Trabalho e Previdência
DECRETO
6.722, DE 30-12-2008
(DO-U EDIÇÃO EXTRA DE 31-12-2008)
CUSTEIO
Alteração
Alterado Regulamento da Previdência Social
Neste Ato podemos destacar:
A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos 30 anos de contribuição e à professora aos 25 anos de contribuição;
A empresa é obrigada a informar anualmente à RFB, na forma por ela estabelecida, o nome, o número de inscrição na previdência social e o endereço completo dos segurados que pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exercem pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ou ambulante, por ela utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize vendas diretas.
Ficam alterados os artigos 9º, 18, 19, 20, 32, 42, 51, 56, 60, 62, 101, 104, 130, 161, 174, 175, 183, 198, 199-A, 200, 216, 225, 256-A, 283, 296-A, 303, 304, 305, 307, 308, 311 e 347; acrescidos os artigos 19-A,19-B, 183-A, 188-F, 329-A e 329-B, e revogados o § 4º do artigo 18, o artigo 55, os incisos III a VIII do § 2º do artigo 62, o parágrafo único do artigo 108, os §§ 5º e 6º do artigo 130, o § 6º do artigo 200, os §§ 8º e 24 do artigo 216, o § 3º do artigo 244, a alínea d do inciso I e as alíneas c e d do inciso II, ambos do § 2º do artigo 296-A, o § 5º do artigo 305, o artigo 306 e o artigo 310, todos do RPS Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6-5-99 (Portal COAD).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nas Leis nos 11.301, de 10 de
maio de 2006, 11.440, de 29 de dezembro de 2006, 11.457, de 16 de março
de 2007, 11.488, de 15 de junho de 2007, 11.665, de 29 de abril de 2008, 11.718,
de 20 de junho de 2008, e 11.788, de 25 de setembro de 2008, na Medida Provisória
nº 447, de 14 de novembro de 2008, e na Lei Complementar nº 128,
de 19 de dezembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento da Previdência Social
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar
com as seguintes alterações, acrescido dos artigos 19-A, 19-B, 183-A,
188-F, 329-A e 329-B:
Art. 9º ...................................................................................................................
I .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior,
em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado,
inclusive o auxiliar local de que tratam os artigos 56 e 57 da Lei nº 11.440,
de 29 de dezembro de 2006, este desde que, em razão de proibição
legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;
h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo
com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
.................................................................................................................................
r) o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, na
forma do artigo 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, para
o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não
superior a dois meses dentro do período de um ano;
.................................................................................................................................
V ...........................................................................................................................
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário,
em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos
fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais
ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por
intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8º
e 23 deste artigo;
.................................................................................................................................
p) o Micro Empreendedor Individual (MEI) de que tratam os artigos 18-A e 18-C
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo
recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples
Nacional em valores fixos mensais;
.................................................................................................................................
VII como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel
rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou
em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros,
na condição de:
a) produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado,
parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais,
que explore atividade:
1. agropecuária em área contínua ou não de até quatro
módulos fiscais; ou
2. de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de
modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas
atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão
habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade
ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a
e b deste inciso, que, comprovadamente, tenham participação
ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
.................................................................................................................................
§ 5º Entende-se como regime de economia familiar a atividade
em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar e é exercido em condições de mútua dependência
e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
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§ 8º Não é segurado especial o membro de grupo
familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão,
cujo valor não supere o do menor benefício de prestação
continuada da previdência social;
II benefício previdenciário pela participação em
plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso
III do § 18 deste artigo;
III exercício de atividade remunerada em período de entressafra
ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados,
no ano civil, observado o disposto no § 22 deste artigo;
IV exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização
da categoria de trabalhadores rurais;
V exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve
a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente
por segurados especiais, observado o disposto no § 22 deste artigo;
VI parceria ou meação outorgada na forma e condições
estabelecidas no inciso I do § 18 deste artigo;
VII atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida
pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de
outra origem, desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não
exceda ao menor benefício de prestação continuada da previdência
social; e
VIII atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao
menor benefício de prestação continuada da previdência social.
.................................................................................................................................
