Pernambuco
DECRETO
32.922, DE 30-12-2008
(DO-PE DE 31-12-2008)
TFUSP
Valores
Divulgada a tabela com os valores e prazos da Taxa de Prevenção
e Extinção de Incêndio para o exercício de 2009
As
taxas estão reajustadas em 6,39%, de acordo com a variação do
IPCA, e poderão ser pagas em 4 parcelas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, com fundamento
na Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, e alterações, em
especial as introduzidas pela Lei nº 11.901, de 21 de dezembro de 2000,
Considerando o disposto na Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, e alterações,
em especial as contidas na Lei nº 12.137, de 19 de dezembro de 2001, que
dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de
Serviços Públicos (TFUSP), na Lei nº 11.922, de 29 de dezembro
de 2000, e na Lei nº 11.901, de 21 de dezembro de 2000;
Considerando a determinação constante na Portaria SF nº 209,
de 12-12-2008, da Secretaria da Fazenda, que tomou por base a variação
acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),
no período de dezembro de 2007 a novembro de 2008, correspondente a 6,39%
(seis vírgula trinta e nove por cento), DECRETA:
Art. 1º Os valores da Taxa de Fiscalização
e Utilização de Serviços Públicos (TFUSP), na modalidade
de Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI),
do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (CBMPE), para o exercício de
2009, são os previstos no Anexo I deste Decreto, expressos em moeda corrente,
atualizados de acordo com a variação acumulada do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), no período de dezembro de 2007
a novembro de 2008, correspondente a 6,39% (seis vírgula trinta e nove
por cento), nos termos da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 2º O pagamento da taxa prevista no artigo
anterior deverá ser efetuado em cota única ou em 04 (quatro) parcelas
de igual valor, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE-20),
a ser remetido ao contribuinte pela Diretoria de Planejamento do CBMPE, devendo
o referido contribuinte, não na hipótese de não-recebimento do
DAE-20, solicitá-lo à referida Diretoria, observados os prazos estabelecidos
na Tabela 1 do Anexo II deste Decreto.
§ 1º O atraso ou inadimplência no pagamento da TPEI acarretará
multa de 10% (dez por cento) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º Os débitos referentes a exercícios anteriores
a 2009 serão cobrados e/ou informados e calculados com base nos vencimentos
de cada exercício, com os encargos (obrigações secundárias)
descritos no parágrafo anterior, conforme programação prevista
na Tabela 2 do Anexo II deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2009.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Servilho Silva de Paiva; Luiz Ricardo Leite de
Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
ANEXO I
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO
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