009 22:49:29

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DECRETO 32.922, DE 30-12-2008
(DO-PE DE 31-12-2008)

TFUSP
Valores

Divulgada a tabela com os valores e prazos da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio para o exercício de 2009
As taxas estão reajustadas em 6,39%, de acordo com a variação do IPCA, e poderão ser pagas em 4 parcelas.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, com fundamento na Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, e alterações, em especial as introduzidas pela Lei nº 11.901, de 21 de dezembro de 2000,
Considerando o disposto na Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, e alterações, em especial as contidas na Lei nº 12.137, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos (TFUSP), na Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000, e na Lei nº 11.901, de 21 de dezembro de 2000;
Considerando a determinação constante na Portaria SF nº 209, de 12-12-2008, da Secretaria da Fazenda, que tomou por base a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), no período de dezembro de 2007 a novembro de 2008, correspondente a 6,39% (seis vírgula trinta e nove por cento), DECRETA:
Art. 1º – Os valores da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos (TFUSP), na modalidade de Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI), do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (CBMPE), para o exercício de 2009, são os previstos no Anexo I deste Decreto, expressos em moeda corrente, atualizados de acordo com a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), no período de dezembro de 2007 a novembro de 2008, correspondente a 6,39% (seis vírgula trinta e nove por cento), nos termos da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 2º – O pagamento da taxa prevista no artigo anterior deverá ser efetuado em cota única ou em 04 (quatro) parcelas de igual valor, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE-20), a ser remetido ao contribuinte pela Diretoria de Planejamento do CBMPE, devendo o referido contribuinte, não na hipótese de não-recebimento do DAE-20, solicitá-lo à referida Diretoria, observados os prazos estabelecidos na Tabela 1 do Anexo II deste Decreto.
§ 1º – O atraso ou inadimplência no pagamento da TPEI acarretará multa de 10% (dez por cento) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º – Os débitos referentes a exercícios anteriores a 2009 serão cobrados e/ou informados e calculados com base nos vencimentos de cada exercício, com os encargos (obrigações secundárias) descritos no parágrafo anterior, conforme programação prevista na Tabela 2 do Anexo II deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Servilho Silva de Paiva; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

ANEXO I
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO




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