§ 18 Não descaracteriza a condição de segurado
especial:
I a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação
ou comodato, de até cinqüenta por cento de imóvel rural cuja
área total, contínua ou descontínua, não seja superior a
quatro módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer
a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
II a exploração da atividade turística da propriedade
rural, inclusive com hospedagem, por não mais de cento e vinte dias ao
ano;
III a participação em plano de previdência complementar
instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da
condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia
familiar;
IV a participação como beneficiário ou integrante de grupo
familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial
oficial de governo;
V a utilização pelo próprio grupo familiar de processo
de beneficiamento ou industrialização artesanal, na exploração
da atividade, de acordo com o disposto no § 25; e
VI a associação a cooperativa agropecuária.
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§ 20 Para os fins deste artigo, considera-se que o segurado
especial reside em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel rural
onde desenvolve a atividade quando resida no mesmo município de situação
do imóvel onde desenvolve a atividade rural, ou em município contíguo
ao em que desenvolve a atividade rural.
§ 21 O grupo familiar poderá utilizar-se de empregado,
inclusive daquele referido na alínea r do inciso I do caput
deste artigo, ou de trabalhador de que trata a alínea j do
inciso V, em épocas de safra, à razão de no máximo cento
e vinte pessoas/dia dentro do ano civil, em períodos corridos ou intercalados
ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de
oito horas/dia e quarenta e quatro horas/semana.
§ 22 O disposto nos incisos III e V do § 8º
deste artigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida
em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos
incisos.
§ 23 O segurado especial fica excluído dessa categoria:
I a contar do primeiro dia do mês em que:
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do
caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 13, ou exceder
qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 18 deste artigo;
b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do
Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III,
V, VII e VIII do § 8º deste artigo, sem prejuízo do disposto
no artigo 13; e
c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário;
II a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência,
quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:
a) utilização de trabalhadores nos termos do § 21 deste
artigo;
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 8º
deste artigo; e
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 18 deste artigo.
§ 24 Aplica-se o disposto na alínea a do inciso
V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que
participe da atividade rural por este explorada.
§ 25 Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização
artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa
física, observado o disposto no § 5º do artigo 200, desde
que não esteja sujeito à incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI).
§ 26 É considerado MEI o empresário individual a
que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário
anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo
Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática
de recolhimento mencionada na alínea p do inciso V do caput."
(NR)
Art. 18 ...................................................................................................................
I o empregado e trabalhador avulso pelo preenchimento dos documentos
que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de
trabalho, no caso de empregado, observado o disposto no § 2º
do artigo 20, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão
gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso;
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§ 7º A inscrição do segurado especial será
feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá,
além das informações pessoais, a identificação da forma
do exercício da atividade, se individual ou em regime de economia familiar;
da condição no grupo familiar, se titular ou componente; do tipo de
ocupação do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro
de Ocupações; da forma de ocupação do titular vinculando-o
à propriedade ou embarcação em que trabalha, da propriedade em
que desenvolve a atividade, se nela reside ou o município onde reside e,
quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa
responsável pelo grupo familiar.
§ 8º O segurado especial integrante de grupo familiar
que não seja proprietário do imóvel rural ou da embarcação
em que desenvolve sua atividade deve informar, no ato da inscrição,
conforme o caso, o nome e o CPF do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador,
comodante ou assemelhado." (NR)
Art. 19 Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS) relativos a vínculos, remunerações e contribuições
valem como prova de filiação à previdência social, tempo
de contribuição e salários-de-contribuição.
§ 1º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento,
a inclusão, exclusão ou retificação das informações
constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios
dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente
de requerimento de benefício, exceto na hipótese do artigo 142.
§ 2º Informações inseridas extemporaneamente
no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados
anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos
que comprovem a sua regularidade.
§ 3º Respeitadas as definições vigentes sobre
a procedência e origem das informações, considera-se extemporânea
a inserção de dados:
I relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes
de documento apresentado após o transcurso de sessenta dias do prazo estabelecido
pela legislação;
II relativos a remunerações, sempre que decorrentes de documento
apresentado:
a) após o último dia do quinto mês subseqüente ao mês
da data de prestação de serviço pelo segurado, quando se tratar
de dados informados por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
(GFIP); e
b) após o último dia do exercício seguinte ao a que se referem
as informações, quando se tratar de dados informados por meio da Relação
Anual de Informações Sociais (RAIS);
III relativos a contribuições, sempre que o recolhimento tiver
sido feito sem observância do estabelecido em lei.
