Minas Gerais
DECRETO
44.995, DE 30-12-2008
(DO-MG DE 31-12-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove diversas alterações no RICMS
As
modificações no Decreto 43.080/2002 incorporam normas e benefícios
aprovados por Convênios e Protocolos ICMS celebrados recentemente, os quais
foram divulgados neste Colecionador.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no artigo 9º, no artigo 12, §§ 12, 20-A,
I, 34, 46 a 49, 52 e 54, no artigo 22, § 8º, 1, artigo 13, §
19, 2, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nos Convênios ICMS
104/2008, 105/2008, 111/2008, 112/2008, 113/2008, 118/2008 e nos Protocolos
ICMS 83/2008 e 89/2008, DECRETA:
Art. 1º Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento
do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I na Parte 1 do Anexo I:
35 |
Entrada decorrente de importação do exterior dos produtos relacionados na Parte 26 deste Anexo, sem similar de fabricação nacional, desde que a importação seja efetuada diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE). |
31-12-2008 |
150 |
(...) |
31-12-2009 |
163 |
(...) |
31-12-2009 |
164 |
(...) |
31-12-2009 |
166 |
(...) |
31-12-2009 |
II
na Parte 15 do Anexo I:
73 |
Rivastigmina |
2933.49.90 |
Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml por frasco 120
ml |
3003.90.79 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
131 |
Etanercepte |
3002.10.38 |
Etanercepte 25 mg injetável (por frasco/ampola) |
3002.10.38 |
;
III no Anexo I:
PARTE 26
PRODUTOS IMPORTADOS PELA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS
(APAE)
(a que se refere o item 35 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM |
DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
CÓDIGO |
1 |
Milupa PKU 1 |
2106.90.9901* |
2 |
Milupa PKU 2 |
2106.90.9901* |
3 |
Leite especial sem fenilamina |
2106.90.9901* |
4 |
Farinha Hammermuhle |
|
5 |
Reagente para determinação de Toxoplasmose |
3822.00.90 |
6 |
Reagente para determinação de Hemoglobinopatias |
3822.00.90 |
7 |
Solução 1 para Sickle cell |
3822.00.90 |
8 |
Solução 2 para Sickle cell |
3822.00.90 |
9 |
Solução 1 para beta thal |
3822.00.90 |
10 |
Solução 2 para beta thal |
3822.00.90 |
11 |
Solução de Lavagem Concentrada (wash) |
3402.19.00 |
12 |
Solução Intensificadora de Fluorecência (enhancement) |
3204.90.00 |
13 |
Posicionador de Amostra |
9026.90.90 |
14 |
Frasco de Diluição (vessel) |
9027.90.99 |
15 |
Ponteiras Descartáveis |
9027.90.99 |
16 |
Reagente para a determinação do TSH Tirotropina |
3002.10.29 |
17 |
Reagente para a determinação do PSA |
3002.10.29 |
18 |
Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) |
3002.10.29 |
19 |
Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) |
3002.10.29 |
20 |
Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) |
3002.10.29 |
21 |
Reagente para determinação de Estradiol |
3002.10.29 |
22 |
Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) |
3002.10.29 |
23 |
Reagente para determinação de Prolactina |
3002.10.29 |
24 |
Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) |
3002.10.29 |
25 |
Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) |
3002.10.29 |
26 |
Reagente para determinação de Anticorpo Anti-Tireglobulina (AntiTG) |
3002.10.29 |
27 |
Reagente para determinação de Progesterona |
3002.10.29 |
28 |
Reagente para determinação de Hepatites Virais |
3002.10.29 |
29 |
Reagente para determinação de Galactose Neonatal |
3002.10.29 |
30 |
Reagente para determinação de Biotinidase |
3002.10.29 |
31 |
Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) |
3002.10.29 |
* Com o
sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996.";
IV
na Parte 1 do Anexo IV:
49 |
(...) |
(...) |
(...) |
31-12-2009 |
||
53 |
(...) |
(...) |
(...) |
31-12-2009 |
||
54 |
(...) |
(...) |
(...) |
31-12-2009 |
||
55 |
(...) |
(...) |
(...) |
31-12-2009 |
||
56 |
(...) |
(...) |
(...) |
31-12-2009 |
;
V na Parte 4 do Anexo IV:
NOTA COAD: Deixamos de divulgar a nova redação dada à Parte 4 do Anexo IV, tendo em vista que a mesma foi elaborada com base no Anexo I do Convênio ICMS 112/2008, divulgado no Fascículo 41/2008, que relaciona as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais beneficiados pela redução da base de cálculo do ICMS.
VI na Parte 5 do Anexo IV:
NOTA COAD: Deixamos de divulgar a nova redação dada à Parte 5 do Anexo IV, tendo em vista que a mesma foi elaborada com base no Anexo II do Convênio ICMS 112/2008, divulgado no Fascículo 41/2008, que relaciona as máquinas e implementos agrícolas beneficiados pela redução da base de cálculo do ICMS.
Ainda assim, o texto integral do Decreto 44.995/2008, contendo a nova redação das Partes 4 e 5 do Anexo IV, encontra-se disponibilizado na área de Atos para Download do Portal COAD.
VII
na Parte 2 do Anexo VII:
10 ............................................................................................................................
10.1.1. Este Registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo
a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro
de Entradas e Registro de Saídas, mesmo quando desobrigado de escriturá-los;
................................................................................................................................. ;
VIII na Parte 1 do Anexo IX:
Art. 44-B ................................................................................................................
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se somente
nas prestações que envolvam prestadores e tomadores localizados neste
Estado e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo,
Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
Art. 111
..................................................................................................................
IV ...........................................................................................................................
d) cooperativa de produtores;
e) estabelecimento comercial atacadista de café;
................................................................................................................................. ;
IX na Parte 1 do Anexo XV:
Art. 19 ...................................................................................................................
§ 5º Nas operações interestaduais com as mercadorias
relacionadas nos itens 11, 14, 15, 18 a 24 e 29 a 41, da Parte 2 deste Anexo,
quando a alíquota interna for superior à interestadual, para efeitos
de apuração da base de cálculo com utilização de margem
de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual
aplicável, observada a fórmula MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original)
x (1 ALQ inter) / (1 ALQ intra)]-1}x 100", onde:
.................................................................................................................................
Art. 53 A responsabilidade por substituição tributária
relativa às mercadorias de que trata o item 11 da Parte 2 deste Anexo atribuída
ao industrial não se aplica à saída de asfalto diluído de
petróleo, classificado no código 2715.00.00 da NBM/SH, promovida pela
Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), hipótese em que a retenção
e o recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover
a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.";
X Na Parte 2 do Anexo XV:
11. |
(...) |
||
11.1 |
32.08 |
Tintas, vernizes e outros |
35 |
11.2 |
27.07 |
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros (exceto posição 2710.11.30) |
35 |
11.3 |
34.04 |
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação |
35 |
11.4 |
28.21 |
Xadrez e pós assemelhados |
35 |
11.5 |
2706.00.00 |
Piche (pez) |
35 |
11.6 |
27.07 |
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos |
35 |
11.7 |
3211.00.00 |
Secantes preparados |
35 |
11.8 |
38.15 |
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas |
35 |
11.9 |
32.14 |
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação |
35 |
11.10 |
32.04 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
50 |
14. |
(...) |
||
14.6 |
4010.3 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
17. |
(...) |
||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
|||
17.1 |
22.05 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
Na operação |
17.2 |
22.08 |
Bebidas espirituosas (alcoólicas), exceto aguardente de cana ou de melaço |
|
18. |
(...) |
||
18.1 |
3816.00.19 |
Argamassas, seladores e outras massas para revestimento |
35 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
18.95 |
9405.40 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
35 |
18.96 |
9405.10 |
Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; suas partes |
35 |
18.97 |
9405.20.00 |
Abajures (candeeiros) de cabeceira, de escritório e lâmpadas de interior, elétricos, e suas partes |
35 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
18.112 |
44.10 |
Painéis de partículas e painéis semelhantes (por exemplo, painéis denominados oriented strand board e painéis denominados waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos |
35 |
18.113 |
59.04 |
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
35 |
18.114 |
6808.00.00 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais |
35 |
18.115 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
35 |
18.116 |
73.14 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
35 |
20. |
(...) |
||
20.1 |
90.03 |
Armações para óculos e artigos semelhantes e suas partes |
110 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
20.5 |
9001.40.00 |
Lentes de vidro para óculos |
100 |
20.6 |
9001.50.00 |
Lentes de outras matérias, para óculos |
100 |
20.7 |
9001.30.00 |
Lentes de contato |
54 |
23. |
(...) |
||
23.4 |
3404.10.00 |
Ceras artificiais e ceras preparadas |
40,88 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
32. |
(...) |
||
32.1 |
9503.00 |
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo |
44 |
39. |
(...) |
||
39.1 |
92.01 |
Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado |
62 |
39.2 |
92.02 |
Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) |
62 |
39.3 |
92.05 |
Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) |
62 |
39.4 |
9206.00.00 |
Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) |
62 |
39.5 |
92.07 |
Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) |
62 |
39.6 |
92.09 |
Partes e acessórios |
62 |
40. |
(...) |
||
40.1 |
2106.90.10 |
Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas |
43 |
40.2 |
2202.10.00 |
||
2202.90.00 |
Bebida não alcoólica, gaseificada ou não, não fermentada, pronta para consumo, adicionada de açúcar, ou de outros edulcorantes ou aromatizantes, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, enquadradados no item 35 desta Parte |
43 |
|
40.3 |
22.05 |
Outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, exceto vermute constante do subitem 17.2 desta Parte |
29,04 |
40.4 |
2206.00.90 |
Outras bebidas fermentadas, exceto sidra da constante do subitem 17.3 desta Parte |
29,04 |
42. VINHOS E SIDRAS |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
|||
42.1 |
22.04 |
Vinhos |
Na operação |
42.2 |
2206.00.10 |
Sidras e outras bebidas fermentadas |
(NR)
Art.
2º O contribuinte atacadista detentor de regime especial
de tributação, no qual lhe tenha sido atribuída a responsabilidade,
na condição de substituto tributário, pela retenção
e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subseqüentes, poderá
usufruir do diferimento previsto nas alíneas a.2" e b"
do item 31 da Parte 1 do Anexo II do RICMS, no período compreendido entre
a data do requerimento e a correspondente decisão de mérito, de forma
que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento), desde que o requeira,
na forma do subalínea b.2" do subitem 31.1 da referida Parte,
até 30 de janeiro de 2009.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I de 1º de outubro de 2008, relativamente ao § 2º do artigo
44-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
II de 20 de outubro de 2008, relativamente aos seguintes dispositivos
do RICMS:
a) item 35 da Parte 1, itens 73 e 131 da Parte 15 e Parte 26, todas do Anexo
I;
b) Partes 4 e 5 do Anexo IV;
III de 1º de janeiro de 2009, relativamente aos seguintes dispositivos
do RICMS:
a) itens 150, 163, 164 e 166 da Parte 1 do Anexo I;
b) itens 49 e 53 a 56 da Parte 1 do Anexo IV;
c) artigos 19, § 5º, e 53 da Parte da 1 do Anexo XV;
d) itens 11, 17, 20, 32, 39, 40 e 42 e subitens 18.1 a 18.5, 18.28, 19.2, 38.3
a 38.5, da Parte 2 do Anexo XV;
IV no primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação,
relativamente aos subitens 14.6, 18.95 a 18.97, 18.112 a 18.116, da Parte 2
do Anexo XV do RICMS;
V na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos
do RICMS:
I itens 69 a 117 da Parte 4 do Anexo IV;
II subitens 11.11 a 11.30, 17.3, 17.4, 18.2 a 18.5, 18.28, 19.2, 38.3
a 38.5, da Parte 2 do Anexo XV. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata
Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
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