x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Minas Gerais

Estado promove diversas alterações no RICMS

Decreto 44995/2009

10/01/2009 14:17:28

Untitled Document

DECRETO 44.995, DE 30-12-2008
(DO-MG DE 31-12-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Estado promove diversas alterações no RICMS
As modificações no Decreto 43.080/2002 incorporam normas e benefícios aprovados por Convênios e Protocolos ICMS celebrados recentemente, os quais foram divulgados neste Colecionador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, no artigo 12, §§ 12, 20-A, I, 34, 46 a 49, 52 e 54, no artigo 22, § 8º, 1, artigo 13, § 19, 2, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nos Convênios ICMS 104/2008, 105/2008, 111/2008, 112/2008, 113/2008, 118/2008 e nos Protocolos ICMS 83/2008 e 89/2008, DECRETA:
Art. 1º – Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – na Parte 1 do Anexo I:

35

Entrada decorrente de importação do exterior dos produtos relacionados na Parte 26 deste Anexo, sem similar de fabricação nacional, desde que a importação seja efetuada diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE).

31-12-2008

150

(...)

31-12-2009

163

(...)

31-12-2009

164

(...)

31-12-2009

166

(...)

31-12-2009

II – na Parte 15 do Anexo I:

73

Rivastigmina

2933.49.90

Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml – por frasco 120 ml
Rivastigmina 1,5 mg – por cápsula gel dura
Rivastigmina 3 mg – por cápsula gel dura
Rivastigmina 4,5 mg – por cápsula gel dura
Rivastigmina 6 mg – por cápsula gel dura
Rivastigmina TTS 9 mg/5 cm2 – por sistema
Rivastigmina TTS 18 mg/10 cm2 – por sistema

3003.90.79
3004.90.69

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

131

Etanercepte

3002.10.38

Etanercepte 25 mg – injetável (por frasco/ampola)
Etanercepte 50 mg – injetável (por frasco/ampola)

3002.10.38

 ”;

III – no Anexo I:

“PARTE 26
PRODUTOS IMPORTADOS PELA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS (APAE)
(a que se refere o item 35 da Parte 1 deste Anexo)

ITEM

DESCRIÇÃO/MERCADORIA

CÓDIGO
NBM/SH

1

Milupa PKU 1

2106.90.9901*

2

Milupa PKU 2

2106.90.9901*

3

Leite especial sem fenilamina

2106.90.9901*

4

Farinha Hammermuhle

5

Reagente para determinação de Toxoplasmose

3822.00.90

6

Reagente para determinação de Hemoglobinopatias

3822.00.90

7

Solução 1 para Sickle cell

3822.00.90

8

Solução 2 para Sickle cell

3822.00.90

9

Solução 1 para beta thal

3822.00.90

10

Solução 2 para beta thal

3822.00.90

11

Solução de Lavagem Concentrada (wash)

3402.19.00

12

Solução Intensificadora de Fluorecência (enhancement)

3204.90.00

13

Posicionador de Amostra

9026.90.90

14

Frasco de Diluição (vessel)

9027.90.99

15

Ponteiras Descartáveis

9027.90.99

16

Reagente para a determinação do TSH Tirotropina

3002.10.29

17

Reagente para a determinação do PSA

3002.10.29

18

Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU)

3002.10.29

19

Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT)

3002.10.29

20

Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH)

3002.10.29

21

Reagente para determinação de Estradiol

3002.10.29

22

Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH)

3002.10.29

23

Reagente para determinação de Prolactina

3002.10.29

24

Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG)

3002.10.29

25

Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO)

3002.10.29

26

Reagente para determinação de Anticorpo Anti-Tireglobulina (AntiTG)

3002.10.29

27

Reagente para determinação de Progesterona

3002.10.29

28

Reagente para determinação de Hepatites Virais

3002.10.29

29

Reagente para determinação de Galactose Neonatal

3002.10.29

30

Reagente para determinação de Biotinidase

3002.10.29

31

Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD)

3002.10.29

* Com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996.";
IV – na Parte 1 do Anexo IV:

49

(...)