§ 4º A extemporaneidade de que trata o inciso I do § 3º
será relevada após um ano da data do documento que tiver gerado a
informação, desde que, cumulativamente:
I o atraso na apresentação do documento não tenha excedido
o prazo de que trata a alínea a do inciso II do § 3º;
II tenham sido recolhidas, quando for o caso, as contribuições
correspondentes ao período retroagido; e
III o segurado não tenha se valido da alteração para obter
benefício cuja carência mínima seja de até doze contribuições
mensais.
§ 5º Não constando do CNIS informações
sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida
sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências
de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo,
ou a procedência da informação, esse período respectivo
somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado
da documentação comprobatória solicitada pelo INSS.
§ 6º O INSS poderá definir critérios para apuração
das informações constantes da GFIP que ainda não tiver sido processada,
bem como para aceitação de informações relativas a situações
cuja regularidade depende de atendimento de critério estabelecido em lei.
§ 7º Para os fins de que trata os §§ 2º
a 6º, o INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias
para que as informações constantes do CNIS sujeitas à comprovação
sejam identificadas e destacadas dos demais registros." (NR)
Art. 19-A Para fins de benefícios de que trata este Regulamento,
os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados
na condição de servidor estatutário somente serão considerados
mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição
fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão
de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio
de previdência social. (NR)
Art. 19-B A comprovação de vínculos e remunerações
de que trata o artigo 62 poderá ser utilizada para suprir omissão
do empregador, para corroborar informação inserida ou retificada extemporaneamente
ou para subsidiar a avaliação dos dados do CNIS. (NR)
Art. 20 ...................................................................................................................
§ 1º A filiação à previdência social
decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados
obrigatórios, observado o disposto no § 2º, e da inscrição
formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado
facultativo.
§ 2º A filiação do trabalhador rural contratado
por produtor rural pessoa física por prazo de até dois meses dentro
do período de um ano, para o exercício de atividades de natureza temporária,
decorre automaticamente de sua inclusão na GFIP, mediante identificação
específica." (NR)
Art. 32 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 21 O salário-de-benefício do segurado especial
consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto
no inciso II do § 2º do artigo 39 deste Regulamento." (NR)
Art. 40 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º Os benefícios com renda mensal superior a um
salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil
do mês subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição
proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
.................................................................................................................................
§ 4º Os benefícios com renda mensal no valor de até
um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre
o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência
e o quinto dia útil do mês subseqüente, observada a distribuição
proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.
§ 5º Para os efeitos dos §§ 2º e 4º,
considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário
normal de atendimento.
§ 6º Para os benefícios que tenham sido majorados
devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento
deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no
§ 1º, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério
da Previdência Social." (NR)
Art. 42 Nenhum benefício reajustado poderá exceder o
limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento,
respeitados os direitos adquiridos, nem inferior ao valor de um salário
mínimo.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 51 ...................................................................................................................
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador
rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito
etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado
o período a que se referem os incisos III a VIII do § 8º
do artigo 9º.
§ 2º Os trabalhadores rurais de que trata o caput
que não atendam ao disposto no § 1º, mas que satisfaçam
essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher.
§ 3º Para efeito do § 2º, o cálculo
da renda mensal do benefício será apurado na forma do disposto no
inciso II do caput do artigo 32, considerando-se como salário-de-contribuição
mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição
da previdência social.
§ 4º Aplica-se o disposto nos §§ 2º
e 3º ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado
não se enquadre como trabalhador rural." (NR)
Art. 56 ...................................................................................................................
§ 1º A aposentadoria por tempo de contribuição
do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em
função de magistério na educação infantil, no ensino
fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta
anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de
contribuição.
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º,
considera-se função de magistério a exercida por professor, quando
exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos
níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência,
as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação
e assessoramento pedagógico.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 60 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
XXII o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente
ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica,
desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta
do orçamento público e o vínculo empregatício.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 62 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º Subsidiariamente ao disposto no artigo 19, servem
para a prova do tempo de contribuição que trata o caput:
I para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes:
a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de
Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária,
a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos
institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição
pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento
da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações
da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização
profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia
geral e registro de empresário; ou
d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que
agrupa trabalhadores avulsos;
II de exercício de atividade rural, alternativamente:
a) contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência
Social;
b) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
c) declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador
rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde
que homologada pelo INSS;
d) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (INCRA);
e) bloco de notas do produtor rural;
f) notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do
artigo 225, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação
do nome do segurado como vendedor;
g) documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à
cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação
do segurado como vendedor ou consignante;
h) comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência
Social decorrentes da comercialização da produção;
i) cópia da declaração de imposto de renda, com indicação
de renda proveniente da comercialização de produção rural;
j) licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA;
ou
l) certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI),
certificando a condição do índio como trabalhador rural, desde
que homologada pelo INSS.
.................................................................................................................................
§ 8º A declaração mencionada na alínea
c do inciso II do § 2º, além da identificação
da entidade e do emitente da declaração, com indicação do
respectivo mandato:
I deverá ser fornecida em duas vias, em papel timbrado da entidade,
com numeração seqüencial controlada e ininterrupta;
II deverá conter a identificação, a qualificação
pessoal do beneficiário e a categoria de produtor a que pertença;
III deverá consignar os documentos e informações que serviram
de base para a sua emissão, bem como, se for o caso, a origem dos dados
extraídos de registros existentes na própria entidade declarante ou
em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis
à previdência social;
IV não poderá conter informação referente a período
anterior ao início da atividade da entidade declarante, salvo se baseada
em documento que constitua prova material do exercício da atividade; e
V deverá consignar dados relativos ao período e forma de exercício
da atividade rural na forma estabelecida pelo INSS.
§ 9º Sempre que a categoria de produtor informada na declaração
de que trata a alínea c do inciso II do § 2º
for de parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, ou outra modalidade
de outorgado, o documento deverá identificar e qualificar o outorgante.
§ 10 A segunda via da declaração prevista na alínea
c do inciso II do § 2º deverá ser mantida na
própria entidade, com numeração seqüencial em ordem crescente,
à disposição do INSS e demais órgãos de fiscalização
e controle.
§ 11 Na hipótese de inexistência de sindicato que
represente o trabalhador rural, a declaração mencionada na alínea
c do inciso II do § 2º poderá ser suprida pela
apresentação de duas declarações firmadas por autoridades
administrativas ou judiciárias locais, desde que exerçam cargos ou
funções de juízes federais ou estaduais ou do Distrito Federal,
promotores de justiça, delegados de polícia, comandantes de unidades
militares do Exército, Marinha, Aeronáutica ou de forças auxiliares,
titulares de representação local do Ministério do Trabalho e
Emprego e de diretores titulares de estabelecimentos públicos de ensino
fundamental e médio.
§ 12 As autoridades mencionadas no § 11 somente poderão
fornecer declaração relativa a período anterior à data do
início das suas funções na localidade se puderem fundamentá-la
com documentos contemporâneos do fato declarado, que evidenciem plena convicção
de sua veracidade.
§ 13 A declaração de que trata o § 11,
sujeita à homologação pelo INSS, e a certidão a que se refere
a alínea l do inciso II do § 2º deverão
obedecer, no que couber, ao disposto no § 8º." (NR)
Art. 101 O salário-maternidade, observado o disposto nos artigos
35, 198, 199 ou 199-A, pago diretamente pela previdência social, consistirá:
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 104 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 7º Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo
de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção
da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes
à espécie.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 130 O tempo de contribuição para regime próprio
de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve
ser provado com certidão fornecida:
I pela unidade gestora do regime próprio de previdência social
ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito
Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente
homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo
de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência
social; ou
.................................................................................................................................
§ 3º .......................................................................................................................
.................................................................................................................................
II nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo,
data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando
for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de
exoneração ou demissão;
.................................................................................................................................
VIII assinatura do responsável pela certidão e do dirigente
do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão
da administração do ente federativo, homologação da unidade
gestora do regime próprio de previdência social;
.................................................................................................................................
§ 12 É vedada a contagem de tempo de contribuição
de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade
no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de
acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição.
.................................................................................................................................
§ 14 A certidão de que trata o § 3º deverá
vir acompanhada de relação dos valores das remunerações,
por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos
proventos da aposentadoria.
§ 15 O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria
e cumprido até 15 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição.
§ 16 Caberá revisão da certidão de tempo de
contribuição, inclusive de ofício, quando constatado erro material,
vedada à destinação da certidão a órgão diverso
daquele a que se destinava originariamente." (NR)
Art. 161 .................................................................................................................
§ 1º Será dada prioridade de atendimento a segurados
em benefício por incapacidade temporária e atenção especial
a aposentados e pensionistas.
§ 2º Para assegurar o efetivo atendimento aos beneficiários,
poderão ser utilizados mecanismos de intervenção técnica,
ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas, inclusive mediante
celebração de convênios, acordos ou contratos, ou pesquisa social.
§ 3º O serviço social terá como diretriz a participação
do beneficiário na implementação e fortalecimento da política
previdenciária, em articulação com associações e entidades
de classes.
§ 4º O serviço social prestará assessoramento
técnico aos estados, Distrito Federal e municípios na elaboração
de suas respectivas propostas de trabalho relacionadas com a previdência
social.
§ 5º O Ministro de Estado da Previdência Social editará
atos complementares para a aplicação do disposto neste artigo. (NR)
Art. 174 O primeiro pagamento do benefício será efetuado
até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo
segurado, da documentação necessária à sua concessão.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 175 O pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado
com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa,
deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo
mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS,
apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago
e o mês do efetivo pagamento. (NR)
Art. 183 O trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório
do RGPS, na forma da alínea a do inciso I ou da alínea
j do inciso V do caput do artigo 9º, pode requerer a
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, até 31
de dezembro de 2010, desde que comprove o exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu
o requisito etário, em número de meses idêntico à carência
do referido benefício. (NR)
Art. 183-A Na concessão de aposentadoria por idade do empregado
rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados
para efeito de carência:
I até 31 de dezembro de 2010, o período de atividade comprovado
na forma do inciso II, letra a, do § 2º do artigo
62, observado o disposto no artigo 183;
II de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de
emprego, multiplicado por três, limitado a doze meses dentro do respectivo
ano civil; e
III de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de
emprego, multiplicado por dois, limitado a doze meses dentro do respectivo ano
civil.
Parágrafo único Aplica-se o disposto no caput e respectivo
inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte
individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural,
em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego."
(NR)
Art. 188-F Aplica-se o disposto no § 2º do artigo
56 aos pedidos de benefícios requeridos a partir de 11 de maio de 2006,
levando-se em consideração todo o período de exercício nas
atividades citadas. (NR)
Art. 198 ................................................................................................................
.................................................................................................................................
Parágrafo único A contribuição do segurado trabalhador
rural a que se refere à alínea r do inciso I do artigo
9º é de oito por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição
definido no inciso I do artigo 214." (NR)
Art. 199-A ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
III do MEI de que trata a alínea p do inciso V do artigo
9º, cuja contribuição deverá ser recolhida na forma regulamentada
pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 200 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º Integra a receita bruta de que trata este artigo,
além dos valores decorrentes da comercialização da produção
relativa aos produtos a que se refere o § 5º, a receita proveniente:
I da comercialização da produção obtida em razão
de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural;
II da comercialização de artigos de artesanato de que trata
o inciso VII do § 8º do artigo 9º;
III de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos
comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística
e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem,
alimentação, recepção, recreação e atividades
pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;
IV do valor de mercado da produção rural dada em pagamento
ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade;
e
V de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 8º
do artigo 9º.
§ 5º Integram a produção, para os efeitos dos
incisos I e II do caput, observado o disposto no § 25 do artigo
9º, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos
a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim
compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento,
pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem,
socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição,
carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação,
bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos.
.................................................................................................................................
§ 9º Sem prejuízo do disposto no inciso III do § 7º,
o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados
a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita
bruta proveniente:
I da comercialização de artigos de artesanato elaborados com
matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar;
II de comercialização de artesanato ou do exercício de
atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 8º
do artigo 9º; e
III de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos
comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística
e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem,
alimentação, recepção, recreação e atividades
pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais.
§ 10 O segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição
de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la no prazo referido na
alínea b do inciso I do artigo 216." (NR)
Art. 216 .................................................................................................................
I .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea a e as
contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações
pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva, aos
segurados empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso a seu serviço,
e sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços
que lhe tenham sido prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas
de trabalho, até o dia vinte do mês seguinte àquele a que se
referirem as remunerações, bem como as importâncias retidas na
forma do artigo 219, até o dia vinte do mês seguinte àquele da
emissão da nota fiscal ou fatura, antecipando-se o vencimento para o dia
útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário
no dia vinte;
.................................................................................................................................
§ 1º-A O empregador doméstico pode recolher a contribuição
do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à
competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição
referente à gratificação natalina décimo terceiro
salário utilizando-se de um único documento de arrecadação.