(...)

(...)

   

31-12-2009

53

(...)

(...)

(...)

   

31-12-2009

54

(...)

(...)

(...)

   

31-12-2009

55

(...)

(...)

(...)

   

31-12-2009

56

(...)

(...)

(...)

   

31-12-2009

    ”;

V – na Parte 4 do Anexo IV:

NOTA COAD: Deixamos de divulgar a nova redação dada à Parte 4 do Anexo IV, tendo em vista que a mesma foi elaborada com base no Anexo I do Convênio ICMS 112/2008, divulgado no Fascículo 41/2008, que relaciona as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais beneficiados pela redução da base de cálculo do ICMS.
VI – na Parte 5 do Anexo IV:
NOTA COAD: Deixamos de divulgar a nova redação dada à Parte 5 do Anexo IV, tendo em vista que a mesma foi elaborada com base no Anexo II do Convênio ICMS 112/2008, divulgado no Fascículo 41/2008, que relaciona as máquinas e implementos agrícolas beneficiados pela redução da base de cálculo do ICMS.
Ainda assim, o texto integral do Decreto 44.995/2008, contendo a nova redação das Partes 4 e 5 do Anexo IV, encontra-se disponibilizado na área de “Atos para Download” do Portal COAD.

VII – na Parte 2 do Anexo VII:
“10 ............................................................................................................................   
10.1.1. Este Registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, mesmo quando desobrigado de escriturá-los;
................................................................................................................................. ”;
VIII – na Parte 1 do Anexo IX:
“Art. 44-B – ................................................................................................................    
§ 2º – O disposto no caput deste artigo aplica-se somente nas prestações que envolvam prestadores e tomadores localizados neste Estado e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

Art. 111 – ..................................................................................................................   
IV – ...........................................................................................................................    
d) cooperativa de produtores;
e) estabelecimento comercial atacadista de café;
.................................................................................................................................    ”;
IX – na Parte 1 do Anexo XV:
“Art. 19 – ...................................................................................................................   
§ 5º – Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 11, 14, 15, 18 a 24 e 29 a 41, da Parte 2 deste Anexo, quando a alíquota interna for superior à interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)]-1}x 100", onde:
.................................................................................................................................    
Art. 53 – A responsabilidade por substituição tributária relativa às mercadorias de que trata o item 11 da Parte 2 deste Anexo atribuída ao industrial não se aplica à saída de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da NBM/SH, promovida pela Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), hipótese em que a retenção e o recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.";
X – Na Parte 2 do Anexo XV:

11.

(...)

   

11.1

32.08
32.09
32.10

Tintas, vernizes e outros

35

11.2

27.07
27.10
29.01
29.02
38.05
38.07
38.10
38.14

Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros (exceto posição 2710.11.30)

35

11.3

34.04
3405.20
3405.30
3405.90
39.05
39.07
39.10

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação

35

11.4

28.21
3204.17
32.06

Xadrez e pós assemelhados

35

11.5

2706.00.00
2715.00.00

Piche (pez)

35

11.6

27.07
27.13
27.14
2715.00.00
32.14
35.06
38.08
38.24
39.07
39.10
68.07

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos

35

11.7

3211.00.00

Secantes preparados

35

11.8

38.15
38.24

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas

35

11.9

32.14
35.06
39.09
39.10

Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação

35

11.10

32.04
3205.00.00
32.06
32.12

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

50

14.

(...)

   

14.6

4010.3
5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

17.

(...)

   

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 14/2006)

17.1

22.05

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

Na operação
interna: 29,04
Na operação
interestadual: 51,40

17.2

22.08

Bebidas espirituosas (alcoólicas), exceto aguardente de cana ou de melaço

 

18.

(...)

   

18.1

3816.00.19

Argamassas, seladores e outras massas para revestimento

35

(...)

(...)

(...)

(...)