.................................................................................................................................
§ 9º No caso de o segurado manifestar interesse em indenizar
contribuições relativas a período em que o exercício de
atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à
previdência social, aplica-se, desde que a atividade tenha se tornado de
filiação obrigatória, o disposto no § 7º.
§ 10 O disposto no § 7º não se aplica aos
casos de contribuições em atraso de segurado contribuinte individual
não alcançadas pela decadência do direito de a previdência
social constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação
a elas, às disposições do caput e §§ 2º
a 6º do artigo 239.
.................................................................................................................................
§ 31 A cooperativa de trabalho é obrigada a descontar
onze por cento do valor da quota distribuída ao cooperado por serviços
por ele prestados, por seu intermédio, a empresas e vinte por cento em
relação aos serviços prestados a pessoas físicas e recolher
o produto dessa arrecadação no dia vinte do mês seguinte ao da
competência a que se referir, antecipando-se o vencimento para o dia útil
imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia
vinte.
.................................................................................................................................
§ 33 Na hipótese prevista no § 32, cabe ao contribuinte
individual recolher a própria contribuição, sendo a alíquota,
neste caso, de vinte por cento, observado o disposto nos §§ 20,
21 e 23.
§ 34 O recolhimento da contribuição do produtor rural
pessoa física ou produtor rural pessoa jurídica, quando houver, será
efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), à conta do Programa
de Aquisição de Alimentos, instituído pelo artigo 19 da Lei nº 10.696,
de 2 de julho de 2003, na aquisição de produtos agropecuários
no âmbito do referido Programa. (NR)
Art. 225 ................................................................................................................
.................................................................................................................................
VII informar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil,
na forma por ela estabelecida, o nome, o número de inscrição
na previdência social e o endereço completo dos segurados de que trata
o inciso III do § 15 do artigo 9º, por ela utilizados no período,
a qualquer título, para distribuição ou comercialização
de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de terceiros,
sempre que se tratar de empresa que realize vendas diretas.
.................................................................................................................................
§ 24 A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária
da produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia
do documento fiscal de entrada da mercadoria, onde conste, além do registro
da operação realizada, o valor da respectiva contribuição
previdenciária." (NR)
Art. 283 ................................................................................................................
.................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
n) deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência
aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores
ou emitir documento de comprovação de efetiva exposição
em desacordo com o respectivo laudo; e
.................................................................................................................................
§ 2º A falta de inscrição do segurado sujeita
o responsável à multa de R$ 1.254,89 (mil, duzentos e cinqüenta
e quatro reais e oitenta e nove centavos), por segurado não inscrito.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 296-A .............................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º .......................................................................................................................
I .............................................................................................................................
a) pelo Gerente-Executivo da Gerência-Executiva a que se refere o § 1º;
e
b) outros Gerentes-Executivos; ou
c) servidores da Divisão ou do Serviço Benefícios ou de Atendimento
ou da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS de Gerência-Executiva
sediadas na cidade, ou de representante da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, ou de representante da DATAPREV;
II ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) servidores da Divisão ou do Serviço de Benefícios ou de Atendimento
ou da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS da Gerência-Executiva,
ou de representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou de representante
da DATAPREV.
.................................................................................................................................
§ 4º Os representantes dos trabalhadores, dos aposentados
e dos empregadores serão indicados pelas respectivas entidades sindicais
ou associações representativas.
.................................................................................................................................
§ 8º Nas cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva,
o Conselho será instalado naquela indicada pelo Gerente Regional do INSS
cujas atribuições abranjam a referida cidade.
§ 9º Cabe ao Gerente-Executivo a designação
dos conselheiros.
§ 10 É facultado ao Gerente Regional do INSS participar
das reuniões do CPS localizados em região de suas atribuições
e presidi-las." (NR)
Art. 303 O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS),
colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social,
é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS,
nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia.
§ 1º ........................................................................................................................
I vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar,
em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões
prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de benefícios
a cargo desta Autarquia;
II quatro Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com
a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos
contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem
lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial;
.................................................................................................................................
IV Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência
previdenciária mediante a emissão de enunciados, ad referendum
do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 2º O CRPS é presidido por representante do Governo,
com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado
pelo Ministro de Estado da Previdência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços
administrativos do órgão.
.................................................................................................................................
§ 11 As Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento poderão,
em razão do número de processos em tramitação e mediante
decisão fundamentada do Presidente do CRPS, atuar com até quatro composições
julgadoras, sendo uma titular e as demais compostas por conselheiros suplentes
convocados." (NR)
Art. 304 Compete ao Ministro de Estado da Previdência Social
aprovar o Regimento Interno do CRPS. (NR)
Art. 305 Das decisões do INSS nos processos de interesse dos
beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste
Regulamento e no Regimento Interno do CRPS.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 307 A propositura pelo beneficiário de ação
judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo
administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa
e desistência do recurso interposto. (NR)
Art. 308 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências
solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões
definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las
de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido." (NR)
Art. 311 A empresa, o sindicato ou entidade de aposentados devidamente
legalizada poderá, mediante convênio, encarregar-se, relativamente
a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de processar requerimento
de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela
previdência social.
Parágrafo único O benefício concedido mediante convênio
será pago ao beneficiário da mesma forma que os demais benefícios
mantidos pela previdência social." (NR)
Art. 329-A O Ministério da Previdência Social desenvolverá
e manterá programa de cadastramento dos segurados especiais, observado
o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 18, podendo para
tanto firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito
Federal e dos municípios, bem como com entidades de classe, em especial
as respectivas confederações ou federações.
§ 1º O Ministério da Previdência Social disciplinará
a forma de manutenção e de atualização do cadastro, observada
a periodicidade anual a contar do ano seguinte ao do efetivo cadastramento dos
segurados especiais.
§ 2º As informações contidas no cadastro de
que trata o caput não dispensam a apresentação dos documentos
previstos no inciso II, letra a, do § 2º do artigo
62, exceto as que forem obtidas e acolhidas pela previdência social diretamente
de banco de dados disponibilizados por órgãos do poder público.
§ 3º Da aplicação do disposto neste artigo não
poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sejam eles filiados
ou não às entidades conveniadas." (NR)
Art. 329-B As informações obtidas e acolhidas pelo INSS
diretamente de bancos de dados disponibilizados por órgãos do poder
público serão utilizadas para validar ou invalidar informação
para o cadastramento do segurado especial, bem como, quando for o caso, para
deixar de reconhecer no segurado essa condição. (NR)
Art. 347 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º No caso de revisão de benefício em manutenção
com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório,
os efeitos financeiros devem ser fixados na data do pedido de revisão."
(NR)
Art. 2º O Capítulo IX do Título I do
Livro III do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048,
de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do artigo
256-A:
CAPÍTULO IX
DA MATRÍCULA DA EMPRESA, DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO
ESPECIAL (NR)
Art. 256-A A matrícula atribuída pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil ao produtor rural pessoa física ou segurado especial
é o documento de inscrição do contribuinte, em substituição
à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ),
a ser apresentado em suas relações:
I com o Poder Público, inclusive para licenciamento sanitário
de produtos de origem animal ou vegetal submetidos a processos de beneficiamento
ou industrialização artesanal;
II com as instituições financeiras, para fins de contratação
de operações de crédito; e
III com os adquirentes de sua produção ou fornecedores de sementes,
insumos, ferramentas e demais implementos agrícolas.
§ 1º Para fins de recolhimento das contribuições
previdenciárias, a matrícula de que trata o caput será
atribuída ao grupo familiar no ato de sua inscrição.
§ 2º O disposto no caput não se aplica ao
licenciamento sanitário de produtos sujeitos à incidência do
IPI ou ao contribuinte cuja inscrição no CNPJ seja obrigatória."
(NR)
Art. 3º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social
(DATAPREV) implantarão, até o mês de junho de 2010, o disposto
nos §§ 3º e 4º do artigo 19 do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, na redação
dada por este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados o § 4º do
artigo 18, o artigo 55, os incisos III a VIII do § 2º do artigo
62, o parágrafo único do artigo 108, os §§ 5º
e 6º do artigo 130, o § 6º do artigo 200, os §§ 8º
e 24 do artigo 216, o § 3º do artigo 244, a alínea d
do inciso I e as alíneas c e d do inciso II, ambos
do § 2º do artigo 296-A, o § 5º do artigo 305,
o artigo 306 e o artigo 310 do Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. (Luiz Inácio Lula
da Silva; José Pimentel)
ESCLARECIMENTO:
O Decreto 3.048, de 6-5-99, encontra-se disponível para consulta no Portal COAD.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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