18.95

9405.40
9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

35

18.96

9405.10
9405.9

Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; suas partes

35

18.97

9405.20.00
9405.9

Abajures (candeeiros) de cabeceira, de escritório e lâmpadas de interior, elétricos, e suas partes

35

(...)

(...)

(...)

(...)

18.112

44.10

Painéis de partículas e painéis semelhantes (por exemplo, painéis denominados oriented strand board e painéis denominados waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

35

18.113

59.04

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

35

18.114

6808.00.00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais

35

18.115

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

35

18.116

73.14

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

35

20.

(...)

   

20.1

90.03

Armações para óculos e artigos semelhantes e suas partes

110

(...)

(...)

(...)

(...)

20.5

9001.40.00

Lentes de vidro para óculos

100

20.6

9001.50.00

Lentes de outras matérias, para óculos

100

20.7

9001.30.00

Lentes de contato

54

23.

(...)

   

23.4

3404.10.00

Ceras artificiais e ceras preparadas

40,88

(...)

(...)

(...)

(...)

32.

(...)

   

32.1

9503.00

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo

44

39.

(...)

   

39.1

92.01

Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado

62

39.2

92.02

Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas)

62

39.3

92.05

Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles)

62

39.4

9206.00.00

Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)

62

39.5

92.07

Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)

62

39.6

92.09

Partes e acessórios

62

40.

(...)

   

40.1

2106.90.10

Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas

43

40.2

2202.10.00

   
 

2202.90.00

Bebida não alcoólica, gaseificada ou não, não fermentada, pronta para consumo, adicionada de açúcar, ou de outros edulcorantes ou aromatizantes, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, enquadradados no item 35 desta Parte

43

40.3

22.05

Outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, exceto vermute constante do subitem 17.2 desta Parte

29,04

40.4

2206.00.90

Outras bebidas fermentadas, exceto sidra da constante do subitem 17.3 desta Parte

29,04

   

42. VINHOS E SIDRAS

 

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes Unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Ceará, Distrito Federal, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí e Tocantins (Protocolo ICMS 13/2006)

42.1

22.04

Vinhos

Na operação
interna: 29,04
Na operação
interestadual: 51,40

42.2

2206.00.10
2206.00.90

Sidras e outras bebidas fermentadas

 

 ”(NR)

Art. 2º – O contribuinte atacadista detentor de regime especial de tributação, no qual lhe tenha sido atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subseqüentes, poderá usufruir do diferimento previsto nas alíneas “a.2" e ”b" do item 31 da Parte 1 do Anexo II do RICMS, no período compreendido entre a data do requerimento e a correspondente decisão de mérito, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento), desde que o requeira, na forma do subalínea “b.2" do subitem 31.1 da referida Parte, até 30 de janeiro de 2009.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de 1º de outubro de 2008, relativamente ao § 2º do artigo 44-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
II – de 20 de outubro de 2008, relativamente aos seguintes dispositivos do RICMS:
a) item 35 da Parte 1, itens 73 e 131 da Parte 15 e Parte 26, todas do Anexo I;
b) Partes 4 e 5 do Anexo IV;
III – de 1º de janeiro de 2009, relativamente aos seguintes dispositivos do RICMS:
a) itens 150, 163, 164 e 166 da Parte 1 do Anexo I;
b) itens 49 e 53 a 56 da Parte 1 do Anexo IV;
c) artigos 19, § 5º, e 53 da Parte da 1 do Anexo XV;
d) itens 11, 17, 20, 32, 39, 40 e 42 e subitens 18.1 a 18.5, 18.28, 19.2, 38.3 a 38.5, da Parte 2 do Anexo XV;
IV – no primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação, relativamente aos subitens 14.6, 18.95 a 18.97, 18.112 a 18.116, da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
V – na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Art. 4º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS:
I – itens 69 a 117 da Parte 4 do Anexo IV;
II – subitens 11.11 a 11.30, 17.3, 17.4, 18.2 a 18.5, 18.28, 19.2, 38.3 a 38.5, da Parte 2 do Anexo XV. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade